Segunda-Feira, 12 de julho de 2026
Justiça no Interior

MANOEL VITORINO – Ausência de quitação eleitoral enseja o indeferimento do registro. TRE nega julgamento conjunto e entende pelo trânsito em julgado da sentença que declarou como não prestadas contas eleitorais

O PSD local, através dos advogados Victor Leao Sampaio Leite, Rafaela Souza Santos e Luciano Pinto Sepulveda, impugnou o registro de candidatura de Robson Cesar Costa Vilar ao cargo de prefeito em virtude de ausência de quitação eleitoral.

O TRE da Bahia, em sessão extraordinária no dia de hoje, sábado, manteve o indeferimento da candidatura após longos debates. Apesar da sustentação oral do advogado do candidato, Fabrício Bastos, a Corte, por maioria, entendeu que a sentença que julgou como não prestadas as contas eleitorais do candidato em eleição anterior transitou em julgado há mais de 3 anos, ao passo que o Tribunal já teria apreciado o pedido de nulidade daquele feito, e que, portanto, o candidato não teria a quitação eleitoral exigida para concorrer às eleições de 2020.

Com essa decisão, Robinho, como é conhecido, está no momento fora da disputa eleitoral em Manoel Vitorino, contudo o processo ainda comporta recurso.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

RIBEIRA DO AMPARO: A mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não gera inelegibilidade de candidato a prefeito

O julgamento de irregularidades nas contas públicas prestadas por prefeitos em convênios municiais é de competência da Câmara de Vereadores. Com isso, a mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não é capaz de tornar o candidato inelegível. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) ao deferir pedido de de registro da candidatura de Germano Santana (PT), atual prefeito de Ribeira do Amparo – BA que neste ano tenta a sua reeleição. A decisão é de 11 de novembro.

O autor do pedido, por meio de seu advogado Pedro Henrique da Conceição Barros, alegou que, entre os anos de 2017 e 2020, o candidato teria recebido 5 denúncias no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), por irregularidades em sua gestão, as quais, segundo o autor do pedido, traduzem em atos de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.49/92 e Decreto Lei 201/67.

O juiz da 79ª Zona Eleitoral, no entanto, entendeu que a competência para apreciar as contas é da Câmara de Vereadores, ressaltando que o Parecer Prévio do TCM apenas orienta a decisão do Legislativo, sem que haja qualquer juízo de mérito, mesmo que entenda serem as irregularidades insanáveis.

Interposto recurso, o TRE da Bahia manteve a sentença de piso salientando que “a mera existência de diversas denúncias junto ao TCM contra o agravado não é motivo capaz de ensejar o afastamento da sua capacidade eleitoral passiva, mormente quando inaplicável o rol taxativo previsto no art. 1º, da LC n.º 64/90 em face do presente caso concreto”.

Com esse entendimento, o TRE-BA manteve o deferimento do registro da candidatura de Germano Santana (PT) ao cargo de prefeito de Ribeira do Amparo – BA.

Fonte: TSE

JOÃO DOURADO: Extinção involuntária do vínculo afetivo com prefeito e inexigibilidade superveniente não podem ser consideradas para efeito de impugnação da candidatura – registro deferido

A candidata a vice-prefeita, Rita de Cássia Amorim do Amaral, teve sua candidatura impugnada pela coligação “Com a Força do Povo”, representada pelos advogados Ademir Ismerim e Aquila da Silva, sob alegação de que ela teria ocupado o cargo de prefeita nos seis meses anteriores à eleição e que mantinha um relacionamento de união estável com o ex-prefeito falecido.
O caso é realmente interessante, pois a candidata assumiu a prefeitura quando era presidente da Câmara de Vereadores de João Dourado, e só tomou posse porque também o cargo de vice-prefeito estava vago.
A defesa da candidata, representada pelos experientes advogados eleitoralistas Maurício Campos e Luiz Viana, argumentaram que no caso não se pode levar em conta suposta inelegibilidade superveniente, uma vez que a candidata teve seu Requerimento de Registro de Candidatura protocolado no dia 26 de setembro, e sua posse como prefeita fora registrada dois dias após, em 28 do mesmo mês, assentando que “no momento indicado pelo artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97 para aferição das condições de elegibilidade não incidiam quaisquer impedimentos à candidatura da recorrente, não havendo que se falar em inelegibilidade a posteriori”.
Outra interessante tese também foi discutida nos autos, consubstanciada na interpretação da inelegibilidade por parentesco no caso de falecimento de um dos companheiros.
O Juiz Zonal indeferiu a candidatura de Rita de Cássia, contudo fora interposto recurso eleitoral e na sessão da manhã de ontem o Tribunal Regional Eleitoral confirmou o provimento do apelo entendendo que, quanto à inelegibilidade reflexa “consoante assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não incide o impedimento do artigo 14º, §7º, da Constituição Federal à vista da extinção involuntária da sociedade conjugal (morte), mormente considerando que o falecido prefeito exercia o seu primeiro mandato”.
De igual modo, a Corte Eleitoral ressaltou que, com relação a assunção do cargo de prefeita, “à luz da norma do artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97, não há que se falar em impedimento superveniente ao registro de candidatura”, pois a “ provisoriedade (e precariedade) do exercício, pela agravada, de cargo do qual não era titular não enseja a inelegibilidade constitucionalmente prescrita, pelo que não cabe aventar in casu qualquer restrição ao direito de candidatura”.
Com essa decisão, o registro de Rita de Cássia foi deferido, consequentemente mantendo o candidato Di Cardoso, como é conhecido, na disputa eleitoral para o cargo de prefeito de João Dourado.
Fonte: TSE

