Quinta-Feira, 19 de setembro de 2024
Justiça no Interior

ITATIM – Namoro não tem o condão de configurar a inelegibilidade reflexa por parentesco prevista na Constituição Federal.

Noticiamos aqui o curioso caso da impugnação ao registro da candidata a prefeita Daiane Silva dos Anjos no Município de Itatim, onde se alegava que ela seria companheira em união estável do atual prefeito Gilmar Pereira Nogueira.
Na sessão de hoje, o TRE da Bahia, por maioria, entendeu haver apenas uma relação de namoro entre eles, ao passo que, a Corte negou provimento ao agravo e deferiu o registro da candidata a prefeita.
O caso revelou uma importante discussão jurídica consubstanciada na avaliação e valoração da real intenção ou não de constituição de núcleo familiar, tendente a configuração de união estável, ao passo que esse julgamento demonstrou a multidisciplinariedade da Justiça Eleitoral que definiu o caso através de uma análise no âmbito do Direito Civil.
O processo ainda se encontra em grau de recurso.

SolinEnglish 2020: Conheça e participe do evento organizado pela UESB que tratará, dentre outros temas, dos aspectos legais da Operação Lava Jato.

O SolinEnglish 2020 é um evento organizado pela UESB – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, que oferecerá, gratuitamente e com certificação, palestras nos dias 09 e 10 de novembro de 2020, às 17h, no canal do YouTube abaixo transcrito.

Dentre as apresentações, ganha destaque a palestra do  conceituado Professor e Juiz Federal João Batista de Castro Junior com o tema: The legacies of the Operation Car Wash under Moro: enhancing the Brazilian justice system in hindsight., dia 09 de novembro de 2020, às 17h.

Inscrevam-se no canal: https://www.youtube.com/channel/UCZu1S9XReeYzdJn3Voe3umg

Link da Live: https://www.youtube.com/watch?v=LkTaoQykti8&feature=youtu.be

Para saber mais sobre o evento, acesse: https://www.flow.page/solinenglish

IBICARAÍ – TRE defere registro do atual prefeito em virtude de inexigibilidade da desincompatibilização de associações em comparação com a desnecessidade de afastamento do próprio cargo de prefeito.

O Partido Socialista Brasileiro, representado pelos advogados Kayse Mateus, Rolando de Assis e Katharyme Costa, impugnou o pedido de registro do atual prefeito Luiz Jacome Brandao Neto, sob o fundamento de não ter havido desincompatibilização de cargos na Associação dos Municípios do Sul, Extremo Sul e Sudoeste da Bahia (AMURC) e na Associação Beneficente das Famílias Carentes de Ibicaraí (ABFCI), tese que foi acolhida pelo Juiz Zonal para indeferir o registro do candidato.

Esse caso revela interessante reflexão jurídica, consubstanciada na comparação das receitas entre as associações e a própria prefeitura com vistas na possibilidade de interferência no pleito eleitoral.

Se a lei não exige desincompatibilização para o próprio prefeito que busca reeleição, haveria necessidade de afastamento de cargos em associações?

No dia de ontem, em decisão monocrática, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou a decisão, consignando que o candidato é o atual prefeito de Ibicaraí, concorrendo, portanto, à reeleição, ao passo que, conforme a decisão, “inexiste lógica no entendimento de que um ordenador de despesas de um ente político-administrativo, que gere um orçamento municipal milionário e concorre ao mesmo mandato, sem necessidade de afastamento, necessite se desincompatibilizar de uma associação, cujo repasse que realiza dá-se em valor ínfimo, em relação à receita que administra e cuja influência da entidade representativa dilui-se entre os municípios associados. Forçar o afastamento do gestor público na situação em comento nao se afigura sequer razoável.”

Com esse entendimento, a Corte Eleitoral deu provimento ao recurso manejado pelo eleitoralista Fabrício Bastos e pela advogada Amanda Gomes da Silva e recolocou o candidato Lula Brandão, como é conhecido, na disputa eleitoral pela reeleição.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse caso que ainda se encontra em prazo recursal.

Fonte: TSE

ITATIM – Suposto relacionamento afetivo pode ensejar inelegibilidade de candidata.

Um caso curioso começou a ser julgado ontem pelo TRE da Bahia.

Trata-se de uma impugnação ao registro da candidata a prefeita Daiane Silva dos Anjos no Município de Itatim, sob a alegação de que ela seria companheira em união estável do atual prefeito Gilmar Pereira Nogueira.

