Foto: Reprodução
Magistrada declara inexistente o vínculo empregatício com empresa de jogos de azar, por considerar o objeto do contrato ilícito e contrário à legislação penal brasileira
A Justiça do Trabalho declarou a nulidade absoluta do contrato de trabalho firmado entre uma operadora de caixa e uma empresa envolvida com as chamadas plataformas do “jogo do tigrinho”, prática enquadrada como contravenção penal no Brasil. A decisão resultou na rejeição integral dos pedidos formulados pela trabalhadora, que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas salariais, rescisórias, horas extras, vale-transporte, indenização por danos morais e multas.
A ação foi ajuizada em setembro de 2024, ocasião em que a reclamante alegou ter sido admitida em abril de 2023, sem anotação na carteira de trabalho, sendo dispensada em agosto de 2024. Como a empresa reclamada não compareceu à audiência inaugural, foi declarada revel, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial — o que, em um primeiro momento, indicaria a existência de relação empregatícia.
Contudo, ao analisar o mérito, a Juíza do Trabalho Substituta Priscila Basilio Minikoski Aldinucci concluiu que a suposta relação laboral era “nula de pleno direito”, uma vez que a atividade principal da empresa — exploração de jogos de azar como o “tigrinho” — constitui contravenção penal, nos termos do artigo 50 da Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), sujeita a sanções como prisão simples e multa.
A magistrada entendeu que a função desempenhada pela autora, na qualidade de operadora de caixa, era diretamente vinculada à manutenção da atividade ilícita da empresa. Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes possuía objeto ilícito, o que compromete sua validade jurídica. Em razão disso, foram julgados improcedentes todos os pedidos relacionados ao vínculo de emprego e às respectivas verbas trabalhistas.
Adicionalmente, a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para apreciar o pleito relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre eventual período de prestação de serviços, extinguindo tal demanda sem resolução de mérito.
Com informações do Bahia Notícias.










