Quinta-Feira, 16 de julho de 2026
Justiça no Interior

Estão abertas as inscrições para o Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico

Foto: Reprodução/IBDU

Com o tema “A (des)ordem urbanística e emergências sanitárias, climáticas e sociais”, o 11ª Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico acontece nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2022. Devido à pandemia de Covid-19, que perdura no país, o evento será realizado em formato híbrido, com atividades virtuais e presenciais, em Salvador, Bahia. 

O Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico é promovido bianualmente pelo Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU desde 2001, quando recém-promulgado o Estatuto da Cidade. Nesse período, consolidou-se em definitivo como o grande momento de encontro, debate, disseminação e proposição de todos os profissionais, estudantes e pesquisadores que se dedicam ao direito urbanístico e a todos os temas e abordagens que lhe são correlatos, na perspectiva de uma política urbana inclusiva, sustentável, plural e democrática.

Nesta edição, aão seis categorias de inscrição, com diferentes valores que devem ser consultados pelo site: https://www.even3.com.br/xicbdu2022/. As vagas presenciais são limitadas. 

Os trabalhos devem ser submetidos no formato de resumo expandido pelo site do evento até o dia 02 de abril. Todos os trabalhos selecionados serão publicados nos Anais do XI CBDU. O(a) autor(a) do trabalho selecionado poderá fazer a apresentação de forma presencial ou remota em um dos dez Grupos Temáticos.

As informações são do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico

JUAZEIRO: sede da Justiça Federal será inaugurada

Foto: Reprodução/TRF1

Nesta sexta-feira, 01, às 16h, será realizada a inauguração da nova sede da Subseção Judiciária de Juazeiro, que fica localizada na Rodovia do Salitre, nº 647, bairro Piranga. Ainda por conta das restrições relativas à pandemia de Covid-19, a cerimônia será discreta e restrita a um número reduzido de convidados. 

A solenidade contará com a presença do Desembargador Federal César Jatahy representando o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes; do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia Fábio Moreira Ramiro; do Juiz Federal Titular da 16ª Vara Dirley da Cunha Júnior, ex-Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia; do Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Juazeiro Wagner Mota Alves de Souza; do Juiz Federal substituto da Subseção Judiciária de Juazeiro Thiago Queiroz Oliveira e do Diretor Geral do TRF1 Carlos Frederico Maia Bezerra, além de outras autoridades convidadas.  

Segundo o TRF1, o terreno da nova sede é bastante amplo, possui uma área total de 1.992,42 m², sendo 858,24 m² de área construída, e dispõe de garagem privativa com vagas para 24 veículos e mais 15 vagas destinadas ao público externo. O imóvel foi projetado e construído especialmente para proporcionar maior acessibilidade, conforto e segurança, na prestação do atendimento jurisdicional para todos os cidadãos juazeirenses.

As informações são do Tribunal Regional Federal da 1ª região

MPBA e Faculdade lançam projeto para oferecer assistência jurídica para população da Bacia do Rio Corrente

Foto: Reprodução/MPBA 

Uma parceria firmada entre o Ministério Público estadual e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Facite viabilizou a inauguração do projeto de assistência jurídica à população da Bacia do Rio Corrente. O lançamento aconteceu na quarta-feira, 23, durante a palestra sobre os direitos fundamentais e a função social do profissional de direito na instituição de ensino. 

O projeto tem o propósito de assegurar uma assistência jurídica gratuita à população desassistida e mais vulnerável dos 11 municípios da Bacia. Durante o evento, o promotor de Justiça Jurgen Wolfgang destacou a importância da atuação do MP em apoiar e viabilizar o projeto, no sentido de sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre as necessidades dessa população e cumprir a sua função social. 

Durante o evento, estiveram presentes os promotores de Justiça Gabriel Andrade Figueiredo, Luís Felipe Reis e Alison Andrade. Além disso, a inauguração contou também com a participação da coordenadora do curso de direito da faculdade Facite Cátia Alves Xavier, do coordenador do Núcleo de Prática Jurídica Ricardo Rocha Maia, e do professor de Prática Jurídica Cleriston Renan Goes. 