Da tribuna na sessão de hoje pela manhã, o advogado Fernando Vaz, que representa o impugnante Clevison Nogueira Nunes, sustentou, além do cerceamento de defesa na instrução processual, que a candidata e o atual prefeito aparecem em fotos de mãos dadas, também em redes sociais de terceiros, e que inclusive eles teriam feito viagens internacionais juntos, sendo batizados no Rio Jordão em Israel, evidenciando, segundo o impugnante, portanto, um “relacionamento público, contínuo, duradouro e com a intenção de constituir família entre a impugnada e o atual Prefeito de Itatim, incidindo a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

A defesa, representada pelo advogado Edilton de Oliveira Teles, sustentou no sentido da existência de um procedimento que tramitou perante o Ministério Público que apurou suposta conduta de nepotismo, o qual teria concluído pela inexistência da aludida união estável.

O Relator, Juiz Henrique Trindade, havia decidido que “da detida análise do acervo probatório acostado aos autos, não se verifica, sem margem de dúvidas, a presença dos elementos caracterizadores da União Estável elencados no art. 1.723 do Código Civil, mormente em vista do Inquérito Civil n.º 01/18 (ID 15716005), concluído na Promotoria de Justiça de Santa Teresinha”, posicionamento que manteve em sessão.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista conjunto do Desembargador Jatahy Júnior e do Juiz Freddy Carvalho Pitta Lima, e revela uma importante discussão sobre como a exposição em redes sociais pode interferir em processos judiciais.

Acompanhe aqui o desfecho desse interessante processo eleitoral que pode interferir diretamente nas eleições de Itatim-BA.

Editorial: A importância da imprensa no contexto jurídico-eleitoral no interior da Bahia.

O nosso blog tem acompanhado os julgamentos eleitorais diante do respeitável Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e tem percebido que a imprensa, sobretudo os blogs locais, tem desempenhado um papel fundamental na publicidade também de atos jurídico-eleitorais que tem, inclusive, influenciado nos julgamentos.
Noticiamos aqui o julgamento relativo ao Município de Piritiba onde a Corte Eleitoral entendeu pela validade do edital de convocação para realização de convenção partidária em virtude de sua publicação em blog local.
Ressaltando mais uma vez a importância do princípio da publicidade, o TRE, na manhã desta quinta-feira, novamente levou em consideração o trabalho da imprensa para deferir um registro de candidatura no Município de Vereda, onde um blog local teria noticiado, antes do pedido de registro, a omissão do nome de um candidato na lista enviada pelo respectivo partido.
Emerge desses e de outros julgamentos a importância da imprensa na observância do princípio da publicidade, tão caro à democracia brasileira.

Malu Lima
Editora

CAMACÃ – Desistência de candidato a vice causa inelegibilidade do pretenso prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu na manhã de hoje o registro da candidatura de Nailton Reis Costa ao cargo de prefeito do Município de Camacã, já o vice na chapa, Fabiano Bispo Lima Vasconcelos, teria renunciado à candidatura e não houve substituição nos 20 dias que antecedem as eleições.
No recurso apresentado pelo candidato, que foi representado pelos advogados Luiz Pereira de Castro Filho e Gustavo Aurelio Seara Niella, foi suscitada a tese de que a substituição do candidato poderia ser feita em até 10 dias após o fato que a deu origem.
Contudo, o TRE da Bahia, em julgamento realizado na manhã de hoje, consignou que não foi obedecido o prazo legal, ao passo que “o princípio da unicidade da chapa para as eleições majoritárias (…) deve ser respeitado, de modo que a renúncia do candidato a vice-prefeito, após o prazo em que sua substituição era permitida, implica na inviabilização do registro do candidato a prefeito”.
O processo ainda se encontra em prazo de recurso.

Fonte: TSE

TANQUE NOVO – Vínculo empresarial com prefeitura de município diverso não exige desincompatibilização.

A Coligação Para Tanque Novo Avançar Mais, representada pelos advogados Danilo Souza, Diego Batista e Jose Mariano Filho, ajuizou impugnação ao pedido de registro de Paulo Ricardo Bonfim Carneiro, alegando que haveria “omissão na declaração de bens do impugnado de cota social de pessoa jurídica da qual é titular – e permanece até hoje -, aliada à (ii) comprovação de diversas contratações com o Poder Público (de cláusulas não uniformes), inclusive em período vedado”.

A defesa, exercida pelos advogados Rodrigo Bitencourt e Sheyla Guimaraes, refutou a impugnação.

