Sábado, 18 de julho de 2026
Justiça no Interior

STJ altera regras sobre sustentação oral em julgamentos de agravos internos e regimentais

Foto: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na segunda-feira, 26, a Emenda Regimental 41/2022, que disciplina a realização da sustentação oral no julgamento de agravos internos e de agravos regimentais, tanto nas sessões presenciais como nas virtuais. As novas regras publicadas já estão em vigor para as próximas sessões do STJ.

Segundo a nova redação do artigo 160 do RISTJ, as partes terão 15 minutos cada para a sustentação oral nos julgamentos de agravo interno, hipótese trazida com a Lei 14.365/2022. As exceções continuam disciplinadas no artigo 159, e o prazo da sustentação oral nas ações penais originárias continua sendo de uma hora. Nos processos penais em geral, de acordo com a emenda regimental, o prazo para a sustentação oral em julgamento de agravo regimental é de cinco minutos.

Sustentações nas sessões virtuais

Outra mudança da Emenda Regimental 41/2022 diz respeito à realização das sustentações orais em sessão virtual. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, seguindo as demais regras do regimento.

Transcorrido o prazo de cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais e aos memoriais, com exceção dos processos sigilosos, aos quais somente as partes e o Ministério Público terão acesso. Mediante a manifestação de qualquer um dos ministros, os processos incluídos na sessão de julgamento virtual podem ser retirados e levados para sessão presencial.

As informações são do STJ

O pressuposto do perdão é o esquecimento – Cristiano Chaves de Farias

Foto: Arquivo Pessoal

TEXTO PUBLICADO INICIALMENTE NO MEU SITE JURÍDICO

É comum no cotidiano das pessoas perdoar, deixar para lá, condutas e fatos do outro. A humanidade que nos caracteriza é, por essência, imperfeita e, por conta disso, é natural que certos atos e condutas produzam mágoa, chateação, desconforto….

O perdão, nesse contexto, serve como instrumento para viabilizar as relações humanas.

O homem é ser gregário. Porém, cada um carrega consigo, como tatuagem, as marcas de sua história familiar e pessoal: as fraquezas, os fracassos, as alegrias, as tristezas, os desejos, os anseios…. E, assim, naturalmente, o convívio entre os humanos gera tensões, conflitos, que decorrem, em última análise, da própria essência humana.

Isso não mudará. Até porque continuaremos vivendo e convivendo. E continuaremos tendo de “perdoar e ser perdoado, compreender e ser compreendido, amar e ser amado”, como vaticina a sensível e isonômica Oração de São Francisco. Não teremos a pacata e solitária vida de Robinson Crusoé (que, em sua ilha deserta, somente tinha a companhia do Índio Sexta-Feira) ou do Náufrago, protagonizado por Tom Hanks (que, por seu turno, se restringia ao convívio com Wilson – uma bola de tênis, com quem não conseguia desenvolver conflitos por motivos óbvios).

O perdão integra a própria falibilidade humana, decorrente de sua humanidade. Não há como conviver sem perdoar. É bem verdade que alguns perdoam mais facilmente. Para outros, o preço do perdão são horas de choro ou conversa. Até os escorpianos (que, aparentemente ao menos, não conjugam o verbo perdoar) perdoam!

Chamo a atenção, todavia, para algo de grande relevância: o pressuposto do perdão é o esquecimento!!! Quem perdoou não pode lembrar posteriormente do episódio como uma espécie de chantagem diferida no tempo. Até porque a pessoa perdoada estabelece a lícita e justa confiança de que o fato está encerrado pelo perdão concedido. Em linguagem jurídica, viola a boa-fé relembrar acontecimentos perdoados!!! Seria permitir a criação de “expectativas desleais”, como diz a música da VANESSA DA MATTA.

Dizer que perdoa, mas não esquece, significa não perdoar!!! É guardar consigo, e em si, o sentimento negativo decorrente de uma situação pretérita.

