Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

TRT5: Apesar de alteração no calendário, Tribunal mantém suspensão de serviços no período do Carnaval

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia não funcionará nos dias 15 e 16 de fevereiro, feriados do Carnaval, e no dia 17 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, em razão da tradição religiosa.
O calendário do TRT5 sofreu alteração por conta do cancelamento de eventos públicos em virtude da pandemia da Covid-19, ao passo que o Tribunal vai funcionar por mais dias em 2021.

O Tribunal não funcionará nos seguintes dias:

II – 29.01.2021 (Carnaval antecipado) para as unidades do TRT5 localizadas no município de Juazeiro/BA.
III – 1º.02.2021 (segunda-feira pós Lapa Folia) para as unidades do TRT5 localizadas no município de Bom Jesus da Lapa/BA.
IV – 12.02.2021 (sexta-feira véspera de carnaval) para as unidades do TRT5 localizadas nos Municípios de Salvador, Camaçari, Candeias e Simões Filho/BA.

Fonte: TRT5

OAB: Confira o resultado da 2a fase do XXXI Exame da Ordem Unificado

Foi divulgado pela OAB Nacional na última segunda-feira (11) o resultado preliminar da 2ª fase (prova prático-profissional) e o padrão de respostas definitivo do XXXI Exame de Ordem Unificado.

Confira:
Resultado preliminar da 2a fase: http://s.oab.org.br/arquivos/2021/01/57583723-f98f-4cb4-abc2-8e3ebbffa03c.pdf
Consulta individual ao resultado: http://inscricaooab.fgv.br/ResultadoEOU2v2.aspx?tab=rocc6752c7e8583fd574ff0f5efa4be8df

O prazo para a interposição de recursos começou às 0h do dia 12 de janeiro de 2021 e vai até as 23h59 do dia 14 de janeiro de 2021, seguindo o horário oficial de Brasília (DF).

Para recorrer, os candidatos deverão utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos, que fica no site da Fundação Getulio Vargas (FGV). As decisões dos recursos e o resultado final serão divulgados no dia 26 de janeiro de 2021.

Fonte: OAB Nacional

TJBA: Confira os canais de comunicação do Tribunal durante o recesso

Os canais de comunicação para o período do recesso não foram fornecidos pelo TJ/BA.

Para o período do plantão judiciário unificado do TJ/BA, seguem os dados de comunicação confirmados.
TJBA 1º Grau
Plantão unificado – competência plena
Funcionamento das 18h às 08h
Dias não úteis: 24 horas
Telefone de contato: (71) 3241-4043
Escala de plantão publicada através da portaria: PORTARIA Nº CGJ – 2020-GSEC

TJBA 2º Grau
Plantão unificado – competência plena
Sistema utilizado: PJE – 2º Grau
Funcionamento: dias úteis das 18h às 22h e em dias não úteis das 09h às 13h Telefone de contato: (71) 3372-5610, fax nº (71) 3371-6355
e-mail: [email protected]
Escala publicada na PORTARIA Nº VP1 – 82/2020-CG

Caso haja permanência da dificuldade de comunicação, o advogado(a) deve contactar a Comissão de Prerrogativas da OAB/BA.
Fonte: OAB BA

TJBA: Divulgada nova Tabela de Custas. Confira quanto custa acessar o Judiciário

O Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) divulgou no dia de ontem (22) a nova Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.

O documento reajustou os valores de despesas judiciais e extrajudiciais pela prestação de serviços no Poder Judiciário Estadual, previstas nos Anexos II e III do Decreto Judiciário nº 826/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/12/2019, além disso reajustou também o anexo único da Lei nº 14.025 de 06 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 07/12/2018, que alterou o anexo único da Lei nº12.373, de 23 de dezembro de 2011.

Acesse a tabela atualizada: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/12/Tabela_Custas_2021.pdf

Fonte: TJBA

STF: Concluído julgamento sobre juros e correções na Justiça do Trabalho e a notícia não é nada animadora para os trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal finalizou hoje o julgamento sobre os juros e correções monetárias na Justiça do Trabalho e a notícia não é nada animadora para os trabalhadores.

