Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

OAB BA: OAB-BA: Prorrogado prazo do envio de artigos para o Boletim “Fala: Vozes Femininas”

Foi prorrogado o prazo para envio dos artigos da primeira edição do Boletim “Fala – Vozes Femininas”. São textos curtos, de três a cinco páginas que as candidatas interessadas podem enviar até o dia 21 de dezembro para o email [email protected] em formato pdf e cumprindo todas as normas do Edital.

Segundo a OAB da Bahia, a “publicação busca dar visibilidade à produção do conhecimento das mulheres advogadas e propiciar o debate de ideias e a troca de experiências, fortalecendo a rede de comunicação”.  

Acesse o edital no link abaixo: 

http://www.oab-ba.org.br/arquivos/oab_documentos/29/ARQUIVO_DOCUMENTO.pdf

Participe!

Fonte: OAB BA

STJ mantém julgamentos remotos até fevereiro de 2021

A decisão de manter as sessões de julgamento da Corte Especial, das Secções e das Turmas foi publicada na última quarta-feira (02) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, através da Resolução STJ/GP 27/2020.

A deliberação mantém as sessões ordinárias e extraordinárias em ambiente virtual até o dia 26 de fevereiro de 2021, conduta implementada desde abril, com o intuito de reduzir a propagação do Coronavírus.

A realização de sessões virtuais tem sido uma inovação que tem trazido algumas dificuldades, contudo possibilita a sustentação oral de advogados e advogadas em todo país, em muitas situações que isso não seria possível diante dos altos custos de deslocamento para Brasília onde funciona a Corte.

A tendência é que os tribunais mantenham sessões virtuais intercaladas com presenciais, consolidando uma nova tendência de atuação antecipada pela pandemia.

Definitivamente é preciso se adaptar a essas novas realidades.

Fonte: STJ

STF: O advogado não pode ser responsabilizado exclusivamente por emissão de parecer em licitação fraudulenta

Uma questão que atormentava inúmeros procuradores, assessores jurídicos e advogados municipalistas foi julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da tese acerca da responsabilidade do causídico que assina parecer em licitação, uma matéria que levou alguns advogados ao polo passivo de ações penais e de improbidade administrativa em todo o país, inclusive na Bahia.
O STF entendeu que, quando a acusação não apontar nenhum outro fato relativo ao advogado que não a emissão de parecer em certamente licitatório, não se pode imputar responsabilidade a ele, tendo em vista que o causídico, nesse caso, funcionaria apenas como fiscal de formalidades.
Cumpre transcrever a ementa do julgado que já transitou em julgado:
“Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. (HC 171576 / RS, 2ª Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 05/08/2020)”.

Fonte: STF

TRT5: Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho entram na fase intermediária 1 do retorno presencial gradual

A Portaria de nº 1.450/2020 autorizou as Varas do Trabalho de Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho a entrarem na fase intermediária 1 de retomada das atividades presenciais a partir do dia 7 de dezembro.
Nessa nova fase as audiências serão realizadas de forma telepresencial, havendo também a realização de audiência presencial em caso de colheita de prova oral, todavia o atendimento ao público interno e externo permanece de forma remota, tudo isso obedecendo-se as determinações do Ato Conjunto GP/CR n. 12, de 2020, inclusive o protocolo geral de medidas sanitárias de retomada.
Acompanhe aqui na nossa Coluna as demais informações sobre o retorno das atividades presenciais no Judiciário baiano.
Fonte: TRT5

CNJ: Publicada resolução sobre audiências telepresenciais, por videoconferência e cumprimento digital de atos processuais

No último dia 19 deste mês, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, publicou a Resolução nº 354 que dispõe sobre instruções relativas ao cumprimento digital de atos processuais, audiências telepresenciais, por videoconferência e outras providências.
Conheça as novas disposições;

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá:

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e

II – em estabelecimento prisional.

 

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, *de ofício, nos casos de:*

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

III – *conciliação ou mediação;* e

IV – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

 

Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

  • 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
  • 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

 

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

  • 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
  • 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. 
  • 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

 

Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Comarca ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

 

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I – os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II – magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III – o Juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV – o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente; e

V – ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

 

Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

 

Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

Art. 10º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

  • 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça
  • 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

 

Art. 11º A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico

 

Art. 12º O CNJ disponibilizará sistema para agendamento de participação por videoconferência em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020, e em estabelecimento prisional.

Art. 13º Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alterando e nem derrogando a Resolução CNJ nº 345/2020.