Não se estando pronto para o esquecimento, não é o momento de perdoar. É melhor, então, dar um tempo para o próprio tempo porque, como diz o poeta contemporâneo LULU SANTOS, “tudo muda o tempo todo no mundo”. Alias, bem antes dele, HERACLITO, um dos mais influentes filósofos pré -Socrático, bem afirmava ser impossível se banhar duas vezes no mesmo rio, exatamente porque as águas passam e mudam.

Nessa ordem de ideias, por conseguinte, a conclusão a que se chega é que se o perdão integra a nossa humanidade, o esquecimento também está em nossa essência. Alias, não raro, muita vez, o esquecimento faz mais bem a quem está perdoando (e esquecendo) do que a quem foi perdoado.

Poucos conseguiram expressar tão bem essa percepção quanto FABRÍCIO CARPINEJAR: “a saudade já é perdão. Sentir saudade é desculpar. Se você vem sentindo saudade é que esqueceu, é que não guardou mágoa, é que superou o ressentimento, é que dispensou a vingança, é que resolveu por dentro, com a quietude da esperança”.

Exatamente por essas considerações (um tanto psicológicas, um tanto poéticas), captando ideias oriundas do direito europeu (notadamente da Itália, Espanha e Portugal), o nosso sistema jurídico esteja reconhecendo, como um verdadeiro direito da personalidade, o direito ao esquecimento (diritto dell’ oblio, como dizem os italianos). Trata-se de situação jurídica que integra a essência de cada ser, pela sua própria humanidade: as pessoas possuem o direito de terem esquecidos certos fatos, que se colocam em uma paragem remota de um tempo que já passou, não mais produzindo efeitos, nem merecendo integrar o presente, exatamente por não ter futuro.

Não se trata de um direito de apagar ou alterar a história. Menos ainda o direito de se exonerar da responsabilidade (civil e penal) que deflui de nossos atos. Apenas a garantia de que certos fatos que já esvaíram não atormentem a vida atual. O Direito Penal, de há muito, reconhece um direito ao esquecimento das práticas criminosas através da chamada reabilitação – que impede que o fato delitivo acompanhe a vida da pessoa sempre, e para sempre.

De modo sensato e razoável, a orientação jurisprudencial que emana do STJ é no sentido de que o direito ao esquecimento está submetido a uma ponderação (balanceamento) entre os interesses contrapostos: a dignidade de uma pessoa e o interesse na informação e na liberdade de expressão e de imprensa da coletividade. Somente em cada caso, sopesados os valores presentes, é que se concluirá por uma, ou outra, prevalência. Já se teve oportunidade de reconhecer o direito ao esquecimento de uma pessoa que foi acusada pelo MP de participar de Chacina da Candelária, mas absolvida em todas as instâncias judiciais, impedindo a Rede Globo de veicular seu nome em programas sobre o episódio (STJ, REsp.1.334.097/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão). A outro giro, todavia, foi negado à apresentadora Xuxa Meneghel o direito de impedir o Google de conduzir usuários a informações sobre a sua participação em um filme no qual contracenou uma cena erótica com um adolescente, na década de 80 do século passado (STF, Recl 15.955/RJ, rel. Min. Celso de Mello).

Recebi do amigo (e talentoso Professor de Direito Previdenciário) IVAN KERTZMAN a notícia de que, na Inglaterra, se proibiu o Google de veicular informações sobre uma pessoa, exatamente a partir de uma ponderação dos interesses presentes, na medida em que não há direito absoluto, sendo crível prevalências casuísticas (https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/04/15/mais-um-precedente-google-perde-acao-e-homem-tem-direito-a-ser-esquecido.htm).

O Direito, enfim, é ciência humana aplicada em concreto. Por isso, as situações que permeiam e integram a humanidade das pessoas também estarão presentes no sistema jurídico. Assim sendo, o perdão pode produzir efeitos jurídicos, sem chantagens – por exemplo, o art. 1.818 do Código Civil assevera que o perdão do autor da herança ao herdeiro indigno é irrevogável e irretratável. E, de igual sorte, como o pressuposto do perdão é o esquecimento, o sistema jurídico também reconhece que algumas pessoas têm esse direito, enquanto outras possuem a obrigação de esquecer certos acontecimentos.

Se isso é humano, Isso também é jurídico.

E, sinceramente, perdoar e esquecer pode fazer muito bem às pessoas e ao Direito, como um todo. Afinal de contas, como propõe o inesquecível RUBEM ALVES, “é preciso esquecer para desatar os nós que, no passado, amarramos para toda a eternidade. Grande perdão, grande esquecimento: podemos voar de novo, livres….”

Cristiano Chaves de Farias

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito e do Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

CABACEIRAS DO PARAGUAÇU: Ex-prefeito é multado por utilização indevida de recursos do Fundeb

Foto: Prefeitura de Cabaceiras do Paraguaçu

 

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acatou, na terça-feira, o termo de ocorrência movido contra o ex-prefeito de Cabaceiras do Paraguaçu, na região metropolitana de Salvador. A denúncia foi apresentada pela 2° Diretoria de Controle Externo e nela foi apontada a utilização de verbas do Fundeb/Fundef para finalidades diversas daquela prevista em lei e o superfaturamento na contratação de artistas juninos no exercício de 2017.

O conselheiro relator, Fernando Vita, imputou ao ex-prefeito, Abel Silva dos Santos, uma multa no valor de R$2,5 mil pelas irregularidades e determinou o pagamento do valor R$122.500,00, aos cofres públicos com recursos pessoais, pelo superfaturamento. Além disso, determinou ao atual prefeito de Cabaceiras do Paraguaçu que devolva à conta do Fundeb o valor correspondente a R$2.097.498,45.

Foi determinada, ainda, a formulação de representação ao Ministério Público Federal contra o ex-gestor, a fim de apurar eventual cometimento de crime na utilização de recursos federais, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

O município de Cabaceiras do Paraguaçu recebeu da União, mediante precatórios, em decorrência das diferenças atinentes às transferências do Fundef, o valor de R$17.455.761,82. De acordo com a denúncia, o ex-prefeito realizou gastos, que somam R$2.097.498,45, em ações que divergem do propósito da verba, como por exemplo: aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, abastecimento de água por carro-pipa; serviços de ornamentação; apresentações artísticas de bandas/shows musicais para festejos juninos, entre outros.

Em sua defesa, Abel Silva argumentou que “no seu entender, o montante recebido seria de destinação livre”, o relator relembrou como “neste contexto, as despesas decorrentes dos referidos créditos devem guardar estrita vinculação com a função educação”, sendo claro pela legislação federal “o por que não se admite qualquer outra destinação”. O conselheiro Vita também pontuou que a aplicação destes recursos em outros campos acarreta violação ao disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007 e tende a causar impactos negativos no desenvolvimento da educação básica no município.

O termo de ocorrência também revelou a existência de superfaturamento na contratação de atrações artísticas para comemorar os festejos juninos de 2017. Os auditores do TCM constataram, a título de comparação, que a apresentação de uma mesma atração, em contrato celebrado pelo município de Cabaceiras do Paraguaçu (R$10.000,00) supera em 160% o montante pago pelo município de Cruz das Almas (R$4.000,00).

O Ministério Público de Contas, representado pelo procurador Danilo Diamantino Gomes da Silva, opinou pela procedência da denúncia, com devida aplicação de multa e imputação de ressarcimento ao ex-prefeito. Além disso, sinalizou também que o município restitua, com recursos do erário, valores do Fundeb/Fundef.