PINDOBAÇU – Liminar obtida na Justiça Comum viabiliza deferimento do registro do candidato a vice-prefeito.

A Coligação “Renovação e Desenvolvimento para Pindobaçu” e David Menezes Farias, representados respectivamente pelos advogados Kelle Vivian Gouveia Amaral e Vinícius Ledo Souza, impugnaram o registro do candidato a vice-prefeito de Pindobaçu Daniel Gomes da Silva, com o argumento de que ele teria sido condenando à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada pelo suposto cometimento de ato doloso de improbidade administrativa e ainda em razão de uma alegada rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por conta de supostas irregularidades concernentes à execução do Convênio nº 029/2007, firmado entre a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB).
A sentença de piso deu pela procedência parcial das impugnações, afastando a alegação da inelegibilidade pela condenação de improbidade por entender não haver a presença do requisito cumulativo de enriquecimento ilícito, contudo indeferiu o registro em virtude da rejeição das contas relativas ao convenio com a SUDESB. Apesar do recurso eleitoral interposto pelo candidato, o relator do feito no TRE o desproveu monocraticamente.
Ocorre que o candidato, representado pelo advogado Hermes Hilarião, conseguira liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suspendendo a condenação relativa ao convenio com a SUDESB, o que levou o relator no TRE da Bahia a reconsiderar sua posição para deferir o registro de candidatura de Daniel Gomes da Silva, ao cargo de vice-prefeito da cidade de Pindobaçu, consequentemente mantendo também o candidato Hélio Palmeira na disputa eleitoral para o cargo de prefeito.

Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

FEIRA DE SANTANA – Partido político coligado não possui legitimidade ativa isoladamente para impugnação de registro

O Partido Avante da cidade de Feira de Santana, representado pelo advogado Joao Vitor Lima Rocha, impugnou o pedido de registro de candidatura de Colbert Martins da Silva Filho alegando suposta ausência de quitação eleitoral.
Na manhã de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral reiterou sua jurisprudência no sentido de que o partido político, uma vez coligado para efeito das eleições, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de impugnação de registro de candidatura isoladamente, ao passo que não conheceu do recurso manejado pelo Avante, mantendo incólume a candidatura de Colbert Martins para o cargo de prefeito da cidade de Feira de Santana.
O candidato teve sua defesa exercida pelo advogado Ademir Ismerim.

Fonte: TSE

FLORESTA AZUL: Coligação é multada por litigância de má-fé em virtude de impugnação infundada.

A candidata a prefeita Gicélia Santana teve seu requerimento de registro impugnado pela Coligação “Unidos por Floresta Azul”, representada pela advogada Renata Mendonça, com alegação de falta da certidão negativa obrigatória.
Por sua vez, a defesa da candidata, representada pela advogada Fabiane Azevedo, argumentou que todas as certidões já haviam sido apresentadas.
A sentença de piso deferiu o registro de candidatura condenando a Coligação impugnante por litigância de má-fé, decisão mantida na manhã de hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O caso revela a cautela que se deve ter no manejo de impugnações a registros, pois além do alto potencial ofensivo por questionarem o direito fundamental de ser votado, podem ensejar litigância de má-fé em desfavor do proponente.
Fonte: TSE

MASCOTE: Presidência de Comissão Provisória comprova filiação partidária – registro deferido.

