Segunda-Feira, 12 de julho de 2026
Justiça no Interior

TJBA: “Juízo 100% Digital” será adotado em Comarcas da Bahia

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia lançou no dia de ontem (14), através do Ato Normativo Conjunto Nº 32, o “Juízo 100% Digital” para as Comarcas da Bahia, que funcionará exclusivamente de forma remota pelos meios eletrônicos. A escolha pelo modo digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
O modo digital se iniciará pelas unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador, sendo estas a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública e Varas de Relações de Consumo.
O Judiciário segue seu caminho de adequação às novas tendências tecnológicas, sendo importante também a ressalva acerca do caráter facultativo da medida.
Para mais informações confira o Ato Normativo:

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e o Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez, qualidade e instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;
RESOLVEM

Art. 1º Fica adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Ato Normativo Conjunto.

Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º A parte demandante deverá sinalizar a opção de adesão ao “Juízo 100% Digital” no rosto da petição inicial e, após a distribuição do feito, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.

§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.

§ 3º Em caso de retratação quanto à opção pelo “Juízo 100% Digital”, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.

Art. 3º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

Art. 4º O Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador:

I – 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública;

II – Varas de Relações de Consumo.

Art. 5º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto.

§ 1º Nos processos em que, por quaisquer motivos, houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos fica vedada a tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital.

§ 2º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao ato pericial, que deverá ser praticado presencialmente nos locais indicados pelos peritos.

§ 4º Aplicam-se às citações e intimações as determinações da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial.

Art. 6º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de audiência telepresencial, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 4º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em audiência telepresencial com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária, conforme Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Art. 7º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça.

§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

§ 2º Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

Art. 8º Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por meio telepresencial (áudio e vídeo) e com o uso da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º As unidades judiciárias designarão a sala de audiência telepresencial, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 2º O encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha, endereço virtual com o caminho para acessar a audiência telepresencial pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 3º O cartório deverá juntar nos autos cópia do “e-mail convite”.

Art. 9º As partes, Advogados, Defensores Públicos, Testemunhas, Peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do Magistrado competente.

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o Magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 10. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.

Parágrafo único. O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020.

Art. 11. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.

Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.

Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação.

Salvador, 14 de dezembro de 2020.

Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: TJBA

TRT5: Novo sistema de alvará eletrônico do Banco do Brasil já está disponível em todas as unidades do TRT da Bahia.

Será que acabou mesmo o martírio dos advogados e advogadas para levantamento de alvarás? É o que promete o novo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) do Banco do Brasil, que permite a emissão de alvarás eletrônicos.

Ele já está disponível desde o último dia 26 de outubro para todas as unidades de TRT da Bahia. O sistema funciona semelhante à interligação bancária que o Tribunal mantém com a Caixa Econômica Federal desde janeiro de 2019.

Cumpre salientar que os usuários já possuem a opção de escolha de recolhimento pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica desde o dia 3 de novembro, a ser feita no portal do TRT5, no menu Guias de Recolhimento.

A utilização da nova ferramenta permite que as ordens judiciais de pagamento sejam automaticamente remetidas aos bancos e os valores ficam disponíveis para saque no caixa ou através de transferência diretamente para a conta indicada pelo credor. A utilização do sistema possibilita agilidade na liberação de depósitos em contas judiciais existentes no Banco do Brasil, o que ainda é realizado por remessa de ofícios ou alvarás. Os magistrados e servidores também podem consultar saldo e extrato de contas judiciais.

Além disso, o SisconDJ ainda permite às varas efetuar recolhimentos de custas, emolumentos e contribuição previdenciária, a partir do depósito judicial. Dessa forma, todos são beneficiados: os credores, as partes e os advogados, os quais não precisam mais irem às Varas do Trabalho ou aos bancos, enfrentando filas e preenchendo formulários.

Para mais informações acesse:
https://www.trt5.jus.br/noticias/sistema-alvara-eletronico-banco-brasil-ja-esta-disponivel-todas-as-unidades-trt-bahia

Fonte: TRT5

OAB: Confira o calendário para os Exames de Ordem Unificados no ano de 2021

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem, da OAB Nacional divulgou o calendário dos próximos certames do Exame de Ordem Unificado previstos para 2021.

Veja a previsão de datas:

XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 10/12/2020
Período de Inscrição 10/12/2020 a 16/12/2020
Prova Objetiva – 1.ª fase 07/03/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 02/05/2021

XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 26/04/2021
Período de Inscrição 26/04/2021 a 03/05/2021
Prova Objetiva – 1.ª fase 11/07/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 12/09/2021

XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 03/09/2021
Período de Inscrição 03/09/2021 a 13/09/2021
Prova Objetiva – 1.ª fase 28/11/2021
Prova prático-profissional – 2.ª fase 06/02/2022

Fonte: OAB

TRT5: Recursos e ações de processos físicos serão julgados em sessões virtuais, telepresenciais, semipresenciais ou presenciais.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia emitiu o ato TRT5 nº 0334 autorizando o julgamento de recursos e ações que tramitam em processos físicos através de sessões remotas, semi presenciais, telepresenciais ou presenciais.

Os documentos físicos serão digitalizados e, em sequência, incluídos em pauta com data definida pelo presidente da Turma.

