Quinta-Feira, 15 de outubro de 2026
Justiça no Interior

ITAJÚ DO COLÔNIA: Prefeito é multado por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal

Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomendou a rejeição pela Câmara de Vereadores das contas da Prefeitura de Itajú do Colônia, no sul da Bahia. As contas são de responsabilidade do prefeito Djalma Orrico Duarte, referente ao exercício de 2020 e foram rejeitadas pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Segundo análise dos conselheiros do TCM-BA ficou constatado que os recursos deixados em caixa não foram suficientes para a quitação das despesas descritas como “restos a pagar” no último ano do primeiro mandato do gestor. Pela irregularidade, o conselheiro relator do caso Mário Negromonte, apresentou Deliberação de Imputação de Débito (DID) com multa de R$3,5 mil a Djalma Duarte. 

Ainda foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a ocorrência de crime contra as finanças públicas, nos termos do artigo 359-C do Código Penal.

O município do sul baiano teve, em 2020, uma receita arrecadada de R$22.710.868,26, enquanto as despesas empenhadas foram de R$22.091.494,91, revelando um superávit de R$619.373,35. Em relação aos restos a pagar, os recursos deixados em caixa não foram suficientes para cobrir despesas de curto prazo, resultando em um expressivo saldo a descoberto de R$2.828.127,32.

Em relação às obrigações constitucionais, o gestor investiu nas ações e serviços públicos de saúde 19,20% do produto da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na remuneração dos profissionais do magistério 74,27% dos recursos do Fundeb, também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi de 25,63%, cumprindo o mínimo obrigatório de 25%.

A decisão ainda cabe recurso.

As informações são do TCM-BA

MADRE DE DEUS: Justiça determina reforma de Terminal Marítimo

Foto: Prefeitura de Madre de Deus 

O juiz Mário Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinou  o início da realização das obras de reparação e segurança das plataformas, píeres e pontes no Terminal Marítimo de Madre de Deus, com apresentação do plano de obras e prazo de conclusão, a serem apresentados em até 60 dias. 

O juiz determinou ainda a manutenção das atividades nas plataformas que estejam em condições adequadas de uso, “observada a capacidade máxima de usuários em cada estrutura e a informação clara e ostensiva das regras de tráfego para os consumidores”. A decisão atende a pedido realizado em ação civil pública do Ministério Público, ajuizada pelo promotor de Justiça Cristiano Chaves. 

A ação levou em consideração diversos problemas estruturais apresentados pelo terminal desde 2018, com destaque para o desabamento da ponte de embarque e desembarque de passageiros. O promotor de Justiça chamou atenção para o fato de que, na época, a Sinart reconheceu o problema e se comprometeu em reformar, assegurando que “a rampa seria reconstruída, e a outra rampa, que estava funcionando, seria reforçada”.Assim, acrescentou Cristiano Chaves, o terminal continuou funcionando “sob a alegação de que não haveria risco à população em geral”. 

No entanto, o MP solicitou a produção de um relatório técnico de diagnóstico das estruturas em concreto, passarelas móveis e píeres flutuantes dos atracadouros do terminal, realizado por meio da sua Central de Apoio Técnico (Ceat). O relatório constatou a incapacidade de funcionamento pleno do terminal, “por conta de inúmeras vulnerabilidades, com um risco iminente de acidentes”.

As informações são do MPBA 

TJBA suspende decisão que anulou comissões temáticas da Câmara de Salvador

Foto: Câmara de Salvador

O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Nilson Castelo Branco, suspendeu, na quarta-feira, 14, a liminar que havia suspendido a formação das comissões temáticas, na Câmara Municipal de Salvador. Castelo Branco apontou que “é possível constatar grave lesão à ordem pública”.

Em decisão da sexta-feira, 09, o juiz Pedro Rogério Castro Godinho, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, suspendeu a atual formação das comissões parlamentares da Câmara de Vereadores da capital baiana, por entender que elas foram formadas por membros não indicados pelos partidos políticos, mas sim por decisão pessoal do presidente da Câmara.

Ao analisar o recurso, o presidente do TJBA entendeu que “na medida em que o magistrado de primeiro grau, em sede de provimento judicial precário, adentrou na interpretação de normas regimentais atinentes à instalação e à composição das comissões permanentes. Logo, como os atos interna corporis não são sindicáveis, é forçoso reconhecer, ao menos em análise de prelibação e nos limites de cognição do incidente de contracautela, a violação ao princípio da separação de poderes”.

