Na ação, o músico pediu que fosse computado na jornada de trabalho o tempo gasto em deslocamentos entre os locais de shows
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não provimento ao recurso interposto pelo baterista da banda baiana de axé Babado Novo. O recurso foi interposto contra a decisão que negou a solicitação do músico de computar na jornada de trabalho o tempo gasto em deslocamentos entre os locais de shows.
Segundo o entendimento adotado pelo TST, de acordo com a Lei 6.533/1978, que regula as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, somente o tempo de trabalho efetivo a partir da apresentação do músico no local de trabalho é considerado para fins de jornada.
O baterista, que atuou na Babado Novo de 2012 a 2017, ingressou com ação contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, alegando que durante todo o trajeto de ida e volta aos shows estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou acidentes de trabalho.
Argumentou também que seu contrato havia sido firmado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que eliminou as horas in itinere ou de deslocamento.
Após ter seu pedido negado em primeira instância, o músico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que manteve a sentença. O TRT destacou que a profissão de músico envolve viagens para shows e que o baterista, ao aceitar a atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu domicílio.
Além disso, ressaltou que é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, sendo o deslocamento uma consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.
O relator do agravo no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não acatou o pagamento das horas de trajeto, embora por outro motivo. Ele destacou que a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, determina que o tempo em que o profissional estiver à disposição do empregador será contado como trabalho efetivo.
Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada em conjunto com a Lei 6.533/1978, que trata das profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, estipulando que o tempo de trabalho efetivo é contabilizado a partir da apresentação no local de trabalho, incluindo períodos de ensaios, gravações e outros que demandem a presença do artista. A decisão foi unânime.
“Assim, não cabe falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados”, concluiu o relator.
Com informações do TST