Sábado, 12 de outubro de 2024
Justiça no Interior

STF valida lei da Bahia que regulamenta eleição indireta para governador e vice em caso de vacância

Foto: Correio da Bahia 

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de lei do Estado da Bahia que regulamenta a eleição indireta para governador e vice-governador, pelos deputados da Assembleia Legislativa, em caso de vacância de ambos os cargos nos dois últimos anos de mandato. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1057.

A ação foi proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), com o argumento de que a questão tratada na Lei estadual 6.571/1994 é de cunho eminentemente eleitoral e, portanto, seria de competência legislativa privativa da União. Os partidos alegaram ainda que, ao prever votação nominal e aberta, a norma violaria cláusula pétrea da Constituição Federal que assegura o sigilo do voto.

O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que a cláusula do voto secreto tem como finalidade garantir ao cidadão eleitor o livre direito de escolha de seus representantes políticos, em defesa de pressões de origem econômica e social. Contudo, a presunção de garantia se inverte no caso de votações realizadas nos órgãos legislativos, pois o dever de transparência se sobrepõe à tentativa de sigilosidade do ato deliberativo, de caráter excepcional.

Nesse caso, segundo Toffoli, a publicidade, além de regra, é uma ferramenta de controle social do Poder Público. Esse entendimento fundamentou a Emenda Constitucional (EC) 76/2013, que aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de deputado ou senador e na apreciação de veto.

O ministro afirmou que o processo deve observar, entre outras regras, os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidade em relação aos candidatos. Ocorre que, em razão das peculiaridades da situação de dupla vacância e da ausência de norma constitucional específica, foi facultado aos entes federados a definição legislativa do processo de escolha. Segundo ele, essa prerrogativa não se confunde com a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Ele destacou, ainda, que a Corte, ao apreciar o tema no julgamento da ADI 4298, referente a lei do Tocantins, assentou que o estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha do governador e do vice-governador, por sua Assembleia Legislativa, nas hipóteses de dupla vacância desses cargos.

As informações são do Supremo Tribunal Federal


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