O magistrado apontou que “em regra, é vedado ao Poder Judiciário interferir em matéria interna corporis, devendo as discussões de natureza regimental ser resolvidas pelo Poder Legislativo, no âmbito da sua esfera de atribuições”.

Castelo Branco apontou que as atividades nas Comissões Permanentes exerceram sua função legislativa e atuaram emitindo alguns pareceres “em proposições de relevância social”. 

Com informações do Bahia Notícias 

STF analisa decisão que suspendeu regras sobre compra e porte de armas

Foto: Reprodução 

A partir desta sexta-feira, 16, o Supremo Tribunal Federal começa a julgar as medidas cautelares que suspenderam regras que flexibilizaram a compra e o porte de armas. O julgamento, em sessão virtual extraordinária, começou à 0h e terminará às 23h59 de terça-feira, 20. 

O Supremo vai discutir a decisão liminar do ministro Edson Fachin, que no dia 05 deste mês,  suspendeu a eficácia de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento. Fachin levou em consideração o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.

Com informações do STF

Justiça Eleitoral registra mais de 400 denúncias de irregularidades na Bahia

Foto: Divulgação 

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia registrou 423 denúncias de irregularidades eleitorais por meio do aplicativo Pardal. Os dados foram contabilizados entre o dia 16 de agosto e a quinta-feira, 15.

O maior número de denúncias foi registrado em Salvador, 232. Feira de Santana, com 20, Vitória da Conquista, com 12, e Itabuna, com 11, vem na sequência. 

Também foram denunciadas irregularidades em: 

  • ADUSTINA – 1
  • ALAGOINHAS – 7
  • ANGICAL – 2
  • ARACI – 2
  • BANZAÊ – 1
  • BARREIRAS – 9
  • BOM JESUS DA LAPA – 2
  • CALDEIRÃO GRANDE -1
  • CAMAÇARI – 4
  • CAMPO FORMOSO – 3
  • CANDEIAS – 2
  • CAPIM GROSSO – 2
  • CATU- 3
  • CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – 1
  • CRUZ DAS ALMAS – 5
  • EUNÁPOLIS – 4
  • FILADÉLFIA – 2
  • ILHÉUS – 4
  • ITABERABA – 5
  • ITAMBÉ – 1
  • ITAPETINGA – 4
  • ITORORÓ – 1
  • JACOBINA – 4
  • JEQUIÉ – 6
  • JUAZEIRO – 8
  • LAJEDÃO – 1
  • LAURO DE FREITAS – 8
  • MAIRI – 1
  • MATA DE SÃO JOÃO – 1
  • MEDEIROS NETO – 2
  • MUCURI – 1
  • MURITIBA – 1
  • PAULO AFONSO – 5
  • PINDOBAÇU – 2
  • PORTO SEGURO – 6
  • QUIJINGUE – 4
  • RIACHÃO DAS NEVES – 1
  • RIBEIRA DO POMBAL – 9
  • SANTA BRÍGIDA – 1
  • SANTA CRUZ CABRÁLIA – 8
  • SANTO AMARO – 4
  • SAPEAÇU – 3
  • SENHOR DO BONFIM – 3
  • SIMÕES FILHO – 2
  • SÃO DESIDÉRIO – 3
  • TANQUINHO – 1
  • TEIXEIRA DE FREITAS – 2
  • TEOLÂNDIA – 1
  • TUCANO – 1
  • UBAITABA – 1
  • UTINGA – 1
  • VALENÇA – 1
  • VÁRZEA DO POÇO – 1

As denúncias podem ser feitas no aplicativo Pardal, que existe desde as eleições de 2016. A ferramenta permite denunciar propaganda eleitoral irregular de maneira confidencial. Podem ser denunciadas também irregularidades como compra de voto, abuso de poder econômico, uso da máquina pública para fins eleitorais e uso indevido dos meios de comunicação social.

Existe ainda a versão para internet, o Pardal Web, voltado para acompanhamento, estatísticas e orientações. Uma terceira ferramenta é o Pardal Móvel (para smartphones e tablets), focado no envio das denúncias, que serão classificadas em propaganda eleitoral antecipada, propaganda eleitoral e outras irregularidades.

