Segunda-Feira, 16 de setembro de 2024
Justiça no Interior

SÃO FRANCISCO DO CONDE: TRE mantém decisão de presunção de validade jurídica do decreto que aprovou contas de gestão, assegurando registro do prefeito eleito

A Coligação “Uma São Francisco para Todos”, representada pelos advogados Wal Goulart De Macedo Santana Junior e, Lucas Barbosa Mollicone, impugnou o pedido de registro de candidatura formulado por Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, prefeito eleito de São Francisco do Conde, argumentando, dentre outros fundamentos, a existência de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitando suas contas de gestão do ano de 2008.
A defesa, exercida pelos advogados Michel Soares Reis e Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto, rebateram as acusações, defendendo a elegibilidade do candidato que foi venceu as eleições obtendo 17.032 votos para prefeito.
Em sessão realizada ontem de manhã, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reafirmou a presunção de validade jurídica do decreto legislativo que aprovou as contas do prefeito eleito ainda que contrariamente ao parecer prévio do TCM, tendo em vista que a competência constitucional para apreciação de contas de gestão municipal é efetivamente da Câmara de Vereadores.
Com essa decisão, ainda passível de recurso, Calmon assegura sua elegibilidade podendo tomar posse como prefeito de São Francisco do Conde.

Fonte TSE

INSS e MPF: acordo visa diminuir o prazo para a conclusão de perícias médicas e concessão de auxílios.

Foi assinado ontem (17), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) um acordo que visa acelerar a conclusão de perícias médicas, concessão de auxílios e beneficiários previdenciários, tendo como um dos objetivos solucionar ações judiciais que questionam a demora do INSS em analisar tais pedidos em todo o Brasil.
Várias reclamações acerca da demora da análise desses casos pelo INSS foram feitas no interior da Bahia, sobretudo pelos advogados previdenciaristas, ao passo que o acordo pode solucionar definitivamente esse problema.
Segundo o site do MPF: “o acordo estabelece os prazos que o INSS terá para concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. O Instituto terá, por exemplo, 45 dias para finalizar a análise de solicitações do auxílio-doença, 60 dias para pensão por morte e 30 dias para salário-maternidade. A iniciativa terá impacto na vida de milhares de beneficiários do INSS e está em consonância com a diretriz da gestão de Augusto Aras na PGR de fomentar saídas negociadas para conflitos judiciais. (…) Os prazos estabelecidos para análise e conclusão dos processos administrativos começarão a valer seis meses depois da homologação do acordo judicial pelo Supremo. Esse intervalo servirá para que a autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos fixados. Já os prazos para realização da perícia médica e da avaliação social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.”
Confira a tabela de prazos e mais informações no site: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-firma-acordo-com-o-inss-e-a-uniao-para-diminuir-prazo-para-realizacao-de-pericia-medica-e-avaliacao-social
Fonte: MPF

OAB: Ciclo de palestras sobre ética na advocacia começa hoje

Começa hoje o ciclo de palestras do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia. Neste ano, por conta da pandemia da COVID-19, as palestras serão realizadas remotamente.
Serão debatidos os seguintes temas:
–       Relação com o cliente
–       Consulta
–       Entrevista
–       Coleta de fatos
–       Relação com colega ex-adverso
–       Relação com o magistrado e órgãos auxiliares da Justiça.
–       Procuração
As palestras serão transmitidas via Youtube e pelo Zoom. Participe!

Fonte: OAB

IPIRÁ – TRE da Bahia permite substituição de candidato a vice-prefeito mantendo a chapa majoritária na disputa eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na manhã de hoje, em sessão extraordinária, deferiu o pedido da Coligação “Para Continuar Seguindo em Frente”, representada pelo advogado Brígido Nunes de Rezende Neto, para substituição do candidato a vice-prefeito, com o argumento de que a decisão que culminou com o indeferimento do registro do candidato substituído teria sido concluída somente após o final do prazo legal para tal alteração na chapa majoritária.
Ocorre que o advogado eleitoralista Rafael Mattos argumentou da tribuna que a Coligação tinha conhecimento do indeferimento na origem, e que o fato do voto do relator no recurso ter sido favorável com o julgamento suspenso por pedido de vista não ensejaria expectativa de procedência que pudesse justificar a aludida substituição, sustentando ainda que o TSE tem entendimento no sentido de que tal substituição somente pode ser procedida se o primeiro julgamento pelo indeferimento ocorrer após a data limite.
Apesar da sustentação oral, o TRE, por unanimidade, deferiu o pedido de substituição, salientando o relator o fato de o julgamento originário que concluiu pela inelegibilidade do candidato substituído ter sido por maioria apertada, 4 x 3, de modo que, ao sentir da Cote Eleitoral, isso gerou uma expectativa de deferimento do recurso que justificaria a autorização para substituição.
Com essa decisão, o TRE autorizou a substituição, o que manteve a chapa majoritária encabeçada por Marcelo Brandao na disputa eleitoral na cidade de Ipirá.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

