Quinta-Feira, 26 de agosto de 2026
Justiça no Interior

Advocacia extrajudicial no Interior – burocracia ou solução? – Gabriela Macedo

É fato notório que o judiciário sofre uma forte crise, especialmente pela quantidade de demandas ajuizadas, o que gera um congestionamento, impactando diretamente no trabalho do advogado e na resolução das demandas dos cidadãos em geral. Por conta disso, o próprio STF vem se posicionando no sentido de que é preciso fazer uma planejamento de desjudicialização. Mas como a desjudicialização poderia ser um bom caminho para a advocacia?

Sabemos que, na faculdade de Direito, temos muitas matérias processuais e pouco se fala atividades jurídicas extrajudicial e por isso é tão difícil para o advogado conseguir enxergar possibilidades de atuação que não envolvam o judiciário.

A advocacia extrajudicial é muito mais do que mediação e acordos extrajudiciais. É um oceano azul, pouco explorado na advocacia, que traz celeridade para a resolução das demandas dos clientes e rápida remuneração para os advogados.

Sabemos que existem demandas extrajudiciais em que a própria lei determina que a presença do advogado é indispensável, como por exemplo, nos casos de divórcio, inventário e usucapião extrajudicial, no entanto, existe inúmeros outros serviços que muitos advogados sequer conhecem e que podem ser feitos de forma extrajudicial. Podemos citar algumas opções muito rentáveis, como a ata notarial, a notificação extrajudicial, a elaboração de procurações e documentos públicos, a regularização de imóveis, entre outros.

No interior, especialmente, é um ramo pouco explorado por advogados e também pouco conhecido pelos clientes, mas que tem uma facilidade ainda maior de atuação, especialmente nas serventias extrajudiciais, tendo em vista a menor quantidade de demandas. É interessante que o advogado, ao apresentar a opção do serviço extrajudicial ao cliente, apresente todas as vantagens, como a redução de custos e celeridade na resolução do assunto, de forma a convencê-lo que é a melhor opção.

Existe um grande mito sobre burocracia nos cartórios extrajudiciais, que precisa ser esclarecido. Assim como em demandas judiciais temos os Códigos de Processo, que contemplam prazos, opções de recursos, entre outros, no extrajudicial existe os Códigos de Normas das Serventias Extrajudiciais, que são provimentos editados pelos Tribunais de Justiça (Na Bahia – PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 03/2020) que estabelece a padronização de procedimentos e a desburocratização dos serviços extrajudiciais, de modo que não existe margem para as burocracias que existiam antigamente.

Sendo assim, os serviços extrajudiciais se mostram como uma ótima opção para os advogados, especialmente no interior, tendo em vista que são ainda menos explorados, trazendo recebimento rápido de honorários e celeridade e satisfação para os clientes.

Gabriela Macedo

Advogada pós-graduada em Direito Imobiliário e Processual Civil, professora, empresária e fundadora do perfil no instagram @falecomaadv. [email protected]

Itaberaba – TRE começa a definir destino das eleições em Itaberaba

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia começa a definir processos judiciais que ditarão o curso das eleições municiais em Itaberaba. O Pleito eleitoral de 2020 iniciou pegando fogo com o indeferimento da candidatura de Zé Raimundo do MDB por ausência de quitação eleitoral, em uma situação inusitada na qual o candidato não teria recolhido parte de uma multa pecuniária imposta ele por ocasião das eleições de 2016 (menos de R$ 2.000,00).

Outro processo que promete ter grandes repercussões é o que trata da impugnação do candidato e ex-prefeito João Almeida Mascarenhas Filho, que teve sua candidatura indeferida pelo Juiz Zonal em Itaberaba sob fundamento de inelegibilidade por cometimento de improbidade administrativa relativa a suposta contratação irregular da empresa de transporte em dispensa indevida de licitação, bem como por rejeição de contas junto ao TCU.

Na sessão de hoje do TRE-BA, as partes travaram um interessante duelo, os recorridos representados pelos advogados André Requião e Brígido Nunes, ao passo que o candidato teve sua defesa promovida pelo experiente advogado eleitoralista Ademir Ismerim junto com Etienne Magalhães. Em placar dividido (5X2), a Corte Eleitoral deu provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura do ex-prefeito João Filho. Acompanhe aqui o resultado destes e de outros processos que prometem movimentar a cidade de Ipirá, tendo em vista que ambos os feitos estão em prazo de recurso.