As informações são do Ministério Público da Bahia

MP aciona nove bancos por irregularidades que levaram consumidores ao superendividamento

Foto: Reprodução/Banco Santander 

O Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública contra nove bancos por prestarem informações insuficientes, que teriam levado consumidores soteropolitanos ao superendividamento. Nas ações, a promotora de Justiça Joseane Suzart solicita à Justiça que obrigue os bancos a adotarem diversas medidas, dentre elas a atuar com transparência no que se refere ao dever de informação durante as concessões de crédito, independentemente da modalidade adotada, englobando cartões de crédito, financiamentos ou outras. Foram acionados os bancos do Brasil, Itaú, Industrial do Brasil, Daycoval, Olé Bonsucesso Consignado, BMG, Inter, Safra e Santander.

Durante as investigações, a promotora de Justiça constatou irregularidades como a disponibilização, de maneira desautorizada, de empréstimos consignados, sendo que clientes bancários acabam sendo submetidos a descontos diretos em suas contas sem sequer ter solicitado ou autorizado a concessão do referido empréstimo, muito menos tendo tido acesso ao montante supostamente disposto pela instituição financeira. Dificuldades para efetuar o cancelamento de cartão de crédito e o encerramento de conta com o recebimento do estorno devido, cobranças indevidas sob diversas modalidades, reduzindo ilicitamente os valores constantes na conta dos consumidores, por meio das abusividades no emprego das taxas de transferências e dos juros, descontos imotivados, cobranças por faturas renegociadas e imposição de serviços não contratados. São diversas situações que acabam motivando o superendividamento dos consumidores, ressalta Joseane Suzart.

Segundo Joseane Suzart, os bancos têm a obrigação legal de informar, no contrato, na fatura ou em instrumento apartado, de modo prévio, resumido, claro, adequado e de fácil acesso, bem como alertar aos consumidores de forma escrita e por meio de seus agentes, dados como o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento; o direito e a possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Além disso, devem adotar uma série de medidas que protejam o consumidor do superendividamento.“Considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial”, explica a promotora de Justiça.

As informações são do Ministério Público da Bahia

STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio das rodovias federais da Bahia

Foto: Reprodução/VIABAHIA 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.

“A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência, conforme sua competência legal e expertise técnica”, afirmou.

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT, e a sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF1 – mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

“A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor”, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

CONFIRA A DECISÃO 

As informações são do Superior Tribunal de Justiça

JEQUIÉ: Ministério Público recomenda adoção de medidas de combate ao transporte irregular na cidade

Foto: Reprodução/Prefeitura de Jequié 

O Ministério Público estadual, por meio do promotor de Justiça Mauricio Foltz, recomendou ao Município de Jequié a adoção de medidas legais e administrativas para combater efetivamente o transporte irregular de passageiros na cidade. 

A fiscalização deverá ser realizada em conjunto com a Polícia Militar local em pontos regulares de embarque e desembarque, com a devida aplicação de multas e retenção do veículo utilizado, além da comunicação imediata da medida à Polícia Civil.

“Constitui dever do Poder Público fiscalizar a regular prestação do serviço público objeto de concessão, adotando as medidas necessárias para sua manutenção além de receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários”, afirmou o promotor de Justiça Mauricio Foltz. 

Ele complementou que, em julho de 2019, a Superintendência Municipal de Trânsito se comprometeu a coibir, punir e impedir a referida prática ilegal, bem como apresentar, ao final das ações, relatório de fiscalização, mas que este nunca foi apresentado ao MP.