O aplicativo móvel também traz orientações sobre o que pode e não pode no período eleitoral. São informações sobre o uso de alto-falantes e amplificadores de som, camisetas, adesivos, material gráfico, vias públicas, comícios e participação de artistas em campanhas, entre outros tópicos.

O aplicativo permite o envio de denúncias ao Ministério Público Eleitoral, com relatos de supostos casos de propaganda eleitoral antecipada e de outros ilícitos eleitorais, que demandam atuação da Promotoria ou da Procuradoria Eleitoral.

O cidadão deve tirar uma foto, gravar um vídeo ou áudio da irregularidade e, por meio do aplicativo de celular, enviar as evidências para a Justiça Eleitoral no estado ou município que fará a análise da denúncia.

Além de elementos que indiquem a existência do fato noticiado, devem constar o nome e o CPF da pessoa que fez a denúncia. Todas as denúncias são tratadas como sigilosas pelo sistema, assegurada a confidencialidade da identidade.

O sistema foi desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets e está disponível para download nas lojas virtuais.

As informações são do G1

MEC suspende análise para autorização de cursos de direito EAD

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Por Justiça no Interior

O Ministério da Educação determinou, nesta quinta-feira, 15, que sejam interrompidos os processos de autorização, reconhecimento e renovação de cursos de graduação em direito, na modalidade à distância. Segundo a Portaria Nº 668, de 14 de setembro de 2022, será instituído um Grupo de Trabalho para apresentar subsídios a fim de regulamentar a oferta dos cursos de graduação em Direito, Psicologia e Enfermagem, na modalidade a distância (EAD).

De acordo com a Portaria, o Grupo de Trabalho será presidido pela Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior, a quem compete definir o plano de atividades e gerenciar seus resultados, conduzir os trabalhos propostos e apresentar as conclusões e o material produzido ao Ministro de Estado da Educação.

O grupo de trabalho deve apresentar contribuições, sem vinculação à decisão posterior do ministério sobre o tema. O MEC, autarquias ligadas ao ministério e o Conselho Federal da OAB e os Conselhos Nacionais de Saúde, Odontologia, Psicologia e Enfermagem devem indicar representantes para compor o colegiado.

A medida atende a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), feito pelo presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, ao ministro da Educação, Victor Godoy Veiga, e ao advogado-geral da União, Bruno Bianco, no fim de agosto.

A portaria do MEC se refere a processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e não impede o protocolo, a instrução e avaliações in loco de pedidos de autorização, reconhecimento e renovação. O ministério ainda autorizou a ”análise e a decisão dos processos de credenciamento e demais processos de autorização vinculados a credenciamento de forma independente dos processos sobrestados”. O grupo de trabalho terá prazo de 180 dias para apresentar sugestões para regulamentação dos cursos.

Para a OAB, que mantém sua posição contrária à liberação de cursos de direito 100% EAD, a medida é um avanço no combate à precariedade do ensino jurídico no Brasil, refletida no baixo índice de aprovação dos formados em direito no Exame de Ordem Unificado, necessário ao exercício da advocacia. “A autorização indiscriminada para abertura de cursos de direito no país é lesiva à sociedade, aos estudantes que são levados a investir em cursos sem qualquer qualidade, mera mercantilização do ensino. A decisão do MEC proporcionará segurança jurídica por meio de uma regulamentação efetiva do ensino à distância”, diz o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Com informações do MEC e da OAB

STF confirma suspensão do piso da enfermagem

Foto: Divulgação

Nesta quinta-feira, 15, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter a suspensão do piso nacional da enfermagem, conforme determinado pelo ministro Luis Roberto Barroso. A maioria foi obtida com o voto do ministro Gilmar Mendes.

Desde o início da semana, o STF analisa, em sessão do plenário virtual, se mantém a decisão de Barroso que determinou a suspensão da lei que estabeleceu uma remuneração mínima para enfermeiros e auxiliares e técnicos em enfermagem “até que seja esclarecido” o impacto financeiro da medida para estados, municípios e hospitais.

A norma aprovada pelo Congresso fixou o salário de, no mínimo, R$ 4.750 para os enfermeiros. Técnicos em enfermagem devem receber 70% desse valor (R$ 3.325), e auxiliares de enfermagem e parteiros, 50% (R$ 2.375).

Seguiram o voto de Barroso os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Os ministros Kassio Nunes Marques, André Mendonça e Edson Fachin votaram para derrubar a decisão de Barroso.

O placar está 7×3 a favor da suspensão. A ministra Rosa Weber, presidente do STF, ainda não votou.

Com informações da Folha de São Paulo

A Lei nº 14.155/21 e a criminalização das fraudes eletrônicas – Rafaela Alban

Foto: Arquivo Pessoal

Com a pandemia do COVID-19, os crimes cibernéticos acabaram tomando o lugar dos crimes de furto e roubo nos dados estatísticos na Corregedoria Nacional de Justiça e das Secretarias de Segurança Pública.

O aumento significativo dessa modalidade delitiva decorreu de diversos fatores, especialmente da redução da circulação de pessoas nas ruas, da maior exposição da vida pessoal em redes sociais e do uso mais intenso da internet, de dispositivos eletrônicos e do consumo via e-commerce. De fato, junto a uma reinvenção social quanto à forma de trabalhar, se relacionar e comprar num contexto pandêmico, apareceram, com muita intensidade, as fraudes eletrônicas.

No âmbito cível, as discussões sobre a responsabilidade do fornecedor, principalmente no caso de marketplaces – plataformas digitais para intermediação de compra e venda (como Booking, OLX, Mercado Livre, etc.) – tornaram latente a preocupação das empresas com a sua postura perante o fornecedor que venha a ser vítima de uma fraude.

Nesse aspecto, é possível encontrar na jurisprudência precedentes no sentido da responsabilidade da empresa, em face da não checagem da autenticidade do anúncio autorizado pelo site, da validação do anúncio (pela teoria da aparência) ou da própria atividade lucrativa desenvolvida (na forma da teoria do risco). Da mesma forma, vão existir diversos julgados no sentido da ausência de responsabilidade do provedor online, especialmente nos casos em que ele funciona como mera vitrine e não realiza nenhum ato de intermediação entre vendedor e comprador.

No âmbito penal, o fato social culminou num “direito penal de emergência”. No último dia 27 de maio, entrou em vigor a Lei nº 14.155/21, através da qual foram aumentadas significativamente as penas do crime de invasão de dispositivo informático e estabelecida a chamada criminalização da “fraude eletrônica”, com supressão da possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal e de mecanismos de justiça penal negocial.

A Lei nº 14.155/21, que já ficou conhecida como “Lei das Fraudes Eletrônicas”, promoveu importantes alterações no Código Penal e Processual Penal, que atingem basicamente três crimes: invasão de dispositivo informático (154-A), furto (155) e estelionato (171). Nesse sentido, concedeu-se mais intensidade à criminalização dos delitos informáticos, discutidos e inseridos por meio da Lei nº 12.737/12, chamada “Lei Carolina Dieckmann”, que representou mais um retrato do Direito penal de emergência em face do caso da invasão do dispositivo e divulgação de conversas íntimas, além de fotos da atriz em cenas de nudez.

No crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), a nova lei corrigiu um erro da redação anterior, substituindo os termos “alheio” e “titular” por “uso alheio” e “usuário”, de modo a abarcar a frequente situação em que a vítima que tinha sua privacidade violada não era a proprietária do equipamento invadido, como no caso de computadores do trabalho ou de pessoas que convivem na mesma residência.

Ainda concedendo maior amplitude ao tipo penal incriminador, a Lei das Fraudes Eletrônicas suprimiu a expressão “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, passando a dispensar o desnecessário requisito de existência de aparatos de segurança no dispositivo invadido – a exemplo de firewall, antivírus, anti-malware, antispyware ou de senha para acesso – para a caraterização do crime previsto no art. 154-A do Código Penal.

Dessa forma, a Lei nº 14.155/21 atendeu a questionamentos doutrinários sobre os termos utilizados pelo legislador e estabeleceu uma “novatio legis in pejus”, que ficou à maior evidência nas mudanças promovidas nas penas abstratas.

Se antes as penas eram de 3 meses a 1 ano (forma simples) e 6 meses a 2 anos (forma qualificada), com causa de aumento de 1/6 a 1/3 no caso de prejuízo econômico resultante da invasão do dispositivo e previsão expressa de subsidiariedade das penas (“se a conduta não constitui crime mais grave”); hoje as penas aumentaram significativamente: 1 a 4 anos (forma simples), 2 a 5 anos (forma qualificada) e aumento de 1/3 a 2/3 no caso de prejuízo econômico causado à vítima.

Com a mudança, o art. 154-A do CP (na sua forma simples e qualificada) deixa de ser crime de menor potencial ofensivo, não estando mais sujeito à competência do Juizado Especial Criminal e passa a ser cabível suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) apenas na modalidade do caput; ou seja, quando o agente não obtém conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (a exemplo de e-mails e diálogo de programas de troca de mensagens), segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas (assim definidas em lei) ou o controle remoto do dispositivo invadido.

No crime de furto (art. 155, CP), por sua vez, foram inseridos os §§4º-B e 4º-C, com previsão específica do furto qualificado mediante fraude eletrônica, com pena abstrata de 4 a 8 anos de reclusão, que poderá ser aumentada nos casos de utilização de servidor estrangeiro (1/3 a 2/3) ou de vítima idosa ou vulnerável (1/3 ao dobro), entendido, esse último, como aquele menor de 14 anos ou que, por enfermidade, deficiência mental ou outra causa, não tiver o necessário discernimento.

Trata-se, portanto, de mais uma “novatio legis in pejus”, pois antes se o autor invadisse o computador da vítima, instalasse um malware, identificasse sua senha e subtraísse valores de conta bancária, estaria cometendo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), com pena de 2 a 8 anos. Depois da Lei nº 14.155/21, a conduta passou a ser enquadrada no §4º-B, na forma da nova redação, com pena abstrata de 4 a 8 anos.

A mudança na pena, além de gerar sérios questionamentos quanto à proporcionalidade (já que pode culminar penas de até 16 anos, bem maiores do que aquelas previstas para alguns delitos praticados com violência ou grave ameaça) é de extrema relevância. Isso porque, na contramão da tendência normativa de ampliação do direito penal negocial, foi inviabilizado o acordo de não persecução penal, que, dentre os seus requisitos objetivos, exige pena mínima abstrata inferior a quatro anos (art. 28-A, CPP).

Tal situação não difere muito do que ocorreu com o crime de estelionato (art. 171, CP), no qual foi introduzida a previsão da “fraude eletrônica”, que preferimos chamar de “estelionato eletrônico”, como uma forma qualificada de fraude “cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. Para o estelionato eletrônico, em outro reflexo de desproporcionalidade da norma, foi prevista a mesma pena do furto mediante fraude eletrônica (4 a 8 anos de reclusão), com causa de aumento no caso de utilização de servidor estrangeiro (1/3 a 2/3) e de vítima idosa ou vulnerável (1/3 ao dobro).

Aqui encontra-se a única alteração promovida em benefício do réu (novatio legis in melius): nos casos de vítima idosa a causa de aumento deixa de ser fixa (“aplica-se a pena em dobro”) e passa a ser variável (“a pena aumenta-se de 1/3 ao dobro”), podendo, portanto, apenas nesse ponto, retroagir para fatos cometidos antes da sua vigência.

As mudanças promovidas pela Lei nº 14.155/21 foram significativas, inclusive no âmbito do processo penal, já que, com o acréscimo do §4º ao art. 70 foi estabelecida a competência ratio loci pelo domicílio da vítima (ou por prevenção, no caso de pluralidade de vítimas) para os crimes “praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores”. Com isso, ficam sem efeito as antigas Súmulas 244 do STJ e 521 do STF, que, há muito, previam a competência do local do banco sacado para o processamento e julgamento de estelionatos praticados por emissão de cheque sem fundos.

Entre avanço e retrocesso legislativo, observa-se que ainda há muito a evoluir no âmbito da criminalização das fraudes eletrônicas, seja para fins de evitar uma confusão entre o furto mediante fraude eletrônica (caso em que a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, p.ex. instalação de Cavalo de Tróia para identificar senhas e subtrair dinheiro em conta corrente) e a fraude eletrônica, que pode ser melhor denominada de estelionato eletrônico (caso em que a fraude é utilizada como meio para obter o consentimento da vítima, que entrega voluntariamente o que o agente deseja, p.ex. clonagem de conta das redes sociais para pedir dinheiro a conhecidos da vítima); seja para conceder proporcionalidade às penas de um crime praticado sem violência ou grave ameaça ou simplesmente para garantir acordos de não persecução penal, de forma coerente ao espírito legislativo empregado nas últimas reformas.

