Quinta-Feira, 21 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Procuradoria Geral do Estado da Bahia: abertas inscrições para 32 vagas de Analista – Apoio Jurídico.

Iniciou-se ontem, dia 09 de novembro, o prazo de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado promovido pela PGE da Bahia para o preenchimento de 32 vagas da função temporária de Analista de Procuradoria – área de atuação de Apoio Jurídico, via Regime Especial de Direito Administrativo – Reda, ao passo que os “analistas atuarão em atividades de processamento de feitos, organização de precedentes, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de relatórios, indexação de documentos, atendimento às partes e outras correlatas”.
As inscrições só podem ser realizadas pela internet, no site selecao.ba.gov.br, das 10h do dia 09 até às 23:59 do dia 13 de novembro de 2020 (horário de Brasília/DF).
“Para concorrer, o candidato deve possuir diploma ou certificado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação”.
“O processo seletivo será composto de uma única etapa, eliminatória e classificatória, constituída de análise curricular. A avaliação será realizada pela Comissão através das informações prestadas por meio da ficha de inscrição, preenchida através do site selecao.ba.gov.br e dos documentos apresentados conforme edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e disponibilizado no site da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (www.pge.ba.gov.br)”.
Para mais informações acesse: https://www.pge.ba.gov.br/comecam-hoje-as-inscricoes-para-as-32-vagas-de-analista-de-procuradoria-da-pge-ba/

Fonte: PGE Bahia

GONGOJI – Ausência de dialeticidade recursal impede conhecimento do recurso eleitoral – registro de candidato a prefeito deferido.

A Coligação “A Mudança Começa Agora”, representada pelo advogado CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros, impugnaram o pedido de registro de candidatura de Edvaldo dos Santos para o cargo de prefeito de Gongogi, com o argumento de rejeição de contas pela Câmara de Vereadores. Ocorre que o candidato obteve decisão liminar favorável perante o TJ-BA, suspendendo os efeitos da reprovação, o que ensejou o deferimento do registro pela sentença de piso, que foi confirmada monocraticamente no TRE.
Manejado o agravo regimental, na sessão de ontem a Corte Eleitoral entendeu pela ausência da dialeticidade recursal, o qual, conforme entendimento do TSE, traduz-se no “(…) ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgR–AI nº 140–41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017).
Eis o que diz a Súmula 26 do TSE: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
Com esse entendimento a Corte Eleitoral manteve o deferimento da candidatura de Edvaldo dos Santos, que esteve representado pelo advogado Joao Otavio de Oliveira Macedo Junior.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

JUCURUÇU – Prescrição da pretensão em hipótese de rejeição de contas afasta inelegibilidade de candidato a prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral na manhã de ontem manteve o deferimento do registro da candidatura de Arivaldo de Almeida Costa ao cargo de prefeito do Município de Jucuruçu,.
No recurso apresentado pelo candidato Edemark Pinheiro de Almeida Ruas, que foi representado pelo advogado Bruno Gustavo Freitas Adry e outros, foi suscitada a tese de que o candidato estaria inelegível em virtude da rejeição de contas pelo TCE de Minas Gerais.
A defesa, representada pelo advogado Euvaldo Fernandes das Neves, sustentou que se trata de tomada de contas especial no TCE de Minas Gerais, alegando que o candidato teria sido prefeito de um município daquele Estado há mais de 15 anos, e que a condenação estaria prescrita.
Contudo, o TRE da Bahia, manteve o entendimento de que “o próprio TCE/MG reconheceu, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva daquele Tribunal em relação às irregularidades na execução e prestação de contas do convênio n. 3825/1998, firmado pela Secretaria de Estado de Educação junto ao Município de Palmópolis, com fulcro no disposto nos arts. 110-C, inciso II, c/c 110- E, da Lei Orgânica, o que de fato elide a aplicação, no caso, da inelegibilidade indicada”.
Nesta linha, a Corte Eleitoral manteve o deferimento do registro de Arivaldo de Almeida Costa ao cargo de prefeito do Município de Jucuruçu.
O processo ainda se encontra em prazo de recurso.