As informações são do Ministério Público da Bahia

Nas ações de improbidade a competência é definida pela pessoa (art. 109, I, da CF) e não pela natureza federal da verba envolvida, decide STJ

Foto: Reprodução/TRF1

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

CONFIRA A DECISÃO 

As informações são do Superior Tribunal de Justiça 

BRUMADO: Justiça determina que a prefeitura repare buracos na cidade

Foto: Reprodução/Achei Sudoeste

Foto: Reprodução/Prefeitura de Brumado

A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça determinou que o Município de Brumado promova a reparação das vias públicas municipais e a manutenção da rede de drenagem pluvial. Além disso, o Município deve fiscalizar a destinação dos efluentes dos esgotos domésticos e encaminhar o plano de gestão dos reparos que serão feitos, a cada 20 dias, diretamente ao MP para acompanhamento das ações. As medidas para manutenção das vias públicas devem ser adotadas no prazo de 120 dias.

Segundo a promotora de Justiça Paola Maria Gallina, autora da ação civil pública, em procedimento apuratório instaurado pelo MP ficou constatada a existência de pelo menos 66 pontos de rompimento de rede provocando a danificação do asfalto em diversos bairros. Na ação, a promotora de Justiça registra que nos locais em que tem havido a danificação no asfalto em razão dos “estouros de bueiros”, está ocorrendo o lançamento dos efluentes domésticos nas manilhas das redes municipais de drenagem de águas pluviais. “Por isso, elas não têm suportado a pressão causada pelos buracos nas vias públicas”, ressaltou a promotora de Justiça.

As informações são do Ministério Público da Bahia

STJ reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

Foto: Reprodução/STJ

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos. ​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção STJ fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste. A primeira das teses firmadas no Tema 952, o Tribunal ressaltou às entidades de autogestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Na segunda, pontuou que a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares.

No julgamento do Tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.

Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). “De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”, afirmou.

Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso.

De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual ascendeu ao STJ nos autos do REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016.

A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.

Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual “a interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJSP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo.

As informações são do Superior Tribunal de Justiça

STJ retoma atividades presenciais e sessões de julgamento

Foto: Reprodução/STJ

A partir de 1ª de abril, o Superior Tribunal de Justiça retoma as sessões da Corte Especial, das Seções e das Turmas – ordinárias ou extraordinárias –, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração. A determinação consta da Resolução STJ/GP 9/2022, assinada pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins e publicada na segunda-feira, 28. 

A resolução faculta aos presidentes desses colegiados determinar, em caráter excepcional, a realização de sessões de julgamento por videoconferência, bem como permitir que as sustentações orais sejam realizadas remotamente.

A resolução confirma também, para a mesma data, o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores, estagiários e colaboradores lotados nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal, bem como daqueles lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e na Secretaria de Auditoria Interna do STJ. Para o público externo, fica liberado o ingresso às dependências do Tribunal até o limite de 50% da capacidade.

Permanecem em teletrabalho os servidores cujo processo foi autorizado, nos termos da Resolução STJ/GP 13/2021.

A decisão levou em consideração o avanço da vacinação no Brasil contra o contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), além do êxito do retorno gradual do trabalho presencial, iniciado em 21 de setembro de 2020.

A volta dos servidores, estagiários e colaboradores lotados nos gabinetes dos ministros será definida, em cada caso, pelo respectivo ministro.

Os advogados que desejarem fazer sustentação oral deverão fazê-lo presencialmente, também a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do artigo 158 do Regimento Interno do STJ, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, mediante autorização do presidente do colegiado.

Em caso de sustentação por videoconferência, o advogado deverá utilizar a mesma ferramenta adotada pelo STJ, além de proceder a inscrição para sustentar em até 24 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal.

Outra informação relevante é que os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico voltam a partir da data estabelecida para o retorno das sessões presenciais.

Serão mantidas todas as medidas de prevenção orientadas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ, tais como: medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho – sem contato – para o ingresso às dependências do tribunal; disponibilização de álcool em gel 70% para a higienização das mãos; utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e apresentação do comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) com pelos menos duas doses, ou dose única, conforme a vacina.

As informações são do Superior Tribunal de Justiça