Foto: Divulgação
O juiz Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, na região sul, condenou o Estado da Bahia a indenizar dois homens, em R$100 mil cada um, que ficaram presos durante um ano e nove meses de maneira ilegal.
No caso em questão, os homens foram condenados a 22 anos de reclusão pelo crime de latrocínio. Entretanto, o Ministério Público Estadual recorreu da decisão e pediu a absolvição dos acusados por ausência de provas. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia atendeu ao pedido do MPBA e reconheceu a nulidade das provas.
Além do pagamento de indenização aos condenados, também devem ser indenizadas as mães dos autores e à mulher de um deles, que deverão receber R$20 mil cada uma.
“Diante de todo o exposto e provado nos autos, tem-se como procedente a pretensão de indenização dos danos morais diante do abalo de sua honra perante a sociedade e todo o estigma que o ato, por si só, traduz, bem assim, da própria honra subjetiva — diante da situação vivida em estabelecimento segregacionista em condições, no mais das vezes, não ideais, por um período de um ano e nove meses”, assinalou juiz.
Em sua decisão, o magistrado argumento que no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, é determinada a obrigação de ser a prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Enquanto o inciso LXXV estipula o dever do Estado de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Para o julgador, ficou caracterizada a prisão ilegal dos autores.
As mães e companheira de um dos condenados requereram indenização por danos morais. Campos Miranda afirmou que “são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”. Para o juiz, é indubitável que a prisão dos filhos e do marido gerou “sofrimentos e traumas” a elas.
O Estado da Bahia contestou o pedido. Na defesa, o Estado alega inexistência do dever de indenizar por não ter ocorrido ato ilícito e, consequentemente, dano moral. O poder público negou que houve erro judicial, bem como invocou a excludente de ilicitude decorrente do cumprimento de dever legal.
A decisão ainda cabe recurso.
Com informações do Jornal A Tarde