Domingo, 24 de novembro de 2024
Justiça no Interior

FEIRA DE SANTANA – Partido político coligado não possui legitimidade ativa isoladamente para impugnação de registro

O Partido Avante da cidade de Feira de Santana, representado pelo advogado Joao Vitor Lima Rocha, impugnou o pedido de registro de candidatura de Colbert Martins da Silva Filho alegando suposta ausência de quitação eleitoral.
Na manhã de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral reiterou sua jurisprudência no sentido de que o partido político, uma vez coligado para efeito das eleições, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de impugnação de registro de candidatura isoladamente, ao passo que não conheceu do recurso manejado pelo Avante, mantendo incólume a candidatura de Colbert Martins para o cargo de prefeito da cidade de Feira de Santana.
O candidato teve sua defesa exercida pelo advogado Ademir Ismerim.

Fonte: TSE

FLORESTA AZUL: Coligação é multada por litigância de má-fé em virtude de impugnação infundada.

A candidata a prefeita Gicélia Santana teve seu requerimento de registro impugnado pela Coligação “Unidos por Floresta Azul”, representada pela advogada Renata Mendonça, com alegação de falta da certidão negativa obrigatória.
Por sua vez, a defesa da candidata, representada pela advogada Fabiane Azevedo, argumentou que todas as certidões já haviam sido apresentadas.
A sentença de piso deferiu o registro de candidatura condenando a Coligação impugnante por litigância de má-fé, decisão mantida na manhã de hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O caso revela a cautela que se deve ter no manejo de impugnações a registros, pois além do alto potencial ofensivo por questionarem o direito fundamental de ser votado, podem ensejar litigância de má-fé em desfavor do proponente.
Fonte: TSE

MASCOTE: Presidência de Comissão Provisória comprova filiação partidária – registro deferido.

Foi identificado pelo Cartório Eleitoral que o candidato Álvaro Luiz Guimarães dos Santos se encontrava filiado a partido diverso daquele que pretendia concorrer para o cargo de prefeito da cidade (PTC), ao passo que a sentença de piso indeferiu o seu pedido de registro por ausência de filiação partidária.
A defesa, representada pelo advogado Ademir Ismerim, interpôs recurso alegando que o candidato teria filiado-se ao PTC em janeiro deste ano e que, inclusive, era ele o presidente da Comissão Provisória do partido na cidade.
Na manhã desta quinta-feira, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, entendeu que a presidência da Comissão Provisória exercida pelo candidato se consubstancia em prova contundente da sua filiação partidária, dando provimento ao recurso de Alvinho da Pimenta, como é conhecido o candidato, recolocando-o na disputa eleitoral para prefeito da cidade de Mascote.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.
Fonte: TSE

ITAJUÍPE – O prazo de 8 anos de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa somente se inicia após o cumprimento da suspensão de direitos políticos oriunda de condenação judicial – registro indeferido

Requerido que fora o registro de candidatura de Paulo Martinho Apolinário da Silva, sobreveio notícia de fato pelo Cartório Eleitoral que havia registro nos sistemas próprios de possível causa de inelegibilidade do candidato a ser examinada em pedido de registro de candidatura, referente a duas condenações por improbidade oriundas da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA.
Interessante notar nesse caso que as duas ações datavam dos idos de 2002, tendo a condenação transitada em julgado somente em 2011. Em ambos os feitos o Juiz Zonal entendeu haver enriquecimento ilícito e dano ao Erário, ensejando, portanto, a hipótese de inelegibilidade.
A controvérsia jurídica então residia na contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (8 anos), na medida em que as ações impuseram condenação de suspensão de direitos políticos do candidato por 5 anos.
A defesa,, através dos advogados Huryck Marinho Simoes e Rommel Pinheiro Sampaio, alegou ter o candidato cumprido a pena até 2016, não remanescendo a inelegibilidade para o presente Pleito Eleitoral.
Adveio sentença indeferindo registro, salientando que “Quanto ao período de inelegibilidade do candidato, deve-se considerar que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, I, “l” acima transcrito), o prazo da dita inelegibilidade inicia-se com a condenação ou o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa e perdura até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
O TRE da Bahia manteve o mesmo entendimento, para declarar o candidato inelegível até 2024.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

IUIU – Rejeição de contas de Convênio Federal (FUNASA) apreciada pelo TCU não enseja deliberação da Câmara para efeito de inelegibilidade – registro de candidato a vice indeferido

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro do candidato a vice-prefeito Manoel Francisco Guedes, em virtude de desaprovação de conta junto ao Tribunal de Contas da União, relativas ao período em que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Iuiu, relativa a um convênio com a FUNASA.
A defesa do candidato, exercida pelo advogado Walla Viana Fontes, alegou que a competência para apreciar as contas do referido convênio para efeito de inelegibilidade seria da Câmara Legislativa do Município.
A sentença de piso deferiu o registro com o fundamento de que não se extrairia da deliberação do TCU o ato dolo de improbidade administrativa necessário para configuração da inelegibilidade.
Inconformado, o MPE interpôs recurso, cujo agravo interno foi levado a julgamento ao Pleno da Corte Eleitoral na manhã de hoje, concluindo o TRE da Bahia por negar o pedido de registro do candidato, reafirmando precedente do Supremo Tribunal Federal que excepcionou da regra da apreciação de contas pela Câmara de Vereadores os Convênios Federais de Chefes do Executivo.
Acaso essa decisão seja mantida, toda coligação majoritária pode ser indeferida, retirando, destarte, também a candidata a prefeita Alice Pires da disputa eleitoral.

