Segunda-Feira, 12 de julho de 2026
Justiça no Interior

TANQUE NOVO – Vínculo empresarial com prefeitura de município diverso não exige desincompatibilização.

A Coligação Para Tanque Novo Avançar Mais, representada pelos advogados Danilo Souza, Diego Batista e Jose Mariano Filho, ajuizou impugnação ao pedido de registro de Paulo Ricardo Bonfim Carneiro, alegando que haveria “omissão na declaração de bens do impugnado de cota social de pessoa jurídica da qual é titular – e permanece até hoje -, aliada à (ii) comprovação de diversas contratações com o Poder Público (de cláusulas não uniformes), inclusive em período vedado”.

A defesa, exercida pelos advogados Rodrigo Bitencourt e Sheyla Guimaraes, refutou a impugnação.

Em julgamento ocorrido na manhã de hoje, o TRE da Bahia consignou que “foi constatado que o recorrido efetivamente possui uma empresa, mas que os contratos por ela celebrados foram com a administração de Bom Jesus da Lapa e não de Tanque Novo, de modo que se mostra desnecessária qualquer desincompatibilização”

Com esse entendimento a Corte Eleitoral manteve o deferimento da candidatura de Dr. Ricardo, como é conhecido, ao cargo de prefeito da cidade de Tanque Novo.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

CORRENTINA – Termo de Ocorrência no TCM com encaminhamento ao MP por si só não comprova ato doloso de improbidade apto a ensejar inelegibilidade.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu hoje que “em que pese o julgamento do Termo de Ocorrência afirmado, com a indicação da Corte de Contas quanto ao encaminhamento ao Ministério Público, tal circunstância, por si só, não induz ao reconhecimento incontestável da prática de ato de improbidade administrativa”.

Com esse entendimento, a Corte Eleitoral negou provimento ao recurso de Walter Mariano Messias de Souza em face da decisão proferida pelo juízo zonal que deferiu o pedido de registro de candidatura de Nilson José Rodrigues, conhecido como Maguila, ao cargo de prefeito da cidade

O impugnante, representado pelo advogado Gregório Oliveira de Araújo, sustentava “a ocorrência de hipótese clara de inelegibilidade, tendo em vista a existência, nos autos do Processo 91378-11 TCM, de decisão irrecorrível julgando parcialmente procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o Recorrido”.

Já o candidato foi representado pela advogada Maisa Mota Rios e destacou nos autos que tal Termo de Ocorrência não geraria inelegibilidade, ao passo que o TRE, à unanimidade, afirmou novamente que a competência para julgamento das contas pertence exclusivamente da Casa Legislativa, deferindo o registro do candidato, que segue na disputa eleitoral a prefeito de Correntina.

Acompanhe aqui o desfecho desse e de outros processos eleitorais do interior do Estado.

Fonte: TSE

PIRITIBA – Publicação de edital convocatório para convenção em site local atende ao princípio da publicidade.

A Coligação Majoritária “A Força da União” teve seu pedido de registro impugnado por três filiados do PSB, representados pelo advogado Pablo Domingues Ferreira de Castro, onde questionaram a lisura da convenção partidária.

Acompanhando a sentença de piso, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que não restou comprovada a fraude, pois “não há prova de que o Presidente não conduziu a convenção” dizendo ainda que “não há prova de que os Agravantes não foram intimados pessoalmente, em suposta infração do estatuto partidário, mas há juntada da publicação do edital de convocação da convenção em site” destacando ainda que “os atos interna corporis podem ser impugnados, mas devem demonstrar capacidade de influenciar na lisura do pleito”, concluindo para assentar que “o argumento da candidatura de filiados supostamente apoiadores de ideologia diversa da quanto defendida pelo partido PSB, integrante da Coligação Recorrida e a quem os Agravantes são filiados, não é suficiente para comprovar a fraude ventilada”.

