Sexta-Feira, 17 de julho de 2026
Justiça no Interior

TAPIRAMUTÁ: Prefeito é multado por contratação irregular de empresa

Foto: Prefeitura Municipal de Tapiramutá

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios acatou, na sessão da quarta-feira, 13, a denúncia formulada por vereadores do município de Tapiramutá, município do centro-norte baiano, contra o prefeito da cidade, Roberto Venâncio dos Santos, em razão de irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para organização e execução de processo seletivo no exercício de 2021. O relator do processo, conselheiro Mário Negromonte, multou o gestor em R$3 mil.

Segundo os denunciantes, a empresa “Prime Consultoria e Soluções em Gestão de Saúde”, vencedora da dispensa, não possui experiência como banca examinadora e, em consulta à Receita Federal do Brasil, foi verificado que não consta dentre as suas atividades de atuação (principal e secundária) a organização de processos seletivos e concursos públicos.

Acrescentaram que o quadro de vagas e salários do processo seletivo, disponível no Edital n° 09/2021, não está de acordo com a Lei Municipal n° 093/2013, que trata das contratações temporárias no âmbito do município de Tapiramutá. Além disso, os denunciantes questionaram ainda, a legalidade da contratação temporária de agente comunitário de saúde por meio de processo seletivo, a exigência de que as inscrições somente poderiam ser efetivadas pessoalmente e a ausência de provas de títulos no edital.

O conselheiro Mário Negromonte confirmou em seu voto que a empresa contratada não demonstrou expertise na realização de processos seletivos simplificados ou de concursos públicos, razão porque considerou irregular a contratação mediante dispensa de licitação.

Além disso, ressaltou que as contratações temporárias devem sempre observar as disposições específicas da lei municipal, sendo ilegal a criação de novos cargos por meio do próprio edital convocatório, como se deu para as funções de Técnico Sanitarista VISA, Técnico em Radiologia, Fonoaudiólogo, Auxiliar de Rouparia, Auxiliar de Cozinha, Cozinheira e Técnico de Laboratório de Vigilância Epidemiológica. O relator destacou que tal observância também deve prevalecer em relação aos salários fixados em lei, sendo incabível que a lei municipal estabeleça o valor de R$1,8 mil para o cargo de Assistente Social (30 horas) e o Edital n° 09/202, de modo contrário, preveja o valor de R$2,5 mil.

Por fim, considerou que não foi possível identificar a motivação e justificativa para o processo seletivo simplificado. O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa ao gestor. A decisão ainda cabe recurso.

As informações são TCM

VITÓRIA DA CONQUISTA: Preso ou solto réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, decide TRF1

Foto: TRF1 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu, por unanimidade, recurso interposto por um réu contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista, sudoeste da Bahia, que o condenou por roubo no ano de 2016. O TRF1 entendeu que solto ou preso, o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado pelo réu e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP). 

Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho. 

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.  

A desembargadora votou pelo parcial provimento do recurso, e foi seguida pelos colegas, para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. 

As informações são do TRF1

ITAMBÉ: Liminar suspende processo licitatório para construção de 115 casas

Foto: Prefeitura de Itambé

Por: Justiça no Interior

Na quarta-feira, 13, a juíza Isadora Balestra Marques, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itambé, sudoeste da Bahia, suspendeu liminarmente o processo licitatório para contratação de empresa especializada para construção de 115 unidades habitacionais na sede do município. A magistrada entendeu ser “necessário seguir todas as fases da licitação na modalidade escolhida, de acordo com o que determina a previsão legal”.

O processo foi impetrado pela empresa Bahia Serviços Locações e Transportes Eireli, participante do processo licitatório. Na ação, a empresa sustentou “a existência de fortes indícios de fraude à licitação e danos ao erário”. Pontuou que durante a licitação houve desclassificação de todas as empresas concorrentes e depois todas foram reclassificadas tendo a comissão informado que “a empresa NEW FLAYER, a primeira classificada, cumprindo as exigências dispostas na lei, APRESENTANDO A CORREÇÃO DE SUA PLANILHA,deve ser declarada vencedora”.

Ainda segundo a impetrante, a empresa declinou da proposta e não assinou o contrato de serviço. “Sem abrir qualquer processo administrativo contra a empresa CONSTRUTORA NEW FLYER EIRELI, simplesmente no dia 25.05.2022, um dia após o declínio da empresa primeira colocada, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação CONVOCOU a empresa VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, QUARTA COLOCADA no certame, sem que tenha constado, no diário oficial, qualquer publicação convocando a SEGUNDA e a TERCEIRA COLOCADA, respectivamente as empresas RIPEIRO E ANJOS e a empresa MONTE SINAI”.

Ao pedir a suspensão da concorrência, a Bahia Serviços Locações e Transportes afirmou que a contratação da empresa está “em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público”. 

Ao analisar o caso, a magistrada Isadora Balestra Marques, destacou que um princípio a ser observado durante um processo licitatório é o princípio da formalidade “vez que o processo licitatório não pode se sobrepor às previsões legais. Sendo assim, é necessário seguir todas as fases da licitação na modalidade escolhida, de acordo com o que determina a previsão legal”.

Marques deferiu a liminar e determinou a suspensão imediata da licitação “em especial para SUSPENDER a execução do contrato com a licitante vencedora”. E pontuou que “além dos vícios relacionados à fase de classificação e de julgamento dos recursos, o que por si só seria fundamento relevante para a suspensão pleiteada, vejo que, de fato, a empresa VIVER foi convocada antes da empresa classificada em 3ª lugar”. 