Apesar da modulação dos efeitos para aplicação do novo entendimento conforme estágio em que se encontra o processo, fato é que o STF acabou com os juros mensais de 1%, passando a vigorar a taxa selic (juros e correção), o que vai repercutir muito nos valores discutidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Conversamos com o renomado autor e Juiz do Trabalho José Cairo Júnior que fez um resumo do julgamento para o nosso leitor:

“A tese vencedora foi proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o IPCA-E para corrigir monetariamente as dívidas de natureza trabalhistas até o ajuizamento da ação. Já a SELIC seria utilizada a partir de então e englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 
Justificando a necessidade de se estabelecer segurança jurídica, foram fixados os seguintes marcos jurídicos:
1º) PAGAMENTOS REALIZADOS: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) seja utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice, de forma judicial ou extrajudicial, inclusive em relação aos depósitos judiciais; e os juros de mora de 1% ao mês.
2º) SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO COM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: devem ser mantidas e executadas quando expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1%.
3º) SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO SEM FIXAÇÃO DO ÍNDICE: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (juros e correção monetária).
4º) PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO: deve ser aplicada retroativamente a taxa SELIC (juros e correção monetária), ainda que estejam na fase recursal” concluiu o jurista e professor José Cairo Júnior.

Confira a conclusão do voto vencedor da lavra do Ministro Gilmar Mendes:


“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto”.

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TST: PJe-Calc não é mais obrigatório para advocacia

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, decidiu na manhã de hoje que não é obrigatório o uso do PJe-Calc na execução trabalhista.
O programa, instituído como ferramenta de cálculos trabalhistas, tem sido criticado frequentemente pela advocacia em relação a sua utilidade e qualidade.
A presidente Maria Cristina entendeu pela não obrigatoriedade da ferramenta. Em seu voto, ela acrescentou que será obrigatório o uso do Pje-Calc apenas ao âmbito interno da justiça trabalhista, dessa forma a advocacia dispensada da vinculação.

Fonte: OAB

TJBA: “Juízo 100% Digital” será adotado em Comarcas da Bahia

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia lançou no dia de ontem (14), através do Ato Normativo Conjunto Nº 32, o “Juízo 100% Digital” para as Comarcas da Bahia, que funcionará exclusivamente de forma remota pelos meios eletrônicos. A escolha pelo modo digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
O modo digital se iniciará pelas unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador, sendo estas a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública e Varas de Relações de Consumo.
O Judiciário segue seu caminho de adequação às novas tendências tecnológicas, sendo importante também a ressalva acerca do caráter facultativo da medida.
Para mais informações confira o Ato Normativo:

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e o Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez, qualidade e instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;
RESOLVEM

Art. 1º Fica adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Ato Normativo Conjunto.

Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º A parte demandante deverá sinalizar a opção de adesão ao “Juízo 100% Digital” no rosto da petição inicial e, após a distribuição do feito, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.

§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.

§ 3º Em caso de retratação quanto à opção pelo “Juízo 100% Digital”, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.

Art. 3º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

Art. 4º O Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador:

I – 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública;

II – Varas de Relações de Consumo.

Art. 5º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto.

§ 1º Nos processos em que, por quaisquer motivos, houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos fica vedada a tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital.

§ 2º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao ato pericial, que deverá ser praticado presencialmente nos locais indicados pelos peritos.

§ 4º Aplicam-se às citações e intimações as determinações da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial.

Art. 6º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de audiência telepresencial, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 4º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em audiência telepresencial com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária, conforme Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Art. 7º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça.

§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

§ 2º Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

Art. 8º Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por meio telepresencial (áudio e vídeo) e com o uso da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As unidades judiciárias designarão a sala de audiência telepresencial, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 2º O encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha, endereço virtual com o caminho para acessar a audiência telepresencial pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 3º O cartório deverá juntar nos autos cópia do “e-mail convite”.

