Sábado, 2 de novembro de 2024
Justiça no Interior

VITÓRIA DA CONQUISTA: Confira a decisão que determina exoneração dos Procuradores comissionados

Foto: Reprodução/Prefeitura de Vitória da Conquista 

O Tribunal de Justiça da Bahia declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista e art. 1º, incisos I e III da Lei 1.603/09, que regulamenta a Procuradoria Geral do Município. O julgamento aconteceu na semana passada e foi relatado pela Desembargadora, Nágila Maria Sales Brito.

Na decisão, os magistrados julgaram incompatível com a Constituição Federal a contratação de Procuradores comissionados, ou seja, sem concurso. Com isso, apenas os Advogados Públicos Concursados, que já atuam na Procuradoria, podem exercer as atribuições de assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do Município.

“Por tudo quanto exposto, verifica-se que os arts. 1°, I e III, 2° e 3º, § 3º, todos da Lei n° 1.603/2009, alterada pela Lei n° 1.878/2013, do Município de Vitória da Conquista são inconstitucionais, pois violam a regra da obrigatoriedade do concurso público ao criarem cargos em comissão que não se mostraram como residuais, tampouco evidenciaram atender ao requisito de excepcionalidade da livre nomeação, que se materializa na necessidade de que o cargo comissionado seja voltado para função de direção, chefia ou assessoramento, restando, ainda, evidente, a inconstitucionalidade parcial com redução de texto da expressão ‘os Procuradores exercentes de cargo de provimento em comissão’ inscrita no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista”

No acórdão, a Desembargadora Nágila Brito, decidiu que a Prefeitura de Vitória da Conquista tem um prazo de três meses para exonerar os Procuradores. “importa considerar que o imediato desligamento de diversos servidores poderá provocar graves prejuízos à continuidade da prestação de relevantes serviços públicos, motivo pelo qual, em consonância com o princípio da Segurança Jurídica tratado acima, observa-se o excepcional interesse social na modulação dos efeitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, impondo-se o diferimento da eficácia desta decisão pelo prazo de três meses”.


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