Foto: Reprodução/Prefeitura de Itambé
Por: Justiça no Interior
O Tribunal de Justiça da Bahia negou pedido de suspensão de liminar impetrado pela Prefeitura de Itambé, sudoeste do estado, que solicitava a permissão para não reintegrar 102 servidores aposentados, que continuavam em suas atividades laborais e foram demitidos por Decreto Municipal, em 01 de abril. A decisão, proferida pelo desembargador Nilson Castelo Branco, presidente do TJBA, na última quarta-feira, 20, foi publicada nesta segunda-feira, 25.
O pedido da Prefeitura tentava sustar a decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da Comarca de Itambé, Isadora Balestra Marques, que em 07 de abril acolheu quatro mandados de segurança que determinavam que o município reintegrasse os servidores demitidos.
No pedido, a Prefeitura argumentou que “a reintegração imediata de servidores aposentados voluntariamente, pelo Regime Geral da Previdência – RGPS aos seus respectivos cargos, causou graves prejuízos à municipalidade, mormente à ordem jurídica e à economia pública” e que “ a magistrada de 1º grau proferiu decisão deferindo sem a manifestação prévia do representante judicial do Município, violando, por conseguinte, o art. 2º, da Lei Federal n. 8.437/92”.
O município argumentou ainda que “ o custo mensal com esses servidores é superior a R$ 553.889,35 (quinhentos e cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e, no ano ultrapassa o importe R$ 6.646.672,20 (seis milhões seiscentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos)”.
Ao analisar o pedido, Castelo Branco, pontuou que a decisão da Juíza da Comarca de Itambé “está em consonância com orientação jurisprudencial vinculante da Corte Constitucional, considerando não haver legislação municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público”. O presidente ainda destacou que não ficou claro que a reintegração dos servidores vai agravar as finanças do município.
“Não restou demonstrada a correlação entre a reintegração dos servidores e o agravamento do endividamento municipal. Realce-se, por oportuno, que os servidores foram demitidos em abril deste ano e os documentos acerca das finanças remetem aos exercícios de 2019 e 2020”, esclarece.
Por fim, negou o desembargador negou o pedido liminar “indefiro o pedido liminar, por não constatar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, indispensáveis à concessão do pretendido efeito suspensivo liminar”, finaliza.
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