Portanto, a Corte Eleitoral, a unanimidade, afastou a impugnação que destituiria toda a coligação e consequentemente as candidaturas da majoritária, ao passo que os candidatos Bell e Moisés Dias, que estiveram representados na sessão de julgamento pelo advogado André Requião, seguem na disputa eleitoral em Piritiba.

Fonte: TSE

ITAPEBI – Ficha partidária preenchida manual e unilateralmente não comprova filiação partidária, estando a candidata inelegível.

Em Itapebi, após aferição do sistema de registro de candidaturas em cotejo com o cadastro eleitoral, foi detectado pela Justiça Eleitoral que a candidata a vice-prefeita Celma Pinto Pereira, conhecida como “Mocinha”, não estaria filiada a nenhum partido político, seja em lista oficial ou lista interna do partido.

Intimada para sanar a alegada irregularidade, a candidata apresentou uma ficha de filiação com data de 02/04/2020, do partido MDB.

Ato contínuo sobreveio sentença, com base na Súmula 20 do TSE, no sentido de que a ficha apresentada pela candidata como única prova de sua filiação partidária teria sido preenchida manualmente, ao passo que a conclusão foi no sentido de se tratar de “documento produzido unilateralmente, por entidade que não possui fé pública, o que, por si só, é suficiente para indeferir o pedido de registro de candidatura”.

A candidata então recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia através dos seus advogados Andre Luiz Cramer, Ingridy Santana e Caio Cesar Oliveira, contudo a Corte Eleitoral, por unanimidade, em sessão ocorrida anteontem, confirmou o entendimento do Juiz Zonal mantendo o indeferimento da candidatura de “Mocinha” ao cargo de vice-prefeita, estando ela, no momento tendo em vista que ainda há prazo para recurso, fora da disputa eleitoral em Itapebi.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

VALENTE – Prazo de contagem da inelegibilidade decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que ocorreu.

Na cidade de Valente, o candidato Ubaldino Amaral teve seu pedido de registro impugnado sob o argumento de que o seu mandato eletivo de 2008 a 2012 teria sido cassado, o que ensejaria sua inelegibilidade por 8 anos.

Interessante é notar que a tese defendida pelos impugnantes, representados pelos advogados Aloisio Fagunes e Mauricio Batista, é de que o termo inicial da contagem da inelegibilidade seria a data final do referido mandato cassado (2012), portanto o candidato estaria inelegível para o pleito municipal de 2020.

Ocorre que o Ministério Público Eleitoral, com base em verbete do Tribunal Superior Eleitoral, opinou no sentido de que “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). Desse modo, como o fato que gerou a inelegibilidade ocorreu durante as eleições de 2008, o Impugnado permaneceu inelegível até as eleições de 2016”. 

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou esse entendimento em sessão ocorrida anteontem e confirmou o registro de candidatura de Ubaldino Amaral, que esteve representado pelos advogados Agnelo Batista, Thiago Mota e Sanny Silva.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

PALMEIRAS – Partido diverso não tem legitimidade para impugnação da convenção de outra agremiação.

Em Palmeiras, a Coligação “Para O Trabalho Continuar”, representada pela advogada Mariza Tanajura, impugnou a candidatura oriunda da Coligação “Honestidade e Trabalho”, formada pelo PP e PTB, com o argumento de nulidade de convenção partidária.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deferiu o registro dos candidatos a prefeito e vice–prefeito da Coligação Impugnada – representada pelo advogado Marcelo Liberato – reafirmando a tese de que um partido político não pode impugnar a convenção de uma outra agremiação por se tratar de matéria interna corporis, portanto quem teria legitimidade para questionar a regularidade da dita convenção seriam os filiados do partido político que a realizou.
Com essa recente decisão, os candidatos Wilson Rocha e Edinho de Caboclo seguem na disputa aos cargos de prefeito e vice da cidade de Palmeiras.

Fonte: TSE

MAIQUINIQUE – Câmara julgou duas vezes contas de ex-prefeito, prevalecendo a segunda deliberação que as aprovou, tornando o candidato elegível.

Em Maiquinique, o ex-prefeito Jesulino De Souza Porto teve seu pedido de registro impugnado pelo candidato Reinaldo Tarso Martins, através de seu advogado Alessandro Brito, alegando a inelegibilidade em razão da reprovação de contas pelo TCM na gestão de 2011.
Interessante notar que neste caso, conforme dispôs a sentença de piso, “as contas do candidato, inicialmente, foram desaprovadas, mas como não havia sido dado a ele o direito de defesa, inerente a qualquer processo judicial ou administrativo, foi realizado outro julgamento. Constata-se na segundo julgamento que as contas do Município de Maiquinique, no exercício financeiro de 2011, foram aprovadas, contra o parecer do  TCM”.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deferiu o registro de candidatura do ex-prefeito, que foi representado pelos advogados Renne Cerqueira, Claudio Peixoto e Bruno Reis Almeida, seguindo então na disputa eleitoral para prefeito de Maiquinique.

Fonte: TSE

SAPEAÇU – Liminar obtida na Justiça Estadual afasta a inelegibilidade de ex-prefeito.

Em Sapeaçu, o candidato conhecido como Dr. George foi impugnado pela Coligação adversária, representada pelos advogados Renata Mendonça, Vicente Carvalho, Paulo De Tarso Peixoto e Anísio Neto, com o argumento de que ele teve as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores. Adveio sentença onde o Juiz Zonal expõe que “em havendo decisão judicial que anula a deliberação que rejeitou as contas do pretenso candidato, inviável considerá-lo inelegível por este motivo”. O mesmo posicionamento foi seguido à unanimidade pelo TRE da Bahia em sessão ocorrida hoje pela manhã, no qual o candidato estava representado pelo experiente eleitoralista Ademir Passos, de modo que ele segue na disputa ao cargo de prefeito.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

O caso de Mariana Ferrer e o machismo no Direito: precisamos falar sobre isso! – Luciana Santos Silva

Não pretendo, no presente escrito, discorrer sobre a sentença que absolveu André Aranha da acusação pelo crime de estupro de vulnerável. Minha perspectiva de analise visa problematizar a condenação de Mariana Ferrer. O Brasil está no 5º lugar dos países que mais matam mulheres no mundo no contexto de violência doméstica segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde). À par das cifras ocultas, a violência doméstica e intrafamiliar com a mulher no país é alarmante.

Essa triste realidade é sustentada pela cultura patriarcal que reifica e inferioriza tudo o que é ligado ao feminino. A violência contra os corpos das mulheres (lesões corporais, estupros, feminicídios etc.) é precedida por uma outra violência: o machismo estrutural. Somos violentadas quando sofremos agressões físicas, mas também quando o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identifica que mulheres ganham menos do que os homens em todas as ocupações selecionadas na pesquisa; quando somos sub representadas na política, na cúpula do Poder Judiciário e nas nossas entidades de classe mesmo quando somos maioria na base.

É nesse cenário que o campo jurídico está inserido podendo referendar posições machistas ou superá-las. No caso de Mariana Ferrer prevaleceu a primeira opção. Na sessão de audiência a posição processual de Mariana Ferrer foi invertida. De vítima ela passou a ser acusada e, ato contínuo, condenada pelo advogado de André Aranha sob o referendo silencioso das demais autoridades presentes no ato.

A inversão dos pólos processais e a estigmatização da vítima nos crimes de violência contra a mulher, é uma expressão do machismo na medida em que o comportamento  feminino passa a ser o centro do julgamento. Em 2019 foi amplamente divulgado a absolvição do crime de estupro de vulnerável  em que um motorista de aplicativo era acusado. Em seu voto a desembargadora relatora, Cristina Pereira Gonzales, afirma que “se a ofendida bebeu por conta própria, dentro de seu livre arbítrio, não pode ela ser colocada na posição de vítima de abuso sexual pelo simples fato de ter bebido“. Assim como no caso de Mariana Ferrer os argumentos esposados julgam e condenam o comportamento social da vítima invisibilizando a conduta criminosa objeto e razão de existência do processo. A análise dos elementos típicos do crime de estupro cede lugar ao debate sobre o comportamento da vítima, a roupa que usava e o local em que estava.

