Quarta-Feira, 4 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

JOÃO DOURADO: Extinção involuntária do vínculo afetivo com prefeito e inexigibilidade superveniente não podem ser consideradas para efeito de impugnação da candidatura – registro deferido

A candidata a vice-prefeita, Rita de Cássia Amorim do Amaral, teve sua candidatura impugnada pela coligação “Com a Força do Povo”, representada pelos advogados Ademir Ismerim e Aquila da Silva, sob alegação de que ela teria ocupado o cargo de prefeita nos seis meses anteriores à eleição e que mantinha um relacionamento de união estável com o ex-prefeito falecido.
O caso é realmente interessante, pois a candidata assumiu a prefeitura quando era presidente da Câmara de Vereadores de João Dourado, e só tomou posse porque também o cargo de vice-prefeito estava vago.
A defesa da candidata, representada pelos experientes advogados eleitoralistas Maurício Campos e Luiz Viana, argumentaram que no caso não se pode levar em conta suposta inelegibilidade superveniente, uma vez que a candidata teve seu Requerimento de Registro de Candidatura protocolado no dia 26 de setembro, e sua posse como prefeita fora registrada dois dias após, em 28 do mesmo mês, assentando que “no momento indicado pelo artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97 para aferição das condições de elegibilidade não incidiam quaisquer impedimentos à candidatura da recorrente, não havendo que se falar em inelegibilidade a posteriori”.
Outra interessante tese também foi discutida nos autos, consubstanciada na interpretação da inelegibilidade por parentesco no caso de falecimento de um dos companheiros.
O Juiz Zonal indeferiu a candidatura de Rita de Cássia, contudo fora interposto recurso eleitoral e na sessão da manhã de ontem o Tribunal Regional Eleitoral confirmou o provimento do apelo entendendo que, quanto à inelegibilidade reflexa “consoante assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não incide o impedimento do artigo 14º, §7º, da Constituição Federal à vista da extinção involuntária da sociedade conjugal (morte), mormente considerando que o falecido prefeito exercia o seu primeiro mandato”.
De igual modo, a Corte Eleitoral ressaltou que, com relação a assunção do cargo de prefeita, “à luz da norma do artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97, não há que se falar em impedimento superveniente ao registro de candidatura”, pois a “ provisoriedade (e precariedade) do exercício, pela agravada, de cargo do qual não era titular não enseja a inelegibilidade constitucionalmente prescrita, pelo que não cabe aventar in casu qualquer restrição ao direito de candidatura”.
Com essa decisão, o registro de Rita de Cássia foi deferido, consequentemente mantendo o candidato Di Cardoso, como é conhecido, na disputa eleitoral para o cargo de prefeito de João Dourado.
Fonte: TSE


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