Fonte: CNJ

BREJOLÂNDIA – TRE, por maioria, defere registro do prefeito eleito por entender que irregularidades de pequena monta não configuram ato doloso de improbidade apto a atrair a inelegibilidade

Em acirrado julgamento (4×3), o Tribunal Regional Eleitoral deferiu o registro de candidatura de Edezio Bastos, prefeito eleito de Brejolândia, por entender que as irregularidades que levaram à desaprovação de suas contas de gestão em 2012 pela Câmara de Vereadores não revelariam ato doloso de improbidade que pudesse ensejar sua inelegibilidade.
Apesar de reconhecer as irregularidades, o TRE entendeu, por maioria, que (i) o aumento de pequeno percentual de despesas com pessoal, bem como (ii) o valor pequeno relativo a irregularidade em convenio federal frente ao seu montante total, e, por fim, (iii) o fato de que a reprovação das contas pela Câmara teria seguido parecer da CGU e não do TCM que as aprovara, não possuem o condão de atrair a inelegibilidade.
O candidato, que obteve 53,94% dos votos válidos, havia tido seu registro negado pelo Juiz Zonal e pela relatora do recurso na Corte Eleitoral, obtendo, portanto, expressiva vitória no julgamento que viabiliza, ao menos nesse momento já que o processo ainda comporta recurso, a assunção do cargo de prefeito da cidade de Brejolândia.
Destaque especial para as sustentações orais dos advogados Fernando Vaz Costa Neto pelos impugnantes e Maisa Mota Rios pelo candidato, ao passo que, atendendo a requerimento oral, o relator deferiu a comunicação imediata ao juízo zonal acerca da decisão para que seja procedida a diplomação do prefeito eleito.

Acompanhe essas e outras notícias como esta aqui no Justiça no Interior.
Fonte: TSE

URUÇUCA – Ausência de dolo em reprovação de contas pelo TCM e tipificação pelo TRF1 que não configura enriquecimento ilícito levam TRE, por maioria, a deferir registo do prefeito eleito

Um interessante duelo jurídico está sendo travado perante a Justiça Eleitoral, consubstanciado no julgamento do registro de candidatura de Moacyr Batista de Souza Leite Junior, prefeito eleito de Uruçuca.

Com efeito, o registro do candidato foi impugnado com o argumento de que ele estaria inelegível porquanto teria ele sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa junto ao TCM e dano ao Erário e enriquecimento ilícito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O processo então foi levado a julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral após a eleição onde o candidato Moacyr obteve mais de 51% dos votos válidos para prefeito de Uruçuca.

A sessão foi marcada por um amplo debate entre a defesa, representada pelo advogado Michel Reis, e o impugnante, na pessoa do causídico David Vilasboas, ao passo que a Corte Eleitoral decidiu, por maioria, deferir o registro na linha do voto-vista divergente.

O voto vencedor entendeu, em suma, que, quanto à reprovação das contas pelo TCM, não haveria irregularidade insanável que pudesse configurar ato doloso de improbidade administrativa, posto que apreciando pedido de reconsideração, o próprio TCM teria afastado a existência de dolo na conduta do candidato, então gestor, seguindo ainda para consignar que a decisão do TRF da 1ª região, embora tivesse decretado a perda dos direitos políticos do candidato com ressarcimento aos cofres públicos, teria estabelecido a tipificação em dispositivos que não consubstanciam enriquecimento ilícito, requisito indispensável para configuração da inelegibilidade.
Com essa decisão, o TRE deu provimento ao recurso, viabilizando, no momento, a posse do prefeito eleito de Uruçuca, Moacyr Batista de Souza Leite Junior.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.
Fonte TSE

XIQUE-XIQUE: Liminar obtida na Justiça Comum viabiliza posse do prefeito eleito.

A Coligação “Por uma Xique-xique Livre”, representada pelos advogados Roberta Santos de Oliveira e Walter Ubiraney dos Santos, impugnou a candidatura de Reinaldo Teixeira Braga Filho, argumentando que ele teria contas de gestão reprovadas pela Casa Legislativa de Xique-xique.
Ocorre que a defesa do candidato, representada pelo advogado Michel Soares Reis, obteve uma decisão junto a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, suspendendo os efeitos do decreto legislativo que reprovou as contas do candidato.
Diante de tal cenário, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, confirmou o deferimento do registro, ao passo que Reinaldinho, como é conhecido, está apto, no momento, para assumir o cargo de prefeito de Xique-xique.

Fonte: TSE

CNJ: Autorizadas audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia

O CNJ acaba de decidir, por maioria, que as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência. A medida foi contrariada pelos representantes da OAB naquela Corte com divergência inaugurada pelo Conselheiro André Godinho da Bahia, sendo ainda contestada por grupos defensores dos direitos humanos.

Restou deliberado ainda que isso ocorrerá somente durante a pandemia, havendo ainda a exigência de câmeras que mostrem o ambiente em 360° e também a apresentação de laudo de exame de corpo de delito.

A medida vai impactar diretamente a advocacia criminal no interior da Bahia.

A resolução será publicada em breve.

Fonte: Sessão ao vivo do CNJ – Canal no YouTube.