Terca-Feira, 2 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

ITABUNA: TJBA condena hospitais a indenizarem pais em R$ 500 mil após morte de adolescente

Foto: Reprodução/Santa Casa de Misericórdia 

A Justiça baiana condenou o Hospital Manoel Novaes e a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna a indenizar um pai e uma mãe em R$ 500 mil pela morte da filha por erro médico, dias após o parto. Segundo a ação, os dois eram pais de uma jovem menor de idade, que deu à luz uma menina, em maio de 2008, na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.

Os pais contaram na ação que a filha teve um parto normal, que ocorreu sem nenhum problema. Entretanto, dois dias após o nascimento do bebê, a parturiente passou a sentir fortes dores abdominais e febre alta. Inicialmente, ela foi levada ao Hospital Manoel Novaes, depois para o Hospital de Base, ficando internada por três dias e recebeu alta. No entanto, as dores continuaram e ela foi levada ao Hospital Luiz Viana Filho, no qual foi diagnosticada com quadro infeccioso por ter restos de placenta não retirados no parto.

Após a realização da curetagem, no final do mês de junho a jovem foi transferida para uma clínica médica, e no início de julho um cardiologista assinou a transferência para cirurgia. Dias depois, a jovem faleceu por não resistir às complicações do pós-parto, com quadro de infecção generalizada.

As rés confirmaram que a filha do casal deu entrada em suas unidades hospitalares e sustentaram que houve erros de datas na petição feita pelos pais para serem indenizados. O juiz Júlio Gonçalves da Silva Júnior, da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, afirma que os réus têm legitimidade passiva para responder a ação e que devem ser responsabilizados pelos serviços prestados.

O magistrado apontou na sentença de piso que “os réus confessam que a parturiente quando retornou ao hospital queixava-se de fortes dores na região do abdômen e febre, fato suficiente para suspeitar que algo de errado ocorreu durante o parto, visto que a paciente era jovem e saudável”.

“Ora, em se tratando de uma jovem saudável, recém parida que, retorna ao hospital com fortes dores no abdômen e febre, até para um leigo, seria de suspeitar que algo ocorreu durante o parto, pois que antes do parto a paciente estava saudável. O fato é que a equipe médica, formada pela médica obstetra e prepostos do hospital, deixaram (sic) restos placentários no útero da filha dos autores, gerando o óbito da mesma. Dessa forma, a médica negligenciou por ato próprio, ou por não ter supervisionado com rigor os atos dos seus colaboradores, [e] de uma forma ou de outra, incorreu em conduta culposa na modalidade negligência”, explica o magistrado.

A sentença destaca ainda que “os réus tiveram ao menos duas oportunidades de agir corretamente, uma foi no próprio parto, quando não deveria sobrar no útero da parturiente os restos placentários, e outra oportunidade foi quando a vítima retornou queixando-se de fortes dores abdominais e febre, quando deveriam ter realizado a curetagem, a qual só foi feita em outro hospital, quando infelizmente já era tarde demais”.

Ao determinar a indenização para os familiares na cifra de R$ 731 mil, o magistrado afirmou que “a perda de uma vida jamais deve ser quantificada”. Assim, fixou um valor maior, de forma a não causar enriquecimento ilícito, visto que o dano dos autores é “incomensuravelmente o maior”. “Mesmo nos dias atuais, após exatos 12 anos, ao tomarem conhecimento da presente sentença, que por sinal lhe é favorável, ainda assim, lá no fundo, no mais recôndito de suas entranhas, sentirão a dor da falta que sua filha faz, não só aos autores, mas a toda a família.”.

Os hospitais recorreram da decisão, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.  Para os réus, houve apreciação equivocada das provas, já que os documentos comprovariam a ausência de responsabilidade em indenizar os pais da jovem. Aduziram que, na verdade, a paciente foi “acometida por uma infecção puerperal que se origina no aparelho genital, decorre de parto recente e tem possibilidade de generalização”. Desta forma, pediram a absolvição ou redução do valor da indenização. O órgão colegiado decidiu reduzir o valor para R$ 500 mil por ser razoável diante dos danos sofridos pela família.

As informações são do Bahia Notícias 


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