Fonte: TSE

RIBEIRA DO POMBAL – Inserção de candidato em lista especial preenche requisito de filiação partidária

O candidato a vice-prefeito Carlos Vinicius de Melo Gomes Calasans pelo DEM teve seu pedido de registro impugnado pela Coligação adversária, representada pelo advogado Fabian Longo, sob o argumento de ausência de filiação partidária.
Ocorre que o candidato, que é representado nos autos pelos advogados Renata Mendonca, Vicente De Paula e Lucas Dantas, obteve decisão judicial já transitada em julgado inserindo-o em lista especial do Partido Democratas.
Em virtude desta decisão, o TRE da Bahia reafirmou o deferimento de registro do candidato, consequentemente mantendo a candidatura da chapa majoritária do DEM encabeçada por Luzinaide de Queiroz Marciel, conhecida como Nay de Zé Grilo.

Fonte: TSE

 

CASTRO ALVES – Regularização posterior relativa a cota mínima de gênero enseja deferimento da coligação proporcional do PSB

O Partido Socialista Brasileiro teve seu registro indeferido pelo Juiz Zonal em virtude da desobediência ao limite mínimo de gênero preconizado pela legislação eleitoral.
Ato contínuo, a Agremiação procedeu à regularização com om a renúncia de dois dos candidatos do gênero masculino, o que ensejou a interposição de recurso eleitoral para o TRE, manejado pelo advogado Rafael Mattos, o qual foi provido consolidando o entendimento da Corte Eleitoral no sentido de que, a regularização superveniente do preenchimento de vagas na proporcional quanto ao gênero enseja o deferimento do registro.
Com esse entendimento, os candidatos a vereadores do Município de Castro Alves continuam na disputa eleitoral.
A Coligação recorrida esteve representada nos autos pela advogada Valeria Santos Neves Araújo.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

NOVA CANAÃ – Não observância do prazo peremptório para apresentação de DRAP gera indeferimento de registro de toda coligação proporcional do PSD

A Comissão Provisória do Partido Social Democratico – PSD teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na manhã de hoje, uma vez que o pedido teria sido protocolado fora do prazo estabelecido pela legislação de regência.
Apesar do recurso eleitoral manejado pelos advogados Tâmara Medina e Rafael Mattos, o TRE tem sido implacável na exigência da observância dos prazos para apresentação do registro previsto na Resolução 23.609/2019 do TSE.
A Corte Eleitoral na manhã de hoje também indeferiu os pedidos de registro de candidatura individual, justamente pelo indeferimento de toda coligação proporcional, portanto, encontram-se negados os registros dos candidatos a vereador do PSD de Nova Canaã, contudo o processo ainda comporta recurso.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

POJUCA – Pedido de regularização de contas não prestadas somente promove quitação eleitoral na legislatura seguinte.

O candidato a prefeito José Robério Mendes Gomes teve seu pedido de registro indeferido na origem em virtude de ter as contas eleitorais do Pleito de 2018 não apresentadas.
A defesa, representada pelo advogado Carlos Augusto Pimentel Neto, interpôs recurso para o TRE salientando, dentre outros fundamentos, a nulidade do processo que declarou as contas não prestadas, salientando a existência de ação anulatória que se encontra em grau de recurso no TSE.

A Corte Eleitoral, na esteira de precedentes e súmulas do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, “a eventual apresentação das contas pelo recorrente, em pedido de regularização, somente elidirá a falta de quitação eleitoral após o término da legislatura de 2018”, mantendo, assim o indeferimento do registro de candidatura do candidato que, neste momento já que o processo ainda comporta recurso, está fora da disputa eleitoral em Pojuca.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

TRT5: Artigos para Revista Eletrônica podem ser enviados até 7 de janeiro de 2021.

A Escola Judicial do TRT5 está recebendo até o dia 7 de janeiro de 2021 artigos para a nova edição de sua Revista Digital. Nesta 13ª edição, o tema será “Plataformas Digitais de Trabalho e Perspectivas para o Juslaboralismo”.
Serão recepcionados artigos enviados por colaboradores, magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, procuradores, advogados e professores universitários, incluindo coautoria.
O material enviado será analisado e selecionado pelo Conselho Editorial e todas as etapas até a divulgação devem ser concluídas até o dia 7 de fevereiro do ano que vem.

A preferência será para trabalhos inéditos ligados ao tema central nas seguintes modalidades:

  • Artigos Doutrinários
  • Jurisprudência Comentada
  • Trabalhos do Meio Científico
  • Verve Literária

Todos os trabalhos devem ser enviados para o e-mail: [email protected]

Para maiores informações acesse:
https://www.trt5.jus.br/noticias/escola-judicial-trt5-recebe-artigos-para-revista-eletronica-ate-7-janeiro

Fonte: TRT5