BREJÕES – Inelegibilidade por reprovação de contas pelo TCU exige eficácia e trânsito em julgado – registro deferido

O candidato a prefeito Alan Andrade Santos teve sua candidatura impugnada pela coligação “Por Um Brejões Cada Vez Melhor”, representada pelos advogados Aloísio Andrade Júnior e Alberto Grandidier Neto e por Alessandro Rodrigues Brandao Correia, este representado pelos advogados
Glenda Moreira Rodrigues Moraes e Aloisio Figueiredo Andrade Junior, com o argumento de que o candidato teria contas rejeitas pelo Tribunal de Contas da União, por má aplicação de recursos federais.
A defesa, representada pelo advogado Fernando Vaz, argumentou que o único processo que possui trânsito pelo TCU se encontra suspenso por decisão judicial.
Sobreveio sentença deferindo o registro.
Entretanto, os impugnantes interpuseram recurso eleitoral alegando que o impugnado ainda possuía contas rejeitas pelo TCU, ao passo que o TRE entendeu que o procedimento que não se encontra suspenso não foi concluído, não havendo, portando, trânsito em julgado que pudesse ensejar a inelegibilidade, ao passo que a Corte deferiu a candidatura de Alan Andrade ao cargo de prefeito de Brejões
Acompanhe este e outros casos do âmbito eleitoral aqui no Justiça no Interior.
Fonte: TSE

MANOEL VITORINO – Ausência de quitação eleitoral enseja o indeferimento do registro. TRE nega julgamento conjunto e entende pelo trânsito em julgado da sentença que declarou como não prestadas contas eleitorais

O PSD local, através dos advogados Victor Leao Sampaio Leite, Rafaela Souza Santos e Luciano Pinto Sepulveda, impugnou o registro de candidatura de Robson Cesar Costa Vilar ao cargo de prefeito em virtude de ausência de quitação eleitoral.

O TRE da Bahia, em sessão extraordinária no dia de hoje, sábado, manteve o indeferimento da candidatura após longos debates. Apesar da sustentação oral do advogado do candidato, Fabrício Bastos, a Corte, por maioria, entendeu que a sentença que julgou como não prestadas as contas eleitorais do candidato em eleição anterior transitou em julgado há mais de 3 anos, ao passo que o Tribunal já teria apreciado o pedido de nulidade daquele feito, e que, portanto, o candidato não teria a quitação eleitoral exigida para concorrer às eleições de 2020.

Com essa decisão, Robinho, como é conhecido, está no momento fora da disputa eleitoral em Manoel Vitorino, contudo o processo ainda comporta recurso.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

RIBEIRA DO AMPARO: A mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não gera inelegibilidade de candidato a prefeito

O julgamento de irregularidades nas contas públicas prestadas por prefeitos em convênios municiais é de competência da Câmara de Vereadores. Com isso, a mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não é capaz de tornar o candidato inelegível. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) ao deferir pedido de de registro da candidatura de Germano Santana (PT), atual prefeito de Ribeira do Amparo – BA que neste ano tenta a sua reeleição. A decisão é de 11 de novembro.

O autor do pedido, por meio de seu advogado Pedro Henrique da Conceição Barros, alegou que, entre os anos de 2017 e 2020, o candidato teria recebido 5 denúncias no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), por irregularidades em sua gestão, as quais, segundo o autor do pedido, traduzem em atos de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.49/92 e Decreto Lei 201/67.

O juiz da 79ª Zona Eleitoral, no entanto, entendeu que a competência para apreciar as contas é da Câmara de Vereadores, ressaltando que o Parecer Prévio do TCM apenas orienta a decisão do Legislativo, sem que haja qualquer juízo de mérito, mesmo que entenda serem as irregularidades insanáveis.

Interposto recurso, o TRE da Bahia manteve a sentença de piso salientando que “a mera existência de diversas denúncias junto ao TCM contra o agravado não é motivo capaz de ensejar o afastamento da sua capacidade eleitoral passiva, mormente quando inaplicável o rol taxativo previsto no art. 1º, da LC n.º 64/90 em face do presente caso concreto”.

Com esse entendimento, o TRE-BA manteve o deferimento do registro da candidatura de Germano Santana (PT) ao cargo de prefeito de Ribeira do Amparo – BA.