Art. 9º As partes, Advogados, Defensores Públicos, Testemunhas, Peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do Magistrado competente.

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o Magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 10. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.

Parágrafo único. O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020.

Art. 11. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.

Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.

Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação.

Salvador, 14 de dezembro de 2020.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: TJBA

TRT5: Novo sistema de alvará eletrônico do Banco do Brasil já está disponível em todas as unidades do TRT da Bahia.

Será que acabou mesmo o martírio dos advogados e advogadas para levantamento de alvarás? É o que promete o novo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) do Banco do Brasil, que permite a emissão de alvarás eletrônicos.

Ele já está disponível desde o último dia 26 de outubro para todas as unidades de TRT da Bahia. O sistema funciona semelhante à interligação bancária que o Tribunal mantém com a Caixa Econômica Federal desde janeiro de 2019.

Cumpre salientar que os usuários já possuem a opção de escolha de recolhimento pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica desde o dia 3 de novembro, a ser feita no portal do TRT5, no menu Guias de Recolhimento.

A utilização da nova ferramenta permite que as ordens judiciais de pagamento sejam automaticamente remetidas aos bancos e os valores ficam disponíveis para saque no caixa ou através de transferência diretamente para a conta indicada pelo credor. A utilização do sistema possibilita agilidade na liberação de depósitos em contas judiciais existentes no Banco do Brasil, o que ainda é realizado por remessa de ofícios ou alvarás. Os magistrados e servidores também podem consultar saldo e extrato de contas judiciais.

Além disso, o SisconDJ ainda permite às varas efetuar recolhimentos de custas, emolumentos e contribuição previdenciária, a partir do depósito judicial. Dessa forma, todos são beneficiados: os credores, as partes e os advogados, os quais não precisam mais irem às Varas do Trabalho ou aos bancos, enfrentando filas e preenchendo formulários.

Para mais informações acesse:
https://www.trt5.jus.br/noticias/sistema-alvara-eletronico-banco-brasil-ja-esta-disponivel-todas-as-unidades-trt-bahia

Fonte: TRT5

OAB: Confira o calendário para os Exames de Ordem Unificados no ano de 2021

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem, da OAB Nacional divulgou o calendário dos próximos certames do Exame de Ordem Unificado previstos para 2021.

Veja a previsão de datas:

XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 10/12/2020
Período de Inscrição 10/12/2020 a 16/12/2020
Prova Objetiva – 1.ª fase 07/03/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 02/05/2021

XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 26/04/2021
Período de Inscrição 26/04/2021 a 03/05/2021
Prova Objetiva – 1.ª fase 11/07/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 12/09/2021

XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 03/09/2021
Período de Inscrição 03/09/2021 a 13/09/2021
Prova Objetiva – 1.ª fase 28/11/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 06/02/2022

Fonte: OAB

TRT5: Recursos e ações de processos físicos serão julgados em sessões virtuais, telepresenciais, semipresenciais ou presenciais.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia emitiu o ato TRT5 nº 0334 autorizando o julgamento de recursos e ações que tramitam em processos físicos através de sessões remotas, semi presenciais, telepresenciais ou presenciais.

Os documentos físicos serão digitalizados e, em sequência, incluídos em pauta com data definida pelo presidente da Turma.

Os advogados e o Ministério Público do Trabalho poderão ter acesso aos documentos através de uma nova ferramenta chamada “Pedido de Acesso aos Autos Digitalizados”, a qual poderá ser acessada no sítio do TRT5, nas abas “serviços do Portal” e “Portal do Advogado”, sendo o arquivo digitalizado envaido para o e-mail do usuário.

Essa ferramenta possibilitará o julgamento dos recursos e ações que tramitam em segunda instância e estão pendentes de julgamento desde o início da pandemia.

Fonte: TRT5