 

As informações são do TCM

TEIXEIRA DE FREITAS: Justiça Eleitoral proíbe comercialização de bebidas alcoólicas

Foto: Divulgação

Por: Justiça no Interior
Nesta quarta-feira, 28, o juiz Argenildo Fernandes dos Santos, da 183ª Zona Eleitoral, de Teixeira de Freitas, Sul da Bahia, determinou a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas na véspera e durante as eleições de 2022.
De acordo com a portaria do magistrado, o documento considera que existe a necessidade de que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto, e que o uso de bebidas alcoólicas pode causar confusão em razão da disputa eleitoral e
causar perturbação nos locais de votação, bem como comprometer a ordem pública.
“Fica proibida, sob pena de incidência no delito de desobediência, a comercialização e distribuição de bebidas alcoólicas no Município de Teixeira de Freitas/Ba (sede e distritos), a partir das 23:00 horas do dia 01 de outubro de 2022 até as 18:00 horas do dia 02 de outubro de 2022, em bares, restaurantes, lanchonetes e afins, em decorrência da realização das Eleições 2022”, aponta o documento.
Segundo o Argelino dos Santos, a força policial deve atuar na fiscalização da portaria. “Havendo segundo turno, a vedação prevista no artigo anterior será à partir das 23:00 horas do dia 29 de outubro até às 18:00 horas do dia 30 de outubro”, finaliza.

CONFIRA A PORTARIA

MPBA emite nota sobre morte de policial em Itajuípe

Foto: Divulgação

Por: Justiça no Interior

O Ministério Público da Bahia emitiu nesta quarta-feira , 28, uma nota sobre a morte do subtenente da Polícia Militar, Alberto Alves dos Santos, em uma operação policial em Itajuípe, no sul da Bahia

O subtenente Alberto fazia parte da equipe de segurança do candidato a governador, ACM Neto, e estava em um hotel em Itajuípe, quando teve seu quarto invadido e foi baleado durante uma operação policial. Na mesma ação, outro agente foi baleado.

CONFIRA A NOTA

O Ministério Público da Bahia informa que recebeu hoje, dia 28, notícia de fato que relata a morte de um Policial Militar e ferimento de um outro no município de Itajuípe.

Hoje mesmo, o MP já tomou providências para a devida apuração da ocorrência e acompanhará de perto as investigações sobre o caso.

COMANDO DA POLÍCIA MILITAR

Por meio de nota, a Secretaria Estadual de Comunicação Social da Bahia declarou que o “O Comando Geral da Polícia Militar informa que está apurando a operação que resultou na morte de um criminoso ligado ao tráfico de drogas e um policial militar que se encontrava desenvolvendo ação particular. A operação foi iniciada no município de Itabuna onde aconteceu um primeiro confronto e terminou na cidade de Itajuípe. A PM informou que todas as providências foram tomadas para que o caso seja esclarecido com máxima brevidade para informar ao público com total transparência”.

PORTO SEGURO: TJBA instala Cejusc na Comarca

Foto: Jojo Notícias

Por Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instala nesta quinta-feira, 29, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – Cejusc, na Comarca de Porto Seguro, no sul baiano.

O Cejusc atuará nos procedimentos autocompositivo processual, em matéria Cível, Comercial, Consumo, Família e Fazendária, e absorverá as atividades do Cejusc pré-processual em funcionamento na comarca.

A decisão foi publicada por meio do Decreto Judiciário Nº 656, de 27 de setembro de 2022, disponibilizado no diário da justiça eletrônico do dia 28 de setembro de 2022.

As informações são do TJBA

JACOBINA: TJBA prorroga suspensão da obrigatoriedade de atividades presenciais

Foto: TJBA

Por Justiça no Interior

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) prorrogou a suspensão da obrigatoriedade das atividades presenciais na Comarca de Jacobina, no centro-norte da Bahia, a partir desta quarta-feira, 28. A suspensão segue até a terça-feira, 04 de outubro.

Segundo o decreto, durante o período de suspensão das atividades presenciais, fica autorizado a realização do teletrabalho, observando-se os atos normativos do Tribunal. Entre os dias 28 de setembro a 04 de outubro, a Direção do Fórum deve manter Sala com Servidor para informações ao público e suporte sobre a forma de execução dos serviços judiciários.

A decisão foi publicada por meio do Decreto Judiciário nº 658, de 27 de setembro de 2022, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de setembro de 2022.

As informações são do TJBA

IRECÊ: Defensoria Pública inaugura novas instalações

Foto: Reprodução/DPE-BA

A Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA) inaugura, nesta quinta-feira, 29, a ampliação das novas instalações e equipamentos da unidade da DPE-BA em Irecê. A cerimônia de inauguração será realizada às 9h30 na sede da DPE da cidade que fica na Antônio Carlos Magalhães, 84, Centro.

O evento de inauguração da 2ª fase contará com a presença do defensor público geral, Rafson Saraiva Ximenes, da subdefensora geral, Firmiane Venâncio, além de integrantes da Administração Superior da DPE/BA e autoridades locais. 

Com a reforma, a sede da Instituição no município fica mais preparada para atender um maior volume de assistidos da comarca de Irecê e permitirá melhor gerenciamento das atividades defensoriais, otimizando os serviços prestados à população.

As informações são da DPE-BA

PARATINGA: Ex-prefeito deve devolver R$64mil após desaprovação de contas

Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado da Bahia determinou que o ex-prefeito de Paratinga, Marcel José Carneiro de Carvalho, deve devolver R$64.136,34 ao erário estadual. A determinação se deve a desaprovação das contas de um convênio firmado entre a Prefeitura e a Conder. 

O convênio teve como objetivo a cooperação técnica e financeira para construção da praça 2 de julho e pavimentação e urbanização das vias no entorno da praça. 

Os R$64.136,34 são correspondentes aos serviços não executados referentes à 3ª parcela do ajuste. O tribunal ainda aplicou multa no valor R$5mil ao ex-prefeito.

As informações são do TCE-BA

SIMÕES FILHO: Município deve indenizar paciente por erro médico

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que o município de Simões Filho deve indenizar uma paciente por erro médico. No caso em questão, a paciente teria relatado que não poderia receber uma medicação e mesmo assim ela teria sido aplicada. O Município deve indenizar a paciente em R$7,5 mil.

Inicialmente a paciente acionou a Justiça, pois, ela procurou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em julho de 2019, por estar passando mal. No momento do atendimento, relatou possuir alergia a diversos medicamentos. Entretanto, mesmo tendo relatado que não poderia tomar cetoprofeno, que é um tipo de anti-inflamatório. O médico que a atendeu determinou que a medicação fosse aplicada. Com isso, apresentou reação alérgica durante o atendimento. 

O Município recorreu a decisão, que foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Segundo o relator, desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, é certo o nexo entre a conduta do agente de saúde do Município e a reação alérgica sofrida pela paciente

De acordo com a ação, a paciente estava com fortes dores de cólica menstrual, dores abdominais e náuseas e que não poderia tomar diclofenaco, AAS, dipirona e o cetoprofeno. Após a aplicação da medicação, ela ficou com os olhos inchados e com caroços por todo o corpo. Ela precisou ficar recolhida em um leito para se recuperar após a aplicação do fármaco.

Em sua defesa, o Município de Simões Filho afirmou que não houve erro na conduta do médico, pois a medicação apresentava um custo-benefício para a saúde da paciente, “apesar do risco teórico de reação cruzada à substância de mesma classe farmacológica”. Para o relator, a Administração Pública não pode colocar em risco a vida dos pacientes ao ignorar reações alérgicas. 

O magistrado salientou que não é dado aos médicos “desconhecer noções básicas de prática médica como, por exemplo, sendo informado pelo paciente que tem alergia a determinadas substâncias, saber prescrever medicação que não contenha, em sua composição, a mesma substância indicada pelo paciente como sendo nele desencadeadora de processo alérgico”. “Por essa razão, mostra-se necessário que o profissional médico, ao atender o paciente e antes de ministrar qualquer remédio, pergunte a ele se possui alergia a alguma medicação, evitando, assim, submeter a pessoa que está sendo  atendida a qualquer tipo de risco”, acrescentou.

As informações são do Bahia Notícias