Fonte: TSE

JOÃO DOURADO: Extinção involuntária do vínculo afetivo com prefeito e inexigibilidade superveniente não podem ser consideradas para efeito de impugnação da candidatura – registro deferido

A candidata a vice-prefeita, Rita de Cássia Amorim do Amaral, teve sua candidatura impugnada pela coligação “Com a Força do Povo”, representada pelos advogados Ademir Ismerim e Aquila da Silva, sob alegação de que ela teria ocupado o cargo de prefeita nos seis meses anteriores à eleição e que mantinha um relacionamento de união estável com o ex-prefeito falecido.
O caso é realmente interessante, pois a candidata assumiu a prefeitura quando era presidente da Câmara de Vereadores de João Dourado, e só tomou posse porque também o cargo de vice-prefeito estava vago.
A defesa da candidata, representada pelos experientes advogados eleitoralistas Maurício Campos e Luiz Viana, argumentaram que no caso não se pode levar em conta suposta inelegibilidade superveniente, uma vez que a candidata teve seu Requerimento de Registro de Candidatura protocolado no dia 26 de setembro, e sua posse como prefeita fora registrada dois dias após, em 28 do mesmo mês, assentando que “no momento indicado pelo artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97 para aferição das condições de elegibilidade não incidiam quaisquer impedimentos à candidatura da recorrente, não havendo que se falar em inelegibilidade a posteriori”.
Outra interessante tese também foi discutida nos autos, consubstanciada na interpretação da inelegibilidade por parentesco no caso de falecimento de um dos companheiros.
O Juiz Zonal indeferiu a candidatura de Rita de Cássia, contudo fora interposto recurso eleitoral e na sessão da manhã de ontem o Tribunal Regional Eleitoral confirmou o provimento do apelo entendendo que, quanto à inelegibilidade reflexa “consoante assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não incide o impedimento do artigo 14º, §7º, da Constituição Federal à vista da extinção involuntária da sociedade conjugal (morte), mormente considerando que o falecido prefeito exercia o seu primeiro mandato”.
De igual modo, a Corte Eleitoral ressaltou que, com relação a assunção do cargo de prefeita, “à luz da norma do artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97, não há que se falar em impedimento superveniente ao registro de candidatura”, pois a “ provisoriedade (e precariedade) do exercício, pela agravada, de cargo do qual não era titular não enseja a inelegibilidade constitucionalmente prescrita, pelo que não cabe aventar in casu qualquer restrição ao direito de candidatura”.
Com essa decisão, o registro de Rita de Cássia foi deferido, consequentemente mantendo o candidato Di Cardoso, como é conhecido, na disputa eleitoral para o cargo de prefeito de João Dourado.
Fonte: TSE

PINDOBAÇU – Liminar obtida na Justiça Comum viabiliza deferimento do registro do candidato a vice-prefeito.

A Coligação “Renovação e Desenvolvimento para Pindobaçu” e David Menezes Farias, representados respectivamente pelos advogados Kelle Vivian Gouveia Amaral e Vinícius Ledo Souza, impugnaram o registro do candidato a vice-prefeito de Pindobaçu Daniel Gomes da Silva, com o argumento de que ele teria sido condenando à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada pelo suposto cometimento de ato doloso de improbidade administrativa e ainda em razão de uma alegada rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por conta de supostas irregularidades concernentes à execução do Convênio nº 029/2007, firmado entre a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB).
A sentença de piso deu pela procedência parcial das impugnações, afastando a alegação da inelegibilidade pela condenação de improbidade por entender não haver a presença do requisito cumulativo de enriquecimento ilícito, contudo indeferiu o registro em virtude da rejeição das contas relativas ao convenio com a SUDESB. Apesar do recurso eleitoral interposto pelo candidato, o relator do feito no TRE o desproveu monocraticamente.
Ocorre que o candidato, representado pelo advogado Hermes Hilarião, conseguira liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suspendendo a condenação relativa ao convenio com a SUDESB, o que levou o relator no TRE da Bahia a reconsiderar sua posição para deferir o registro de candidatura de Daniel Gomes da Silva, ao cargo de vice-prefeito da cidade de Pindobaçu, consequentemente mantendo também o candidato Hélio Palmeira na disputa eleitoral para o cargo de prefeito.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

FEIRA DE SANTANA – Partido político coligado não possui legitimidade ativa isoladamente para impugnação de registro

O Partido Avante da cidade de Feira de Santana, representado pelo advogado Joao Vitor Lima Rocha, impugnou o pedido de registro de candidatura de Colbert Martins da Silva Filho alegando suposta ausência de quitação eleitoral.
Na manhã de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral reiterou sua jurisprudência no sentido de que o partido político, uma vez coligado para efeito das eleições, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de impugnação de registro de candidatura isoladamente, ao passo que não conheceu do recurso manejado pelo Avante, mantendo incólume a candidatura de Colbert Martins para o cargo de prefeito da cidade de Feira de Santana.
O candidato teve sua defesa exercida pelo advogado Ademir Ismerim.

Fonte: TSE