Fonte: TSE

Ipirá – Julgamento acirrado no TRE deixa disputa eleitoral indefinida

O Município de Ipirá vive dias de instabilidade eleitoral com a submissão de candidaturas a prefeito ao crivo da Justiça Eleitoral. O candidato Hugo Baiano teve sua candidatura indeferida após impugnação do Ministério Público Eleitoral em virtude da ausência de prestação de contas eleitorais no Pleito de 2016. A defesa do candidato é promovida pelos advogados José Carlos Matos e Ana Núbia, que alegam a existência de processo de regularização de prestação de contas no ano de 2018, ainda pendente de julgamento perante o TSE e que, ainda assim, não teria sido pessoalmente notificado dos Pareceres Técnicos relativos as contas, o que afastaria inelegibilidade por ausência de quitação eleitoral, ao passo que o processo ainda se encontra em prazo de recurso especial eleitoral para o TSE. 

De igual modo, judicializada está a candidatura de Juracy Oliveira Júnior, vice na chapa do candidato Marcelo Brandão, pois a Coligação “Tem que ser agora Ipirá”, representada pelo advogado Plorivaldo Mendes,  apresentou impugnação ao registro de candidatura de Juracy Oliveira Júnior, sob os argumentos de que teria sido condenado ao de multa pecuniária ainda sem pagamento e que, embora teria ele se desvinculado do cargo público de Diretor do Fundo Municipal de Saúde, continuou a exercer “atribuições no plano fático de verdadeiro Secretário Municipal, ou ainda outro cargo público no plano de assessoramento, chefia ou direção (…)”, incidindo assim a inelegibilidade por incompatibilidade. A defesa de Juracy é promovida pelo advogado Brígido Nunes que sustenta, em síntese, que a multa foi parcelada e que ele teria sido exonerado do cargo no dia 02/06/2020. O juiz zonal indeferiu o registro de candidatura, sendo que o processo estava pendente de julgamento em grau de recurso no Tribunal Regional Eleitoral com empate de votos até a sessão de hoje de manhã. 

No dia de ontem a parte Recorrida constituiu o conceituado advogado eleitoralista Rafael de Chaves Mattos, que atuou na sessão de hoje perante o TRE logrando êxito com a manutenção da sentença que culminou com a cassação do registo do candidato Juracy Oliveira Júnior em apertado placar (quatro votos a três), o que repercute também na candidatura de Marcelo Brandão.

Acompanhe aqui o resultado destes e de outros processos que prometem movimentar a cidade de Ipirá.

Fonte: TSE

Cândido Sales – Impugnações de candidatura são propostas contra três candidatos, mas Justiça Eleitoral defere os registros.

Em Cândido Sales, três dos candidatos tiveram seus pedidos de registro impugnados.

O partido PODEMOS, representado pela advogada Ellen Felix da Silva, ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra o candidato conhecido como Dr. Maurilio. argumentando ausência de desincompatibilização, pois ele não teria deixado de exercer a função de médico três meses antes do pleito. A defesa foi exercida pelo advogado Aledilson Dias Barbosa, com fundamento na desincompatibilização do candidato que teria sido efetuada em 15/08/2020. A Justiça Eleitoral acatou os argumentos de defesa e deferiu o registro.

Ademais, um relato de Inelegibilidade foi apresentado por Natalino Ferreira de Brito contra a candidata e atual prefeita conhecida como “Lora Pontes” sob argumento de reprovação das contas do ano de 2018 pelo Tribunal de Contas dos Municípios. A defesa foi patrocinada pelo advogado Vinicius Sidarta, com fundamento na inexistência de inelegibilidade, tendo em vista que a Câmara de Vereadores é que seria o órgão competente para apreciação da regularidade das contas, fundamento que foi acolhido pela Juíza Marcia Abreu que deferiu o registro..

Por fim, a coligação composta pelo PT e DEM concorria para prefeito com o candidato Jaimilton Acioly do PT e Toninho Reias do DEM, contudo teve registro indeferido em razão da anulação parcial da convenção partidária, ao passo que, após substituição da candidatura a vice, teve registro deferido em virtude da formação da chapa com candidatos apenas do Partido dos Trabalhadores. Portanto, Cândido Sales possui cinco candidatos aptos a concorrer no Pleito Eleitoral de 2020.

Fonte: TSE

Sento Sé – Destino das eleições será decidido pelo TRE da Bahia com análise de teses inovadoras no âmbito do direito eleitoral

O resultado das eleições em Sento Sé está diretamente ligado ao desfecho de processo judicial que tramita perante a Corte Eleitoral da Bahia. O Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura do ex-prefeito Ednaldo Barros suscitando as condenações criminais por peculato que ele teria sofrido, além da rejeição de suas contas quando era o gestor do Município. De igual modo, a Coligação adversária, representada pelo advogado Marcio Moreira Ferreira, na mesma linha do que pontuou o MPE, salientou o número de processos em que o candidato é réu, a natureza do crime a ele imputado, além de suscitar a inelegibilidade em virtude do alegado cometimento de improbidade administrativa.