Em julgamento ocorrido na manhã de hoje, o TRE da Bahia consignou que “foi constatado que o recorrido efetivamente possui uma empresa, mas que os contratos por ela celebrados foram com a administração de Bom Jesus da Lapa e não de Tanque Novo, de modo que se mostra desnecessária qualquer desincompatibilização”

Com esse entendimento a Corte Eleitoral manteve o deferimento da candidatura de Dr. Ricardo, como é conhecido, ao cargo de prefeito da cidade de Tanque Novo.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

CORRENTINA – Termo de Ocorrência no TCM com encaminhamento ao MP por si só não comprova ato doloso de improbidade apto a ensejar inelegibilidade.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu hoje que “em que pese o julgamento do Termo de Ocorrência afirmado, com a indicação da Corte de Contas quanto ao encaminhamento ao Ministério Público, tal circunstância, por si só, não induz ao reconhecimento incontestável da prática de ato de improbidade administrativa”.

Com esse entendimento, a Corte Eleitoral negou provimento ao recurso de Walter Mariano Messias de Souza em face da decisão proferida pelo juízo zonal que deferiu o pedido de registro de candidatura de Nilson José Rodrigues, conhecido como Maguila, ao cargo de prefeito da cidade

O impugnante, representado pelo advogado Gregório Oliveira de Araújo, sustentava “a ocorrência de hipótese clara de inelegibilidade, tendo em vista a existência, nos autos do Processo 91378-11 TCM, de decisão irrecorrível julgando parcialmente procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o Recorrido”.

Já o candidato foi representado pela advogada Maisa Mota Rios e destacou nos autos que tal Termo de Ocorrência não geraria inelegibilidade, ao passo que o TRE, à unanimidade, afirmou novamente que a competência para julgamento das contas pertence exclusivamente da Casa Legislativa, deferindo o registro do candidato, que segue na disputa eleitoral a prefeito de Correntina.

Acompanhe aqui o desfecho desse e de outros processos eleitorais do interior do Estado.

Fonte: TSE

PIRITIBA – Publicação de edital convocatório para convenção em site local atende ao princípio da publicidade.

A Coligação Majoritária “A Força da União” teve seu pedido de registro impugnado por três filiados do PSB, representados pelo advogado Pablo Domingues Ferreira de Castro, onde questionaram a lisura da convenção partidária.

Acompanhando a sentença de piso, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que não restou comprovada a fraude, pois “não há prova de que o Presidente não conduziu a convenção” dizendo ainda que “não há prova de que os Agravantes não foram intimados pessoalmente, em suposta infração do estatuto partidário, mas há juntada da publicação do edital de convocação da convenção em site” destacando ainda que “os atos interna corporis podem ser impugnados, mas devem demonstrar capacidade de influenciar na lisura do pleito”, concluindo para assentar que “o argumento da candidatura de filiados supostamente apoiadores de ideologia diversa da quanto defendida pelo partido PSB, integrante da Coligação Recorrida e a quem os Agravantes são filiados, não é suficiente para comprovar a fraude ventilada”.

Portanto, a Corte Eleitoral, a unanimidade, afastou a impugnação que destituiria toda a coligação e consequentemente as candidaturas da majoritária, ao passo que os candidatos Bell e Moisés Dias, que estiveram representados na sessão de julgamento pelo advogado André Requião, seguem na disputa eleitoral em Piritiba.

Fonte: TSE

ITAPEBI – Ficha partidária preenchida manual e unilateralmente não comprova filiação partidária, estando a candidata inelegível.

Em Itapebi, após aferição do sistema de registro de candidaturas em cotejo com o cadastro eleitoral, foi detectado pela Justiça Eleitoral que a candidata a vice-prefeita Celma Pinto Pereira, conhecida como “Mocinha”, não estaria filiada a nenhum partido político, seja em lista oficial ou lista interna do partido.

Intimada para sanar a alegada irregularidade, a candidata apresentou uma ficha de filiação com data de 02/04/2020, do partido MDB.

Ato contínuo sobreveio sentença, com base na Súmula 20 do TSE, no sentido de que a ficha apresentada pela candidata como única prova de sua filiação partidária teria sido preenchida manualmente, ao passo que a conclusão foi no sentido de se tratar de “documento produzido unilateralmente, por entidade que não possui fé pública, o que, por si só, é suficiente para indeferir o pedido de registro de candidatura”.

A candidata então recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia através dos seus advogados Andre Luiz Cramer, Ingridy Santana e Caio Cesar Oliveira, contudo a Corte Eleitoral, por unanimidade, em sessão ocorrida anteontem, confirmou o entendimento do Juiz Zonal mantendo o indeferimento da candidatura de “Mocinha” ao cargo de vice-prefeita, estando ela, no momento tendo em vista que ainda há prazo para recurso, fora da disputa eleitoral em Itapebi.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE