Sábado, 18 de julho de 2026
Justiça no Interior

A Lei nº 14.155/21 e a criminalização das fraudes eletrônicas – Rafaela Alban

Foto: Arquivo Pessoal

Com a pandemia do COVID-19, os crimes cibernéticos acabaram tomando o lugar dos crimes de furto e roubo nos dados estatísticos na Corregedoria Nacional de Justiça e das Secretarias de Segurança Pública.

O aumento significativo dessa modalidade delitiva decorreu de diversos fatores, especialmente da redução da circulação de pessoas nas ruas, da maior exposição da vida pessoal em redes sociais e do uso mais intenso da internet, de dispositivos eletrônicos e do consumo via e-commerce. De fato, junto a uma reinvenção social quanto à forma de trabalhar, se relacionar e comprar num contexto pandêmico, apareceram, com muita intensidade, as fraudes eletrônicas.

No âmbito cível, as discussões sobre a responsabilidade do fornecedor, principalmente no caso de marketplaces – plataformas digitais para intermediação de compra e venda (como Booking, OLX, Mercado Livre, etc.) – tornaram latente a preocupação das empresas com a sua postura perante o fornecedor que venha a ser vítima de uma fraude.

Nesse aspecto, é possível encontrar na jurisprudência precedentes no sentido da responsabilidade da empresa, em face da não checagem da autenticidade do anúncio autorizado pelo site, da validação do anúncio (pela teoria da aparência) ou da própria atividade lucrativa desenvolvida (na forma da teoria do risco). Da mesma forma, vão existir diversos julgados no sentido da ausência de responsabilidade do provedor online, especialmente nos casos em que ele funciona como mera vitrine e não realiza nenhum ato de intermediação entre vendedor e comprador.

No âmbito penal, o fato social culminou num “direito penal de emergência”. No último dia 27 de maio, entrou em vigor a Lei nº 14.155/21, através da qual foram aumentadas significativamente as penas do crime de invasão de dispositivo informático e estabelecida a chamada criminalização da “fraude eletrônica”, com supressão da possibilidade de aplicação de acordo de não persecução penal e de mecanismos de justiça penal negocial.

A Lei nº 14.155/21, que já ficou conhecida como “Lei das Fraudes Eletrônicas”, promoveu importantes alterações no Código Penal e Processual Penal, que atingem basicamente três crimes: invasão de dispositivo informático (154-A), furto (155) e estelionato (171). Nesse sentido, concedeu-se mais intensidade à criminalização dos delitos informáticos, discutidos e inseridos por meio da Lei nº 12.737/12, chamada “Lei Carolina Dieckmann”, que representou mais um retrato do Direito penal de emergência em face do caso da invasão do dispositivo e divulgação de conversas íntimas, além de fotos da atriz em cenas de nudez.

No crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), a nova lei corrigiu um erro da redação anterior, substituindo os termos “alheio” e “titular” por “uso alheio” e “usuário”, de modo a abarcar a frequente situação em que a vítima que tinha sua privacidade violada não era a proprietária do equipamento invadido, como no caso de computadores do trabalho ou de pessoas que convivem na mesma residência.

Ainda concedendo maior amplitude ao tipo penal incriminador, a Lei das Fraudes Eletrônicas suprimiu a expressão “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, passando a dispensar o desnecessário requisito de existência de aparatos de segurança no dispositivo invadido – a exemplo de firewall, antivírus, anti-malware, antispyware ou de senha para acesso – para a caraterização do crime previsto no art. 154-A do Código Penal.

Dessa forma, a Lei nº 14.155/21 atendeu a questionamentos doutrinários sobre os termos utilizados pelo legislador e estabeleceu uma “novatio legis in pejus”, que ficou à maior evidência nas mudanças promovidas nas penas abstratas.

Se antes as penas eram de 3 meses a 1 ano (forma simples) e 6 meses a 2 anos (forma qualificada), com causa de aumento de 1/6 a 1/3 no caso de prejuízo econômico resultante da invasão do dispositivo e previsão expressa de subsidiariedade das penas (“se a conduta não constitui crime mais grave”); hoje as penas aumentaram significativamente: 1 a 4 anos (forma simples), 2 a 5 anos (forma qualificada) e aumento de 1/3 a 2/3 no caso de prejuízo econômico causado à vítima.

Com a mudança, o art. 154-A do CP (na sua forma simples e qualificada) deixa de ser crime de menor potencial ofensivo, não estando mais sujeito à competência do Juizado Especial Criminal e passa a ser cabível suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) apenas na modalidade do caput; ou seja, quando o agente não obtém conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (a exemplo de e-mails e diálogo de programas de troca de mensagens), segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas (assim definidas em lei) ou o controle remoto do dispositivo invadido.

No crime de furto (art. 155, CP), por sua vez, foram inseridos os §§4º-B e 4º-C, com previsão específica do furto qualificado mediante fraude eletrônica, com pena abstrata de 4 a 8 anos de reclusão, que poderá ser aumentada nos casos de utilização de servidor estrangeiro (1/3 a 2/3) ou de vítima idosa ou vulnerável (1/3 ao dobro), entendido, esse último, como aquele menor de 14 anos ou que, por enfermidade, deficiência mental ou outra causa, não tiver o necessário discernimento.

Trata-se, portanto, de mais uma “novatio legis in pejus”, pois antes se o autor invadisse o computador da vítima, instalasse um malware, identificasse sua senha e subtraísse valores de conta bancária, estaria cometendo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), com pena de 2 a 8 anos. Depois da Lei nº 14.155/21, a conduta passou a ser enquadrada no §4º-B, na forma da nova redação, com pena abstrata de 4 a 8 anos.

A mudança na pena, além de gerar sérios questionamentos quanto à proporcionalidade (já que pode culminar penas de até 16 anos, bem maiores do que aquelas previstas para alguns delitos praticados com violência ou grave ameaça) é de extrema relevância. Isso porque, na contramão da tendência normativa de ampliação do direito penal negocial, foi inviabilizado o acordo de não persecução penal, que, dentre os seus requisitos objetivos, exige pena mínima abstrata inferior a quatro anos (art. 28-A, CPP).

Tal situação não difere muito do que ocorreu com o crime de estelionato (art. 171, CP), no qual foi introduzida a previsão da “fraude eletrônica”, que preferimos chamar de “estelionato eletrônico”, como uma forma qualificada de fraude “cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. Para o estelionato eletrônico, em outro reflexo de desproporcionalidade da norma, foi prevista a mesma pena do furto mediante fraude eletrônica (4 a 8 anos de reclusão), com causa de aumento no caso de utilização de servidor estrangeiro (1/3 a 2/3) e de vítima idosa ou vulnerável (1/3 ao dobro).

Aqui encontra-se a única alteração promovida em benefício do réu (novatio legis in melius): nos casos de vítima idosa a causa de aumento deixa de ser fixa (“aplica-se a pena em dobro”) e passa a ser variável (“a pena aumenta-se de 1/3 ao dobro”), podendo, portanto, apenas nesse ponto, retroagir para fatos cometidos antes da sua vigência.

As mudanças promovidas pela Lei nº 14.155/21 foram significativas, inclusive no âmbito do processo penal, já que, com o acréscimo do §4º ao art. 70 foi estabelecida a competência ratio loci pelo domicílio da vítima (ou por prevenção, no caso de pluralidade de vítimas) para os crimes “praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores”. Com isso, ficam sem efeito as antigas Súmulas 244 do STJ e 521 do STF, que, há muito, previam a competência do local do banco sacado para o processamento e julgamento de estelionatos praticados por emissão de cheque sem fundos.

Entre avanço e retrocesso legislativo, observa-se que ainda há muito a evoluir no âmbito da criminalização das fraudes eletrônicas, seja para fins de evitar uma confusão entre o furto mediante fraude eletrônica (caso em que a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, p.ex. instalação de Cavalo de Tróia para identificar senhas e subtrair dinheiro em conta corrente) e a fraude eletrônica, que pode ser melhor denominada de estelionato eletrônico (caso em que a fraude é utilizada como meio para obter o consentimento da vítima, que entrega voluntariamente o que o agente deseja, p.ex. clonagem de conta das redes sociais para pedir dinheiro a conhecidos da vítima); seja para conceder proporcionalidade às penas de um crime praticado sem violência ou grave ameaça ou simplesmente para garantir acordos de não persecução penal, de forma coerente ao espírito legislativo empregado nas últimas reformas.

Ademais, é importante registrar que o simples fato de criminalizar não resolve o problema social e a estipulação de penas desproporcionais parece mais descreditar a lei do que lhe conceder o ideal caráter coator para fins de intimidação geral.

Rafaela Alban

Advogada; Doutora e Mestra em Direito Público, na linha de Direito Penal (UFBA); Especialista em Ciências Criminais (UFBA), em Direito Penal Econômico (Coimbra) e em Teoria Jurídica do Delito (Salamanca); Professora de Direito Penal e Processo Penal do Centro Universitário Jorge Amado. (UNIJORGE).

Justiça proíbe “Bamor” de comparecer aos estádios de futebol

Foto: Felipe Oliveira/EC Bahia

A Justiça proibiu a Bamor, torcida organizada do Esporte Clube Bahia, de comparecer em locais que ocorram eventos esportivos em todo o país. Os torcedores ficam proibidos de comparecer aos estádios portando elementos que os identifiquem como membros da Bamor, a exemplo de qualquer vestimenta, bonés, faixas, bandeiras ou similares e devem manter uma distância de três mil metros dos arredores dos locais dos jogos. 

A decisão foi publicada nesta quinta-feira, dia 15, e foi proferida após pedido do Ministério Público da Bahia. A proibição vale até o julgamento do mérito da ação civil pública ajuizada pelo MP, por meio da promotora de Justiça Thelma Leal. 

Na decisão, a justiça também determinou o fechamento da sede da Bamor, com impedimento de realização de eventos e concentração de torcedores, ainda que sem utilizar elementos indicativos da torcida organizada, nos dois dias antecedentes aos jogos do Bahia.

Conforme a determinação, a Bamor deve apresentar em prazo de cinco dias a lista atualizada dos seus integrantes. Eventual descumprimento de quaisquer determinações gera multa diária de R$ 5 mil.

A determinação foi motivada pela briga generalizada entre torcedores do Bahia e do Esporte Clube Vitória, que deixou três homens feridos em Salvador, na tarde de domingo, 04. Todos eles são membros da organizada do Bahia.

As informações são do MPBA 

PIRITIBA: Ex-prefeitos devem devolver ao estado mais de R$45mil e pagar multas que somam quase R$46mil

Foto: Reprodução/Google Street View

Por Justiça no Interior

O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, decidiu, na quarta-feira, 14, que dois ex-prefeitos do município de Piritiba, no centro-norte do estado, devem pagar ao erário do estado R$ 45.940,76 (quantia a ser acrescida de correção monetária e juros de mora). Os ex-prefeitos do caso são Carlos Alberto Silva Santos, gestor entre os anos de 2009 e 2012 e Ivan Silva Cedraz, gestor entre os anos de 2013 a 2016.

Os conselheiros do TCE-BA ainda imputaram multas aos ex-gestores. Carlos Alberto deve pagar uma multa no valor de R$ 31.587,67, e Ivan Silva Cedraz deve pagar multa de R$ 14.353,09. O Município de Piritiba ainda terá que devolver ao erário estadual a quantia de R$ 2.468,96, correspondente ao saldo financeiro do convênio não restituído aos cofres públicos estaduais, devidamente corrigido a partir de 18/11/2019.

A decisão do tribunal de conta se deu por conta de irregularidades que provocaram a desaprovação da prestação de contas do convênio, firmado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia com a Prefeitura de Piritiba, visando à pavimentação de ruas no Distrito do Largo.

No seu voto, o relator do processo, conselheiro Gildásio Penedo Filho, propôs a desaprovação das contas referentes à gestão da 1ª e 2ª parcelas dos recursos repassados, que teve como gestor responsável Carlos Alberto Santos, em virtude da execução parcial do objeto conveniado. Ele também propôs a desaprovação das contas referentes à gestão da 3ª parcela, que teve como gestor Ivan Cedraz, em razão das pendências documentais identificadas na prestação de contas e não saneadas pelo gestor.

Com informações do TCE-BA

SANTA LUZ: Fórum da Comarca é reinaugurado

Foto: TJBA

Na sexta-feira, 09, o Fórum José Maciel dos Santos da Comarca de Santa Luz, que fica no nordeste baiano, foi reinaugurado. Durante o evento também foram entregues o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc), a Sala Passiva de Videoconferência e a sala de depoimento especial. 

O Cejusc é voltado para mediação de conflitos, a Sala de Videoconferência será voltada para a ampliação do Juízo 100% Digital e a sala de depoimento especial será voltada para crianças e adolescentes vítimas de violência.

As informações são do TJBA

EUCLIDES DA CUNHA: TRE-BA rejeita cassação do Prefeito e do vice–prefeito

Foto: Prefeitura de Euclides da Cunha 

Por: Justiça no Interior

Na terça-feira, 14, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia rejeitou o pedido de cassação do mandato do prefeito de Euclides da Cunha,  Luciano Pinheiro (PDT) e do vice-prefeito, Rubenilson Campos (PL). O TRE-BA rejeitou a cassação de forma unânime.

O pedido de cassação foi feito pela coligação “A volta do trabalho”, da ex-prefeita Fátima Nunes (PSD), que foi derrotada nas eleições de 2020. A ação alega que Luciano, então candidato à reeleição, praticou abuso de poder no pleito eleitoral.

“Houve abuso de poder político por meio de anúncio de obra proveniente de convênio com a CODEVASF em período de repasse vedado de recursos (desfile de caminhões com paralelepípedos)”, sustenta a ação. Diz ainda que o abuso ocorreu porque o prefeito utilizou seu perfil oficial e transmissão simultânea em rádio para tratar de assuntos oficiais do coronavírus, tendo juntado cards de divulgação das lives.

Em 1ª instância, a juíza Sirlei Caroline Alves Santos, da 102ª Zona Eleitoral de Euclides da Cunha, negou os pedidos. A magistrada disse que “os elementos probatórios não demonstram, de forma cabal, que as lives relatadas tiveram motivação de cunho eleitoreiro, e mais atendeu a uma finalidade social“.

A coligação “A volta do trabalho” recorreu ao TRE-BA. Chamado a se manifestar, o  Ministério Público Federal emitiu um parecer solicitando a cassação do prefeito. Segundo o parecer, as transmissões, “supostamente realizadas para tratar de interesse público” como forma de orientação em relação à pandemia da Covid-19,  configuraram extrapolação do permitido e ato de promoção pessoal naquela eleição. 

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRE-BA, desembargador Mário Alberto Simões Hirs, constatou que as provas dos autos são absolutamente frágeis e insuficientes para justificar a cassação, uma vez que as lives que motivaram o ajuizamento da ação não tiveram gravidade alguma para interferir no resultado das eleições em Euclides da Cunha.

O magistrado foi seguido pelos seus colegas desembargadores: Roberto Maynard Frank, Mário Alberto Simões Hirs,  Vicente Oliva Buratto, José Batista de Santana Júnior, Pedro Rogério Castro Godinho, Arali Maciel Duarte e Marcos Adriano Silva Ledo.

TRE-BA inicia preparação das urnas eletrônicas com geração das mídias

Foto: Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia iniciou na quarta-feira, 14, o trabalho de geração de mídias das urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições Gerais de 2022. O trabalho começou a ser realizado em 199 zonas eleitorais de toda a Bahia.

A fase de “geração de mídias” é aquela em que os dados e fotos de cada um dos candidatos, bem como a lista dos eleitores de cada seção, dentre outras informações, são armazenados nos cartões de memórias que serão encaminhados para as urnas eletrônicas.