Fonte: TSE

SÃO DOMINGOS – Não há inelegibilidade quando a reprovação de contas em convênio não demonstra ato de improbidade administrativa.

O PSB local e mais outras três pessoas, representadas pelos advogados Elido Ernesto Reyes Junior, Allan Oliveira Lima, Jacqueline Carneiro Simões Guimarães e Ramon William Mendes Brandao, impugnaram o pedido de registro de Izaque Rios da Costa Junior ao cargo de prefeito de São Domingos sob o fundamento de rejeição de contas de convênio pelo TCE.
O Tribunal Regional Eleitoral manteve o deferimento do registro da candidatura do candidato, que esteve representado pelos advogados Ângelo Franco Gomes de Rezende e Gabriela da Costa Matos, ressaltando que, no caso, “não restou configurado ato de improbidade, a dar causa à inelegibilidade alegada, inclusive inexistindo imputação de pena de multa ou ressarcimento ao Erário, descaracterizando possível conduta dolosa prejudicial aos cofres públicos”.
O processo ainda se encontra em prazo de recurso.

Fonte: TSE

MORRO DO CHAPÉU – Afastada inelegibilidade quando o vínculo do candidato com hospital tem natureza privada.

A Coligação Um Novo Tempo, representada pelos advogados Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto, Fabiane Azevedo de Souza e Michel Soares Reis, impugnou o pedido de registro de Francisco Cláudio de Figueiredo ao cargo de prefeito do município de Morro do Chapéu alegando que o candidato, no plano fático, manteve vínculo laboral com o município através de contratação por intermédio da Sociedade São Vicente de Paulo na função de médico.

Consignando que as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, o TRE, na manhã de ontem, salientou que “a relação jurídica laboral do agravado é de direito privado, pelo que,  inexistente o vínculo público na relação de trabalho, não se concebe a extensão da natureza da relação para atribuir-lhe o status de servidor público, de modo a incidir a exigência de desincompatibilização”.

Portanto, a Corte Eleitoral, a unanimidade, manteve o deferimento do registro do candidato Francisco Cláudio de Figueiredo, que esteve representado pelo advogado André Requião Moura.

Fonte: TSE

UTINGA – Apenas lesão ao Erário não é suficiente a justificar a incidência de inelegibilidade – registro deferido.

O candidato a prefeito Joyuson Vieira Santos teve seu pedido de registro impugnado por Silvio Luiz Belas De Oliveira sob o fundamento de que haveria inelegibilidade em virtude de condenação colegiada por ato de improbidade administrativa perante a Justiça Federal.

A defesa do candidato, exercida pelos advogados Janeide Pires Alves, Leonardo Oliveira Cerqueira Lima e Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho, refutou as alegações expondo não haver inelegibilidade pela ausência dos requisitos legais.

Sobreveio sentença de piso deferindo o registro sob o fundamento de que a Lei da Ficha Limpa exige a presença cumulativa dos requisitos, asseverando que a configuração da causa de inelegibilidade sob comento exige a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Concluiu o Juiz Zonal expondo que “não cabe ao Poder Judiciário interpretar extensivamente norma de caráter sancionatório, e da ausência de silêncio da Justiça Comum quanto ao adequado enquadramento do ato ímprobo praticado, forçoso compreender que somente a lesão ao patrimônio não é suficiente a justificar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea “l”, da LC nº 64/90”.

Na sessão de ontem pela manhã, o TRE confirmou este entendimento à unanimidade, mantendo o candidato Joyuson Vieira Santos na disputa eleitoral ao cargo de prefeito de Utinga.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

LUIS EDUARDO MAGALHÃES – Meras irregularidades não invalidam convenção partidária – DRAP deferido.