A expressão de machismo no campo jurídico não é um fenômeno restrito aos dois casos citados. O direito penal até o ano de 2005 tratava o crime de estupro como crimes contra os costumes e a condição da vítima enquanto mulher honesta era requisito de tipificação de algumas infrações. Os movimentos feministas, importante registrar, atuaram e atuam de forma coordenada denunciando as expressões de patriarcalismo na lei, doutrina e na atuação prática do campo jurídico forçando mudanças em prol da igualdade entre mulheres e homens.

A cultura machista impõe um lugar social de subalternidade e silenciamento para o feminino. A audiência do caso Mariana Ferrer se constituiu em verdadeira violência institucional ferindo o dever de tutela da dignidade humana pelo campo jurídico. A inversão dos papéis vítima/acusado fortalece o medo das mulheres formalizarem denúncias favorecendo a impunidade e, em última instância, a cultura do estupro. Se a culpa é da vítima, o recado é: pode estuprar. É pela construção da igualdade de gênero que precisamos falar sobre machismo no Direito!

Luciana Santos Silva

Advogada, Presidente da OAB-Conquista, 2022-2024, ex-conselheira Seccional da OAB/BA, feminista, professora do curso de direito da UESB e doutora pela PUC/SP.

NOVA CANAÃ – Entenda o interessante caso da candidata que requereu registro individual de candidatura a prefeita.

Em Nova Canaã, o pedido de registro da candidata Raquel Lopes Andrade foi impugnado pelo PTC, representado pela advogada Fabiane Azevedo, com o argumento de intempestividade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.

A defesa recorreu ao TRE com base na tese de que DRAP teria sido tempestivo, “já que decorre da apresentação de RRCIs pelos candidatos” que teriam sido “individualmente protocolados antes mesmo do início do prazo legal”, com base no §4º do art. 11 da Lei 9.504 de 1997.

Fato curioso é que a presidente do próprio partido seria exatamente a candidata.

Na sessão de hoje, o TRE da Bahia, por unanimidade, assentou que “não resta dúvida de que o Partido Social Democrático não se ateve ao prazo para apresentar o DRAP e, por assim ser, acabou por influenciar o registro individual de candidatura empreendido por sua candidata”.

Prossegue o voto condutor dizendo que “o candidato pode, sim, apresentar seu requerimento de registro de forma individualizada – desde que haja DRAP protocolado tempestivamente por parte do partido ou coligação”, explicando ainda que “caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente” e “uma vez apresentado tempestivamente o registro de candidatura, e estando ausente o DRAP, o representante legal será intimado para fazê-lo – situação inaplicável no caso em análise – haja vista que o DRAP fora apresentado intempestivamente, no dia 30/09/2020, e do RRC não há sequer notícia”, para concluir que “em vias de não apresentação do DRAP, o candidato não poderia fazer o seu requerimento de registro individual, uma vez que não teria se procedido à publicação do edital contendo os nomes dos candidatos do seu partido ou coligação. É a partir da publicação, repise-se, que se contaria o prazo de 48 horas”.

Esse interessante caso, que ainda pode ter desdobramentos perante o Tribunal Superior Eleitoral, trouxe à baila uma figura excepcional no âmbito dos registros de candidatura – o requerimento individual, ao passo que após interessantes sustentações orais dos advogados das partes adversas, Rafael Mattos pela impugnada e Frederico Matos pelo partido impugnante, a Corte Regional manteve o indeferimento ao pedido de registro da candidata.

Fonte: TSE