Terca-Feira, 22 de outubro de 2024
Justiça no Interior

Hemocentro é condenado por negar doação de sangue de homem gay

Um jovem será indenizado por um hemocentro, no valor de R$ 2 mil, em razão dele ter sido impedido de doar sangue por se declarar homossexual. A decisão foi da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que o instituto causou dano moral ao doador ao descumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Foi exposto pelo jovem que ele se prontificou a doar sangue quando tomou conhecimento do baixo estoque de sangue do hemocentro e por isso se dirigiu ao local na intenção de doar. Contudo, o mesmo foi impedido de realizar a doação em razão da determinação do Ministério da Saúde, que poibia a doação por homens homossexuais ou bissexuais.

Em primeira instância, foi negado o pedido de indenização, ao considerar que o instituto passou a aplicar a decisão do STF na ADIn 5.543, de liberar a doação de sangue por LGBTs, um dia após a tentativa do autor da ação.

Em segunda instância, o requerente afirmou que quando entrou com a ação não havia informação na imprensa sobre a mudança de posicionamento do hemocentro sobre a possibilidade de doação de sangue por homossexuais, o que apenas veio a ser discretamente comunicado após o protocolo da ação.

Após analisar o recurso, o relator Alcides Leopoldo, disse que a recusa do hemocentro aconteceu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, sendo impossível que neste período de tempo a decisão não tenha chegado ao conhecimento do instituto.

Para o relator, mesmo que o hemocentro não tenha agido propositadamente contra a decisão do STF, o ato causou dano moral ao doador voluntário, não descartando a obrigatoriedade de indenização.

“No caso, o requerido foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminatória, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral ‘indenizável’, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o relator do caso.

Confira o processo: 1052859-69.2020.8.26.0100

Confira o Acórdão:

As informações são do Portal Migalhas


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