Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

STF decide pela liberdade de réu baiano absolvido por clemência em júri popular

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na segunda-feira, 27, pela liberdade de um homem que já havia sido absolvido em júri popular por clemência. No caso, o ex-réu teve seu primeiro julgamento anulado, a pedido do Ministério Público da Bahia (MPBA), pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). No segundo júri, ele foi considerado culpado. Entretanto, algumas horas depois do julgamento, o STF publicou a decisão, pela liberdade do homem.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA), de Juazeiro, juntamente com a unidade Brasília, atuou no caso para garantir a liberdade do homem. O defensor público e coordenador da 5ª Regional da DP-BA, André Cerqueira, com sede em Juazeiro, e que atuou no segundo julgamento ao lado da defensora Ananda Benevides, explica que a defesa exercida pela Defensoria sempre foi pela clemência, em razão do assistido enfrentar e conviver com diversos problemas de saúde, a exemplo de epilepsia grave e formação tumorosa no peito, além do fato de que ele já cumprira parte da pena, desde 2011, quando o crime de homicídio ocorreu.

A Constituição garante a todas as pessoas o princípio da soberania dos veredictos do júri. A decisão do júri é soberana e precisa ser respeitada. Ao determinar a realização de um novo júri para o assistido, o TJBA praticamente o colocava em situação de desvantagem processual, porque ele já tinha sido absolvido. A decisão do STF, por meio de despacho do ministro Nunes Marques, só saiu na tarde do dia 27, quando o novo júri tinha concluído pela condenação pela manhã. Esse novo júri, no entanto, tem efeitos nulos, porque vale a decisão do STF”, comentou Cerqueira.

De acordo com o defensor público Hélio Soares, que atua na unidade em Brasília, houve ilegalidade em submeter o assistido a novo veredicto, após este ser absolvido no primeiro julgamento, que aconteceu em 2017. “Intercedemos para restabelecer a decisão proferida pelo conselho de sentença no primeiro júri. No habeas corpus que ingressamos no STF, argumentamos que a única tese apresentada por nossa defesa no caso foi a clemência, considerando que os jurados decidem por íntima convicção. As razões da absolvição são matérias que dizem respeito exclusivamente aos julgadores e não seria possível ao TJBA, no julgamento da apelação do Ministério Público, intervir nestas razões”, explica Soares.

As informações são da DPE-BA


COMPARTILHAR