Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

TEIXEIRA DE FREITAS: Estado da Bahia deve indenizar homem que foi agredido em abordagem policial

Foto: PMBA

A Justiça baiana decidiu que o Estado da Bahia deve indenizar, em R$ 20 mil, um homem que sofreu excessos em uma abordagem da Polícia Militar, ocorrida durante uma blitz em setembro de 2010, em Teixeira de Freitas, região metropolitana de Salvador.

No caso em questão, o homem afirmou que sofreu agressões físicas e morais praticadas por policiais, quando seu irmão conduzia uma motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação. O veículo ficou retido até a apresentação do documento.

O autor da ação ainda relatou que mesmo com a apresentação da sua CNH os policiais se negaram a liberar a moto, e seu documento foi retido. Os policiais argumentam que o homem praticou desacato de autoridade. 

O homem também juntou aos documentos do caso relatos de que recebeu murros, tapas no rosto, chutes, pontapés com xingamentos, que foi colocado em uma viatura por 20 minutos e foi levado à Delegacia de Polícia, tendo ficado preso por duas horas.

Uma testemunha afirmou que houve uma discussão entre os policiais e o autor da ação, que ele foi algemado e colocado na viatura policial. A testemunha ainda relatou que viu policiais dando “murro” contra o requerente. Dessa forma, o juiz Roney Jorge Cunha, da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, fixou a sentença em R$ 20 mil.

O Estado da Bahia recorreu da condenação, afirmando que não houve responsabilidade de sua parte sobre as agressões e que não ficou constatado o excesso na atuação policial durante abordagem realizada em blitz que culminou com lesões físicas no apelado. 

O Estado também questionou que a condenação foi baseada apenas em depoimento de uma testemunha, desconsiderando os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa. Também disse que os policiais agiram com força para conter o autor da ação, que estava exaltado e resistiu em entrar na viatura. Por fim, tentou descredibilizar os laudos periciais das lesões.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Carmen Lúcia, da 5ª Câmara Cìvel do Tribunal de Justiça da Bahia é inafastável a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar, não merecendo acolhimento o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório. O Estado chegou a pedir redução na condenação para R$ 5 mil.

A desembargadora pontuou que o Estado “não negou a existência das lesões em si, defendendo apenas a ausência de nexo de causalidade, bem como admitindo que essas podem ter decorrido do comportamento do próprio apelado, sob a justificativa de que o mesmo opôs enorme resistência, a ponto de ter sido necessário deitá-lo no chão para que fosse contido, bem como ficou se debatendo dentro da viatura”.

Para a relatora, diante da narrativa apresentada pelo Estado da Bahia, bem como por parte dos policiais militares envolvidos, “é possível constatar a existência de desproporcionalidade na conduta adotada pelos agentes públicos”. “Isto porque, ainda que se admitisse a hipótese de desacato, extrai-se das próprias afirmações dos policiais que o ato se deu de maneira verbal, razão pela qual carece de razoabilidade a atuação de imobilização do sujeito, inclusive com a atuação de mais de três agentes, colocando-o no chão e algemando-o, sem qualquer indício de que o sujeito representasse qualquer ameaça”, escreveu a relatora no acórdão ao manter a indenização em R$ 20 mil.

As informações são do Bahia Notícias


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