Ademais, é importante registrar que o simples fato de criminalizar não resolve o problema social e a estipulação de penas desproporcionais parece mais descreditar a lei do que lhe conceder o ideal caráter coator para fins de intimidação geral.

Rafaela Alban

Advogada; Doutora e Mestra em Direito Público, na linha de Direito Penal (UFBA); Especialista em Ciências Criminais (UFBA), em Direito Penal Econômico (Coimbra) e em Teoria Jurídica do Delito (Salamanca); Professora de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário Jorge Amado. (UNIJORGE).

Justiça proíbe “Bamor” de comparecer aos estádios de futebol

Foto: Felipe Oliveira/EC Bahia

A Justiça proibiu a Bamor, torcida organizada do Esporte Clube Bahia, de comparecer em locais que ocorram eventos esportivos em todo o país. Os torcedores ficam proibidos de comparecer aos estádios portando elementos que os identifiquem como membros da Bamor, a exemplo de qualquer vestimenta, bonés, faixas, bandeiras ou similares e devem manter uma distância de três mil metros dos arredores dos locais dos jogos. 

A decisão foi publicada nesta quinta-feira, dia 15, e foi proferida após pedido do Ministério Público da Bahia. A proibição vale até o julgamento do mérito da ação civil pública ajuizada pelo MP, por meio da promotora de Justiça Thelma Leal. 

Na decisão, a justiça também determinou o fechamento da sede da Bamor, com impedimento de realização de eventos e concentração de torcedores, ainda que sem utilizar elementos indicativos da torcida organizada, nos dois dias antecedentes aos jogos do Bahia.

Conforme a determinação, a Bamor deve apresentar em prazo de cinco dias a lista atualizada dos seus integrantes. Eventual descumprimento de quaisquer determinações gera multa diária de R$ 5 mil.

A determinação foi motivada pela briga generalizada entre torcedores do Bahia e do Esporte Clube Vitória, que deixou três homens feridos em Salvador, na tarde de domingo, 04. Todos eles são membros da organizada do Bahia.

As informações são do MPBA 

PIRITIBA: Ex-prefeitos devem devolver ao estado mais de R$45mil e pagar multas que somam quase R$46mil

Foto: Reprodução/Google Street View

Por Justiça no Interior

O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, decidiu, na quarta-feira, 14, que dois ex-prefeitos do município de Piritiba, no centro-norte do estado, devem pagar ao erário do estado R$ 45.940,76 (quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora). Os ex-prefeitos do caso são Carlos Alberto Silva Santos, gestor entre os anos de 2009 e 2012 e Ivan Silva Cedraz, gestor entre os anos de 2013 a 2016.

Os conselheiros do TCE-BA ainda imputaram multas aos ex-gestores. Carlos Alberto deve pagar uma multa no valor de R$ 31.587,67, e Ivan Silva Cedraz deve pagar multa de R$ 14.353,09. O Município de Piritiba ainda terá que devolver ao erário estadual a quantia de R$ 2.468,96, correspondente ao saldo financeiro do convênio não restituído aos cofres públicos estaduais, devidamente corrigido a partir de 18/11/2019.

A decisão do tribunal de conta se deu por conta de irregularidades que provocaram a desaprovação da prestação de contas do convênio, firmado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia com a Prefeitura de Piritiba, visando à pavimentação de ruas no Distrito do Largo.

No seu voto, o relator do processo, conselheiro Gildásio Penedo Filho, propôs a desaprovação das contas referentes à gestão da 1ª e 2ª parcelas dos recursos repassados, que teve como gestor responsável Carlos Alberto Santos, em virtude da execução parcial do objeto conveniado. Ele também propôs a desaprovação das contas referentes à gestão da 3ª parcela, que teve como gestor Ivan Cedraz, em razão das pendências documentais identificadas na prestação de contas e não saneadas pelo gestor.

Com informações do TCE-BA