Os advogados e o Ministério Público do Trabalho poderão ter acesso aos documentos através de uma nova ferramenta chamada “Pedido de Acesso aos Autos Digitalizados”, a qual poderá ser acessada no sítio do TRT5, nas abas “serviços do Portal” e “Portal do Advogado”, sendo o arquivo digitalizado envaido para o e-mail do usuário.

Essa ferramenta possibilitará o julgamento dos recursos e ações que tramitam em segunda instância e estão pendentes de julgamento desde o início da pandemia.

Fonte: TRT5

OAB BA: OAB-BA: Prorrogado prazo do envio de artigos para o Boletim “Fala: Vozes Femininas”

Foi prorrogado o prazo para envio dos artigos da primeira edição do Boletim “Fala – Vozes Femininas”. São textos curtos, de três a cinco páginas que as candidatas interessadas podem enviar até o dia 21 de dezembro para o email [email protected] em formato pdf e cumprindo todas as normas do Edital.

Segundo a OAB da Bahia, a “publicação busca dar visibilidade à produção do conhecimento das mulheres advogadas e propiciar o debate de ideias e a troca de experiências, fortalecendo a rede de comunicação”.  

Acesse o edital no link abaixo: 

http://www.oab-ba.org.br/arquivos/oab_documentos/29/ARQUIVO_DOCUMENTO.pdf

Participe!

Fonte: OAB BA

STJ mantém julgamentos remotos até fevereiro de 2021

A decisão de manter as sessões de julgamento da Corte Especial, das Secções e das Turmas foi publicada na última quarta-feira (02) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, através da Resolução STJ/GP 27/2020.

A deliberação mantém as sessões ordinárias e extraordinárias em ambiente virtual até o dia 26 de fevereiro de 2021, conduta implementada desde abril, com o intuito de reduzir a propagação do Coronavírus.

A realização de sessões virtuais tem sido uma inovação que tem trazido algumas dificuldades, contudo possibilita a sustentação oral de advogados e advogadas em todo país, em muitas situações que isso não seria possível diante dos altos custos de deslocamento para Brasília onde funciona a Corte.

A tendência é que os tribunais mantenham sessões virtuais intercaladas com presenciais, consolidando uma nova tendência de atuação antecipada pela pandemia.

Definitivamente é preciso se adaptar a essas novas realidades.

Fonte: STJ

STF: O advogado não pode ser responsabilizado exclusivamente por emissão de parecer em licitação fraudulenta

Uma questão que atormentava inúmeros procuradores, assessores jurídicos e advogados municipalistas foi julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se da tese acerca da responsabilidade do causídico que assina parecer em licitação, uma matéria que levou alguns advogados ao polo passivo de ações penais e de improbidade administrativa em todo o país, inclusive na Bahia.
O STF entendeu que, quando a acusação não apontar nenhum outro fato relativo ao advogado que não a emissão de parecer em certamente licitatório, não se pode imputar responsabilidade a ele, tendo em vista que o causídico, nesse caso, funcionaria apenas como fiscal de formalidades.
Cumpre transcrever a ementa do julgado que já transitou em julgado:
“Habeas corpus. 2. Processo Penal. 3. Advogado denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta. 4. Denúncia não aponta participação do paciente para além da assinatura do parecer e do contrato. Impossibilidade de responsabilização do advogado parecerista pela mera emissão de parecer. Assinatura do contrato exigida por lei, para fins de regularidade formal. 5. No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidades. 6. Ausência de descrição ou indicação de provas do dolo. Vedação à responsabilização objetiva em Direito Penal. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal. (HC 171576 / RS, 2ª Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 05/08/2020)”.

Fonte: STF

TRT5: Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho entram na fase intermediária 1 do retorno presencial gradual

A Portaria de nº 1.450/2020 autorizou as Varas do Trabalho de Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho a entrarem na fase intermediária 1 de retomada das atividades presenciais a partir do dia 7 de dezembro.
Nessa nova fase as audiências serão realizadas de forma telepresencial, havendo também a realização de audiência presencial em caso de colheita de prova oral, todavia o atendimento ao público interno e externo permanece de forma remota, tudo isso obedecendo-se as determinações do Ato Conjunto GP/CR n. 12, de 2020, inclusive o protocolo geral de medidas sanitárias de retomada.
Acompanhe aqui na nossa Coluna as demais informações sobre o retorno das atividades presenciais no Judiciário baiano.
Fonte: TRT5

CNJ: Publicada resolução sobre audiências telepresenciais, por videoconferência e cumprimento digital de atos processuais

No último dia 19 deste mês, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, publicou a Resolução nº 354 que dispõe sobre instruções relativas ao cumprimento digital de atos processuais, audiências telepresenciais, por videoconferência e outras providências.
Conheça as novas disposições;

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá:

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e

II – em estabelecimento prisional.

 

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, *de ofício, nos casos de:*

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

III – *conciliação ou mediação;* e

IV – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

 

Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

  • 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
  • 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

 

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

  • 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
  • 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. 
  • 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

 

Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Comarca ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

 

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I – os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II – magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III – o Juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV – o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente; e

V – ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

 

Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

 

Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

Art. 10º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

  • 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça
  • 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

 

Art. 11º A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico

 

Art. 12º O CNJ disponibilizará sistema para agendamento de participação por videoconferência em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020, e em estabelecimento prisional.

Art. 13º Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alterando e nem derrogando a Resolução CNJ nº 345/2020.

Fonte: CNJ