Moacir Ferreira Borges, representado pelos advogados Pedro Carneiro Sales e Odilon dos Santos Silva, impugnaram o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP – da Coligação “Pra Luis Eduardo Decolar”, que tem como candidato a prefeito o Comandante Rangel, como é conhecido.
A impugnação alegou a nulidade da convenção do Partido Liberal, uma vez que ela não teria obedecido os ditames de resolução nacional da agremiação na medida em que não houve publicidade na sua convocação, salientando ainda que haveria um membro não filiado ao partido na Comissão Executiva Provisória, destacando ainda que teria havido fraude, uma vez que a publicação do edital teria sido realizada no mesmo dia da convenção e antes mesmo da criação da comissão provisória, sustentando ainda que alguns membros dessa comissão provisória e que votaram não tinham 3 meses de filiação.
A Coligação impugnada refutou as alegações, estando representada pelo advogado Paulo Joao Paim Goncalves de Jesus.
Na manhã de ontem, o TRE, à unanimidade, entendeu que a convenção ocorreu em data na qual a comissão provisória já estaria devidamente criada e que houve a devida publicada na sua convocação, de modo que, as demais alegações não possuem o condão de configurar fraude, sendo então meras irregularidades que não invalidam o ato, ao passo que o registro do DRAP da Coligação foi deferido.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

CRISÓPOLIS – Lei penal no tempo: condenação definitiva por porte ilegal de arma antes da sua inserção como crime hediondo (2017) não enseja inelegibilidade de candidato a prefeito.

O PSD de Crisópolis, representado pelo advogado Walla Viana Fontes, apresentou impugnação ao registro de candidatura a prefeito de Leandro Dantas De Jesus, alegando que o impugnado foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma no Estado de São Paulo, com trânsito em julgado.
A defesa do candidato, representada pelo experiente advogado eleitoralista Tiago Leal Ayres, alegou que “na data do fato (06.06.2012) o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10.826/2003, não pertencia ao rol dos crimes definidos como hediondo pelo legislador. No mais, sustentou que o mencionado crime tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, que não se encontra no rol definido nos itens de 1 a 10, do no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 64/90”.
Na sessão de hoje o TRE da Bahia decidiu que a inelegibilidade por condenação criminal, conforme jurisprudência do TSE, exige configuração de crime hediondo, e firmou entendimento de que, como o delito teria sido cometido antes da lei que tornou o porte de armas um delito hediondo, ao passo que esta lei não poderia retroagir, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal.
Com esse entendimento, a Corte deferiu o registro e o candidato Leandro Dantas De Jesus segue na disputa eleitoral ao cargo de prefeito da cidade de Crisópolis, ao passo que o processo ainda se encontra em grau de recurso.
Acompanhe aqui o desfecho desse e outros processos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

OAB confirma 31º Exame da Ordem Unificado para o dia 06 de dezembro. Atenção para as orientações relativas à COVID-19.

Nesta segunda-feira (09), foi publicada pela Coordenação Nacional do Exame da Ordem Unificado uma cartilha com todas as orientações para a realização da segunda fase do 31º Exame da Ordem Unificado (EOU), o qual foi confirmado para o próximo dia 06 de dezembro de 2020.
As medidas de segurança previstas na cartilha possuem o intuito de reduzir os riscos de disseminação do novo coronavírus, bem como assegurar o bem-estar de examinandos e colaboradores que irão participar da aplicação da prova.
Para saber mais sobre as medidas de segurança clique no link abaixo:

http://s.oab.org.br/arquivos/2020/11/e817aef3-14ed-4597-95ed-44c0da01571e.pdf

Fonte: OAB

ITATIM – Namoro não tem o condão de configurar a inelegibilidade reflexa por parentesco prevista na Constituição Federal.

Noticiamos aqui o curioso caso da impugnação ao registro da candidata a prefeita Daiane Silva dos Anjos no Município de Itatim, onde se alegava que ela seria companheira em união estável do atual prefeito Gilmar Pereira Nogueira.
Na sessão de hoje, o TRE da Bahia, por maioria, entendeu haver apenas uma relação de namoro entre eles, ao passo que, a Corte negou provimento ao agravo e deferiu o registro da candidata a prefeita.
O caso revelou uma importante discussão jurídica consubstanciada na avaliação e valoração da real intenção ou não de constituição de núcleo familiar, tendente a configuração de união estável, ao passo que esse julgamento demonstrou a multidisciplinariedade da Justiça Eleitoral que definiu o caso através de uma análise no âmbito do Direito Civil.
O processo ainda se encontra em grau de recurso.