Depois de gravadas as informações, as mídias são guardadas em caixas, assinadas por um juiz, e posteriormente inseridas nas urnas eletrônicas. O procedimento de inseminação dos dados e lacração das urnas será iniciado na segunda-feira, 19.

A ação realizada hoje pelo TRE Bahia ocorre em todas as zonas eleitorais e é aberta ao público. Representantes das Forças Armadas e do Tribunal de Contas da União, entre  outros órgãos, acompanharam a gravação das mídias como entidades fiscalizadoras. 

As informações são do TRE-BA

ITACARÉ: TJBA suspende expediente e prazos processuais

Foto: TJBA

Por: Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça da Bahia suspende na quinta-feira, 29, o expediente forense e a fluência dos prazos processuais na Comarca de Itacaré, região sul da Bahia. Dessa forma, os prazos que vencerem no dia 29 de setembro, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, sexta-feira, 30..

Segundo o Decreto Judiciário Nº 614, de 12 de setembro de 2022, disponibilizado no diário da Justiça Eletrônico no dia 13 de setembro de 2022, o expediente suspenso será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho, nos dias úteis no período de 03 a 12 de outubro de 2022, observadas as respectivas cargas horárias.

JUAZEIRO: Polícia Federal realiza operação contra falsificação de documentos públicos

Foto: Divulgação

Nesta quarta-feira, 14, a Polícia Federal deflagrou a Operação Simulatum, com o objetivo de desarticular uma suposta organização criminosa especializada na prática dos delitos de falsificação de documentos públicos, bem como diversas fraudes no Auxílio Brasil, FGTS e Auxílio Emergencial.

Mais de 50 policiais federais cumpriram dois mandados de prisão preventiva, cinco mandados de prisão temporária e dez mandados de busca e apreensão, na Bahia e em Pernambuco, em razão da atuação perene da suposta organização criminosa.

As investigações se iniciaram a partir de uma série de prisões em flagrantes de pessoas usadas pelo grupo a fim de realizarem saques de benefícios em nome de terceiros com documentos falsos, bem como o uso destes em face de órgãos/entidades federais, a exemplo da Polícia Rodoviária Federal.

Segundo a PF, com as fraudes relacionadas à comercialização de Carteira Nacional de Habilitação, estima-se que os investigados auferiram cerca de R$ 5 milhões. Quantos às fraudes aos benefícios assistenciais, o prejuízo calculado é de aproximadamente R$ 2 milhões.

As informações são da Polícia Federal  

TERRA NOVA: TJBA institui juizados cível e criminal na Comarca

Foto: TJBA

Por: Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Terra Nova, na região metropolitana de Salvador. A determinação consta no Decreto Judiciário nº 613, publicado na terça-feira, 06. Os Juizados vão ficar em anexo à Vara de Jurisdição Plena da Comarca.

De acordo com o Decreto, o Juiz Titular da Vara de Jurisdição Plena de Terra Nova responderá pelos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais da mesma comarca, tramitando os feitos com a classe do Procedimento do Juizado Especial. De acordo com o Decreto, os Juizados vão utilizar o quadro de servidores da Comarca.

Para instituir os Juizados, o TJBA considerou “a importância da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que objetiva desenvolver iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância”. 

Ainda segundo o TJBA, os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95 e possuem legislação própria, que visa uma maior celeridade e eficácia no andamento do processo. Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são os princípios dessa justiça especial.

VALENTE: Fórum Arthur de Azevedo Machado é reinaugurado

Foto: TJBA

Na quinta-feira, 08, o Fórum Arthur de Azevedo Machado, da Comarca de Valente, no nordeste baiano, foi reinaugurado. Durante o evento também foram entregues o Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc), a Sala Passiva de Videoconferência e a sala de depoimento especial. 

O Cejusc é voltado para mediação de conflitos, a Sala de Videoconferência será voltada para a ampliação do Juízo 100% Digital e a sala de depoimento especial será voltada para crianças e adolescentes vítimas de violência.

A entrega dos equipamentos contou com a presença do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargador Nilson Soares Castelo Branco.

As informações são do TJBA