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Juiz deve reduzir pena quando houve confissão do réu, decide STJ

Foto: STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A decisão foi baseada no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

O STJ firmou a tese após negar provimento ao recurso especial em que o autor do recurso argumentou que um homem condenado por roubo não teria direito à diminuição de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

Neste caso, o autor baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu terá sua pena reduzida quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo autor do recurso especial, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular“, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão, que anteriormente eram controversos.

O relator observou ainda que, o contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado, a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entendimento do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória“, concluiu o ministro.

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CORIBE: TJBA institui Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais na Comarca

Foto: TJBA

Por: Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Coribe. A determinação consta no Decreto Judiciário nª 501, publicado na segunda-feira, 11. Os Juizados vão ficar em anexo à Vara de Jurisdição Plena de Coribe. 

De acordo com o Decreto, o Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial. Ainda segundo o texto, os Juizados vão utilizar o quadro de servidores da Comarca e funcionarão no cartório da unidade judiciária.

Para instituir os Juizados, o TJBA considerou “a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância”. 

BELO CAMPO: TJBA institui Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal na Comarca

Foto: TJBA

Por: Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Belo Campo. A determinação consta no Decreto Judiciário nª 500, publicado na segunda-feira, 11. Os Juizados vão ficar em anexo à Vara de Jurisdição Plena de Belo Campo. 

De acordo com o Decreto, o Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial. De acordo com o Decreto, os Juizados vão utilizar o quadro de servidores da Comarca e funcionarão no cartório da unidade judiciária.

Criado pela Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Dentro desse fazer, a oralidade, a simplicidade e a celeridade são alguns dos atributos dessa justiça especial.  

BRUMADO: Justiça Federal acata pedido da DPU em favor de terreiro de Candomblé

Foto: Divulgação 

Por: Justiça no Interior 

A 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Vitória da Conquista acatou pedidos feitos pela Defensoria Pública da União em favor da Sociedade Floresta Sagrada Alto de Xangô e do Centro Cultural Candomblé Alto de Xangô, na tentativa de barrar o descumprimento de decisão judicial anterior que embargou comercialização de lotes e construções na área da comunidade religiosa, em Brumado. 

A decisão do juiz Maurício José de Mendonça Júnior, tomada na segunda-feira, 12, determina que o município de Brumado “afixem, no prazo de 5 (cinco) dias, placas no território com a informação de que o local está embargado em razão de decisão judicial prolatada neste processo” e que o executivo utilize seu poder de polícia “e fiscalização sobre o território, fazendo uso das medidas administrativas ao seu alcance para cumprir a decisão judicial que embargou toda e qualquer obra no local; 

A área onde as instituições de matriz africana, de cerca de 16 hectares, é objeto de disputa desde 2015. Em junho de 2021, a Comarca de Brumado determinou o embargo de qualquer obra na localidade, decisão que foi confirmada pela Justiça Federal, em maio deste ano.  decisão que foi confirmada pela Justiça Federal, em maio deste ano

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CANUDOS: TCE multa ex-prefeito

Foto: Prefeitura de Canudos

 

Por: Justiça no Interior 

Na terça-feira, 12, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia aplicou multa de R$ 2 mil no ex-prefeito de Canudos, Genário Rabelo de Alcântara Neto, pela utilização indevida de recursos municipais para quitação de débito imputado ao gestor público.

A decisão do TCE veio após a desaprovação da prestação de contas do convênio 211/2014, firmado entre a Prefeitura e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), com o objetivo da execução de serviços de pavimentação em paralelepípedo com drenagem superficial em ruas do município. 

Na sessão de julgamento, o Tribunal encaminhou as cópias dos autos à Prefeitura de Canudos, à Câmara de Vereadores de Canudos e ao Tribunal de Contas dos Municípios para que adotem as providências que julgarem cabíveis.

Com informações do TCE

FEIRA DE SANTANA: Unidade Móvel da DPE atende população de rua

Foto: DPE-BA

Nesta quinta-feira, 14, a Unidade Móvel da Defensoria Pública do Estado da Bahia atende as demandas da população de rua do município de Feira de Santana. Na ação, a DPE vai ouvir as principais necessidades do segmento pop rua no município, além de orientações jurídicas, acompanhamentos de processos, distribuição de cartilhas e outras demandas.

Os serviços serão prestados por uma equipe composta por defensores(as) públicos(as), psicóloga, assistente social e outros(as) servidores(as). Haverá também representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Feira de Santana – Sedeso, responsável pela assistência social a pop rua.

Os atendimentos serão realizados das 8h às 16h, na praça da Catedral Metropolitana. Esta é a primeira vez desde o início da pandemia que a ação ocorre com a Unidade Móvel e integra o projeto institucional de criação do Núcleo Pop Rua em Feira de Santana, reivindicada pelo Movimento Nacional de Pessoas em Situação de Rua.

Com informações da DPE-BA 

CANARANA: Prefeito é multado após rejeição de contas

Foto: Prefeitura de Canarana

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia emitiu, na sessão de terça-feira, 12, um parecer prévio recomendando a rejeição das contas da Prefeitura de Canarana, que fica no centro-norte baiano. As contas rejeitadas são de responsabilidade do prefeito Ezenivaldo Alves Dourado, relativas ao exercício de 2020. 

A decisão se deu, principalmente, em razão da ausência de recursos em caixa para pagamento das despesas com restos a pagar no último ano do mandato do gestor, em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após a aprovação do voto, com o parecer sugerindo a rejeição pela câmara de vereadores das contas, o conselheiro relator Nelson Pellegrino, apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo multa de R$4 mil, pelas demais irregularidades apuradas durante a análise do relatório técnico.

Pelo descumprimento do artigo 42 da LRF, os conselheiros do TCM também determinaram a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal. Ainda cabe recurso da decisão.

As informações são do TCM