A defesa do candidato é promovida pelo advogado eleitoralista Hermes Hilarião que construiu tese em defesa do seu cliente, consubstanciada na alegação de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado afastaria qualquer consequência advinda da suposta prática de crime, inclusive a pecha de inelegibilidade. A defesa sustenta ainda que as contas relativas ao exercício financeiro de 2016 se encontram pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário e que a ação civil que apura a prática de improbidade administrativa ainda estaria em curso e não teria como objeto a prática de enriquecimento ilícito, o que afastaria a inelegibilidade.

Interessante notar que a liminar para suspensão dos efeitos do julgamento das contas foi deferida antes do lançamento do registro no CANDEX e depois foi cassada em sede de agravo de instrumento pelo TJBA.

A Justiça Eleitoral de 1º Grau acatou parcialmente os argumentos das impugnações, afastando a inelegibilidade por rejeição de contas, contudo indeferindo o registro do candidato por verificar decisões condenatórias colegiadas. O candidato já recorreu ao TRE, bem como a Coligação adversária que sustenta ser imperioso o reconhecimento da inelegibilidade por rejeição de contas porquanto o momento para análise deveria ser o julgamento do recurso por se tratar de inelegibilidade superveniente.

A contenda judicial está movimentando a pacata cidade de Sento Sé no Norte da Bahia, sobretudo porque o resultado da eleição está diretamente ligado à vitória de uma das partes no processo judicial, que está nesse momento indefinido.

Acompanhe aqui o resultado deste processo que envolve de parte a parte reconhecidos advogados da área eleitoral com teses muito interessantes.

Fonte: TSE

Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB: a audiência telepresencial construirá um juiz asséptico ao povo!

Segundo Alexandre Ogusuku “O Conselho Nacional de Justiça deve votar nos próximos dias uma proposta de provimento que libera o Poder Judiciário para implementar definitivamente as audiências telepresenciais em todas as esferas da Justiça, tornando regra o que era exceção. Esse modelo provocará uma assepsia muito além do coronavírus: a audiência telepresencial construirá um juiz asséptico ao povo”.

Os leitores do Justiça no Interior poderão acompanhar aqui o desfecho dessa deliberação do CNJ que afetará diretamente a advocacia interiorana na Bahia, sobretudo a atividade de correspondência de empresas que tende a diminuir radicalmente acaso esse novo modelo seja definitivamente implantado. Fique atento!

Alexandre Ogusuku é o Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB e advogado em São Paulo.

Ribeirão do Largo – Candidata tem registro deferido ao firmar declaração de próprio punho acerca da sua escolaridade.

Ribeirão do Largo possui três candidatos à prefeitura, mas apenas uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi proposta. Única candidata mulher, Ivonilda Silva Moreira, mais conhecida como “Lola”, teve seu pedido de registro impugnado pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de comprovação de escolaridade. Ato contínuo, a própria candidata juntou declaração firmada por próprio punho perante servidor do Cartório Eleitoral onde afirmou ter cursado até a 8ª série do ensino fundamental. Uma situação inusitada que culminou com o deferimento do registro inclusive com base no parecer do próprio MPE que reconsiderou seu posicionamento anterior.

Fonte: TSE

Planalto – Candidatos a prefeito são impugnados com alegação de improbidade administrativa, mas Justiça Eleitoral defere os pedidos de registro.

Em Planalto, durante o período eleitoral, Ações de Impugnação de Registro de Candidatura foram ajuizadas contra dois dos candidatos a prefeito da cidade sob alegação de improbidade administrativa.

A coligação “Pra continuar mudando” representada pela advogada Ana Maria Ferraz Cardoso, argumentou a impugnação ao registro do candidato conhecido como “Cloves”, posto que existiria em seu desfavor condenação por ato insanável de improbidade administrativa. A defesa foi patrocinada pelo advogado Ronady Moreno Botelho, que argumentou a existência de condenação apenas em primeiro grau, inexistindo, portanto, condenação por colegiado ou com trânsito em julgado, o que afastaria a inelegibilidade prevista pela Lei da Ficha Limpa.