Foi identificado pelo Cartório Eleitoral que o candidato Álvaro Luiz Guimarães dos Santos se encontrava filiado a partido diverso daquele que pretendia concorrer para o cargo de prefeito da cidade (PTC), ao passo que a sentença de piso indeferiu o seu pedido de registro por ausência de filiação partidária.
A defesa, representada pelo advogado Ademir Ismerim, interpôs recurso alegando que o candidato teria filiado-se ao PTC em janeiro deste ano e que, inclusive, era ele o presidente da Comissão Provisória do partido na cidade.
Na manhã desta quinta-feira, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, entendeu que a presidência da Comissão Provisória exercida pelo candidato se consubstancia em prova contundente da sua filiação partidária, dando provimento ao recurso de Alvinho da Pimenta, como é conhecido o candidato, recolocando-o na disputa eleitoral para prefeito da cidade de Mascote.
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Fonte: TSE

ITAJUÍPE – O prazo de 8 anos de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa somente se inicia após o cumprimento da suspensão de direitos políticos oriunda de condenação judicial – registro indeferido

Requerido que fora o registro de candidatura de Paulo Martinho Apolinário da Silva, sobreveio notícia de fato pelo Cartório Eleitoral que havia registro nos sistemas próprios de possível causa de inelegibilidade do candidato a ser examinada em pedido de registro de candidatura, referente a duas condenações por improbidade oriundas da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA.
Interessante notar nesse caso que as duas ações datavam dos idos de 2002, tendo a condenação transitada em julgado somente em 2011. Em ambos os feitos o Juiz Zonal entendeu haver enriquecimento ilícito e dano ao Erário, ensejando, portanto, a hipótese de inelegibilidade.
A controvérsia jurídica então residia na contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (8 anos), na medida em que as ações impuseram condenação de suspensão de direitos políticos do candidato por 5 anos.
A defesa,, através dos advogados Huryck Marinho Simoes e Rommel Pinheiro Sampaio, alegou ter o candidato cumprido a pena até 2016, não remanescendo a inelegibilidade para o presente Pleito Eleitoral.
Adveio sentença indeferindo registro, salientando que “Quanto ao período de inelegibilidade do candidato, deve-se considerar que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, I, “l” acima transcrito), o prazo da dita inelegibilidade inicia-se com a condenação ou o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa e perdura até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
O TRE da Bahia manteve o mesmo entendimento, para declarar o candidato inelegível até 2024.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

IUIU – Rejeição de contas de Convênio Federal (FUNASA) apreciada pelo TCU não enseja deliberação da Câmara para efeito de inelegibilidade – registro de candidato a vice indeferido

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro do candidato a vice-prefeito Manoel Francisco Guedes, em virtude de desaprovação de conta junto ao Tribunal de Contas da União, relativas ao período em que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Iuiu, relativa a um convênio com a FUNASA.
A defesa do candidato, exercida pelo advogado Walla Viana Fontes, alegou que a competência para apreciar as contas do referido convênio para efeito de inelegibilidade seria da Câmara Legislativa do Município.
A sentença de piso deferiu o registro com o fundamento de que não se extrairia da deliberação do TCU o ato dolo de improbidade administrativa necessário para configuração da inelegibilidade.
Inconformado, o MPE interpôs recurso, cujo agravo interno foi levado a julgamento ao Pleno da Corte Eleitoral na manhã de hoje, concluindo o TRE da Bahia por negar o pedido de registro do candidato, reafirmando precedente do Supremo Tribunal Federal que excepcionou da regra da apreciação de contas pela Câmara de Vereadores os Convênios Federais de Chefes do Executivo.
Acaso essa decisão seja mantida, toda coligação majoritária pode ser indeferida, retirando, destarte, também a candidata a prefeita Alice Pires da disputa eleitoral.

Fonte: TSE

RIBEIRA DO POMBAL – Inserção de candidato em lista especial preenche requisito de filiação partidária

O candidato a vice-prefeito Carlos Vinicius de Melo Gomes Calasans pelo DEM teve seu pedido de registro impugnado pela Coligação adversária, representada pelo advogado Fabian Longo, sob o argumento de ausência de filiação partidária.
Ocorre que o candidato, que é representado nos autos pelos advogados Renata Mendonca, Vicente De Paula e Lucas Dantas, obteve decisão judicial já transitada em julgado inserindo-o em lista especial do Partido Democratas.
Em virtude desta decisão, o TRE da Bahia reafirmou o deferimento de registro do candidato, consequentemente mantendo a candidatura da chapa majoritária do DEM encabeçada por Luzinaide de Queiroz Marciel, conhecida como Nay de Zé Grilo.

Fonte: TSE