Quarta-Feira, 4 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

STF: O advogado não pode ser responsabilizado exclusivamente por emissão de parecer em licitação fraudulenta

Uma questão que atormentava inúmeros procuradores, assessores jurídicos e advogados municipalistas foi julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da tese acerca da responsabilidade do causídico que assina parecer em licitação, uma matéria que levou alguns advogados ao polo passivo de ações penais e de improbidade administrativa em todo o país, inclusive na Bahia.
O STF entendeu que, quando a acusação não apontar nenhum outro fato relativo ao advogado que não a emissão de parecer em certamente licitatório, não se pode imputar responsabilidade a ele, tendo em vista que o causídico, nesse caso, funcionaria apenas como fiscal de formalidades.
Cumpre transcrever a ementa do julgado que já transitou em julgado:
“Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. (HC 171576 / RS, 2ª Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 05/08/2020)”.

Fonte: STF


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