Já o candidato a vereador conhecido como “Gilmar do Povo”, representado pela advogada Verônica Aranha Ortiz, alega que o candidato a prefeito conhecido como “Dico” estaria inelegível porque teve suas contas do exercício de 2018 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por suposta irregularidade insanável o que configuraria ato doloso de improbidade administrativa. A defesa argumentou a inexistência de inelegibilidade, tendo em vista o julgado do Tribunal de Contas Municipal referente ao exercício de 2018 encontra-se pendente de recurso, ao passo que caberia ao Poder Legislativo a competência para julgar tais contas. Após o parecer do Ministério Público favorável ao deferimento das candidaturas, a juíza Lázara Abadia Oliveira Figueira deferiu os pedidos de candidatura a prefeito.

Fonte TSE

TJBA entra na 3ª fase de retomada das atividades presenciais na próxima terça-feira. Entenda como funcionará a Justiça Comum da Bahia

A partir do dia 03 de novembro de 2020 passa a vigorar a terceira fase da retomada presencial das atividades do Poder Judiciário da Bahia conforme Ato Normativo Conjunto n° 24/2020 do TJBA.
Confira resumidamente as três principais mudanças:
a) Os servidores exercerão as atividades presencialmente, no quantitativo diário equivalente a um servidor para cada 4 m² dos espaços físicos, ou correspondente a 30% do efetivo das unidades, prevalecendo o maior número, podendo ser estabelecido o sistema de rodízio para o cumprimento dos limites estabelecidos.
b) Fica autorizado o acesso das partes, advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público às dependências do PJBA, mediante prévio agendamento e somente nas hipóteses, em que não for possível a realização do atendimento remoto.
c) O pedido de carga e devolução de processo físico deverá ser solicitado à Unidade Judiciária competente, através do sistema de agendamento, disponível no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os prazos dos processos físicos permanecem suspensos até a quarta fase do cronograma, contudo isto não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente.
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A força nacional, o autoritarismo e o pacto federativo – Rômulo de Andrade Moreira

No início deste mês, a União, por meio da Portaria 493/2020, editada pelo Ministério da Justiça e de Segurança Pública, autorizou unilateralmente o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em dois municípios baianos: Prado e Mucuri. O Estado da Bahia, evidentemente, inclusive por não ter sido solicitada alguma ajuda federal, interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Cível Originária nº. 3427, distribuída ao ministro Edson Fachin, que determinou, em decisão liminar, a retirada, no prazo de 48 horas, de todo o contingente da Força Nacional enviado ao local.

A “intervenção” federal dar-se-ia no período de 3 de setembro a 2 de outubro e seria feita, supostamente, para dar apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Segundo constou na ação interposta pela procuradoria-geral do Estado da Bahia, “apesar da operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem a medida”, razão pela qual “a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa.”

Na sua decisão de natureza liminar, o relator afirmou que o art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, quando dispensa a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Este dispositivo prevê que a Força Nacional pode ser empregada mediante solicitação expressa do governador ou de ministro de Estado. Nada obstante este dispositivo normativo, e conforme observado pelo ministro Fachin, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido da autonomia dos Estados, desautorizando o disposto no referido decreto.

Segundo consta da decisão monocrática, “a definição dos contornos de um federalismo cooperativo pressupõe que os entes federados sejam permanentemente protegidos contra eventuais tendências expansivas dos demais.” Ademais, conforme também ressaltado pelo relator, a Lei nº. 11.473/2007 estabelece a necessidade de um convênio entre as partes sempre que houver a necessidade de uma operação dessa natureza. Assim, nos termos da decisão preliminar, seria “necessária uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado.”

Por fim, justificando ainda a liminar, o relator referiu-se aos “enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo, acrescidos ainda das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, lembrando também que o “quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e sempre acompanhada de protocolos sanitários.”²

Após a concessão da liminar, já na sessão realizada no último dia 24 de setembro, e por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro relator, confirmando a necessidade da retirada de todo o contingente da Força Nacional enviado aos dois municípios baianos, firmando-se, doravante, o entendimento que “a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.”³

Apenas o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União, em razão do disposto no art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, que autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não havendo, segundo ele, violação da autonomia dos entes federados.

Pois bem.

Como se sabe, e segundo se depreende do art. 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entidades autônomas que formam a estrutura federativa brasileira. Estes entes federados detêm autonomia, seja em razão da existência de um governo local (com órgãos governamentais independentes da União), seja porque possui competências exclusivas, com plena capacidade normativa a respeito de determinadas matérias (neste sentido, veja-se, dentre outros, os arts. 17, 23, 24, 25, 29, 42 e 32, da Constituição Federal).

