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O Estado da Bahia foi condenado a indenizar três filhos de um homem que foi morto dentro de uma delegacia, em Urandi, no sudoeste da Bahia, por traumatismo craniano. Com a condenação, o Estado deverá pagar R$ 80 mil a cada filho como indenização por danos morais e pagar pensão alimentícia aos filhos da vítima. O custodiado era pai de cinco filhos que eram criados pela tia.
No caso em questão, o pai dos autores da ação faleceu em setembro de 2009, quando estava preso na Delegacia de Polícia de Urandi por não pagar pensão alimentícia. Na ocasião da morte, ele foi trocar uma lâmpada da cela onde estava preso e foi eletrocutado. Ao cair, bateu com a cabeça em uma parede de cimento.
O Estado não apresentou defesa no primeiro momento, o que foi considerado como revelia pelo juízo de 1° grau, entendendo assim, pela veracidade dos fatos narrados pelos filhos da vítima. No processo, os familiares declararam que houve falha do Estado e falta de zelo à integridade física do genitor falecido, enquanto estava sob a custódia estatal.
O juiz Carlos Alexandre Pelhe Gimenez, da 1ª Vara Cível e Comercial de Urandi, afirmou que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento que, nesses casos, a responsabilidade é objetiva e que cabe ao Estado comprovar eventual desconexão entre a causa da morte e a culpa do ente estatal.
“A certidão de óbito juntada e o laudo pericial comprovam que a morte foi por traumatismo craniano, sendo fato incontroverso que este decorreu da queda do de cujus ao trocar uma lâmpada na cadeia pública de Urandi/BA, isso com autorização dos agentes do Estado, que permitiram a entrada da lâmpada na cela”, salientou o juiz na decisão.
O magistrado considerou que o valor de R$ 80 mil é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelos filhos e ainda determinou o pagamento de pensão alimentícia para os filhos que são menores de 24 anos, no valor de um terço do salário mínimo.
O Estado da Bahia recorreu da condenação e pediu a redução da indenização para R$ 10 mil para cada filho por danos morais por entender que houve ofensa ao “princípio da moderação”.
A relatora do caso, desembargadora Carmen Lúcia, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, entendeu que o Estado não comprovou que não teve responsabilidade sobre a morte da vítima. Os filhos eram todos menores de idade na época do incidente na delegacia. Por tais razões, manteve a condenação de pagamento de indenização no mesmo valor da decisão da 1ª Vara Cível.
As informações são do Bahia Notícias