A decisão se deu no contexto de uma ação movida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Foto: Prado Agora
O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis indeferiu, na segunda-feira, 01, o pedido de suspensão de leilão de uma área localizada em Trancoso, município de Porto Seguro, no extremo sul do estado.
O pedido foi feito pela empresa Itaquena S/A — Agropecuária, Turismo e Empreendimentos Imobiliários, alegando que estava tomando medidas para obter fiança bancária e citando a possível presença de indígenas na propriedade, o que poderia gerar insegurança durante o leilão.
O mesmo pedido foi submetido ao plantão judicial, tanto em primeira quanto em segunda instância, e foi negado em ambas as ocasiões.
A decisão se deu no contexto de uma ação movida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, na qual a empresa apelante solicitou a suspensão imediata da exigibilidade de débitos e de todos os atos de cobrança relacionados, bem como a suspensão do leilão do terreno situado na foz do Rio Verde e foz do Rio Frades, na “Fazenda Reunidas Itaquena”.
O Juízo Federal constatou que não havia motivo para interromper o leilão, uma vez que a empresa não apresentou garantias de pagamento da dívida, como depósito em dinheiro ou fiança bancária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também negou a tutela de urgência, alegando falta de prova da probabilidade do direito.
Diante dos fatos apresentados, o juiz federal titular da Vara Única de Eunápolis rejeitou o pedido de suspensão do leilão, argumentando que não havia elementos nos autos que justificassem sua postergação devido a supostas demandas ou ocupações indígenas, já que não são partes no processo e a área em questão não estava demarcada ou ocupada por indígenas, conforme informado pelo leiloeiro oficial no processo.
“Ou seja, imagens recentes do dia 22/03/24, comprovam que não havia nenhum indígena no local e não há qualquer prova de demarcação da área. Registro que questão semelhante, foi levada à cabo pelas mesmas partes, em 2013, nos autos de nº 359.60.2011.401.3310, neste juízo, em que se concluiu que a área não é demarcada, tampouco é terra indígena”, declarou o magistrado.
Com informações do TRF1