Apenas se admite a quebra do equilíbrio federativo, muito excepcionalmente, no caso de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, nas situações expressamente previstas nos arts. 34 a 36 da Constituição. Esta medida extrema – que, de toda maneira, fere a autonomia federativa, mas está prevista na própria Constituição -, afastando temporariamente a atuação das entidades federadas, “só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção.”4

Esta autonomia dos entes federativos, como é evidente, decorre da própria concepção de federalismo que, em razão de “sua envergadura histórica e sociológica, é uma tendência natural da organização social, sendo, por isso, mais amplo do que qualquer ordem jurídica ou mesmo política.”5

Neste modelo, como diz também Afonso Arinos, são mais valorizadas “as relações de coordenação do que as relações de subordinação”, afinal “toda centralização tende à subordinação, e, consequentemente, à hierarquia e à disciplina rígidas.” Para ele, neste aspecto específico, o federalismo é um verdadeiro “processo de garantia da liberdade, desde que levada a efeito dentro da ordem jurídica e dentro de um esquema geral intangível.”6

Também abordando o mesmo tema, ainda que sob a ótica da ordem jurídico-constitucional inaugurada pela Constituição de 1946, anota Pinto Ferreira que “a verdadeira doutrina a explicar o regime de relações entre a União e os Estados-membros é a teoria da descentralização política, consistente na repartição de competências entre os órgãos centrais e os órgãos locais.”7

Também comentando a Constituição de 1946, certamente (até então) a mais democrática da República, Pontes de Miranda afirmava que “no Estado federal a união é permanente, ou baseada no que quiseram os Estados-membros, ou no que o povo dele, Estado federal, que antes não o era, quis. E a verdade histórica e doutrinária, a respeito do Brasil, é a última.” Para ele, nada obstante, a federação não ser uma mera medida técnica de descentralização, nela “cada parte tem (ainda imaginariamente) o seu status e perde algo dele em proveito comum”, conferindo-se aos Estados-membros um pouco do que era central.8

Na doutrina estrangeira, destaca-se Häberle, para quem o Estado federal “é uma estrutura constitucional que frequentemente é entendida como mero ´princípio da organização estatal`, mas que hoje constitui um princípio material essencial da Constituição da cultura.” Para ele, “a estrutura do Estado federal é parte integrante do Estado constitucional.”9

Ainda analisando o princípio federativo, e desde o ponto de vista da Alemanha unificada, Häberle destaca com um dos seus pilares exatamente “a distribuição de competências entre a Federação e os Länder, como uma ´importante manifestação do princípio federativo… e ao mesmo tempo como elemento de uma divisão funcional adicional dos poderes. Esta manifestação distribui o poder político e estabelece um marco jurídico-constitucional para seu exercício.`”10

Ora, evidentemente, e apesar do entendimento de um dos ministros da Suprema Corte, não se compatibiliza com os princípios de uma república federativa uma intervenção federal como a que foi levada a cabo neste caso. Aqui, sem dúvidas, reflete-se um caráter autoritário de um governo que, de mais a mais, parece ignorar os laços democráticos e republicanos que devem unir as relações entre a União e os Estados.

Deve ser veementemente afastada qualquer tentativa – ainda que eventualmente respaldada por um dispositivo normativo inconstitucional – de intromissão federal nas coisas pertinentes à competência do Estados, ainda mais quando o próprio ente federativo dispensa tal ajuda, tratando-se, sem dúvidas, de um traço autoritário na condução do governo.

Aqui, por óbvio, utiliza-se o substantivo autoritarismo (respaldando-se na lição de Bobbio, Matteucci e Pasquino) em dois dos seus possíveis contextos: como uma disposição psicológica a respeito do poder e como uma manifestação de uma ideologia política.11 No sentido psicológico, e num certo aspecto, pode ser identificada uma personalidade autoritária quando há uma “disposição em tratar com arrogância e desprezo os inferiores hierárquicos e em geral todos aqueles que não têm poder e autoridade.”12

Por fim, e muito a propósito do caso brasileiro, é necessário ter em conta que o autoritarismo, muitas vezes, “conquistou adeptos pelo que fez e não apenas pela imagem que apresentou a si mesmo. Ainda mais que muitas dessas grandes ‘conquistas` tivessem um alto preço a ser pago mais tarde, no curto prazo elas possibilitaram que a ditadura se estabelecesse, prosperasse e ficasse mais ambiciosa.”13

É preciso, portanto, atenção!

Rômulo de Andrade Moreira
Procurador de Justiça na Bahia, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS