Sexta-Feira, 21 de novembro de 2024
Justiça no Interior

FEIRA DE SANTANA: transportadora deve indenizar motorista que foi vítima de colisão, mesmo ele estando com a CNH vencida

Foto: Imagem ilustrativa 

Por: Justiça no Interior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que condenou uma transportadora a indenizar um motorista de Feira de Santana, vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Pelo entendimento do STJ, embora o condutor estivesse com a CNH vencida, isso não é motivo para reconhecimento de sua culpa.

O caso começou a tramitar ainda em 2007, na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. Pelo relato, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

Na decisão, a magistrada Carla Carneiro Teixeira Ceara, titular da 2ª Vara, acolheu parte do pleito. “Julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a empresa ré a pagar: a) a quantia de R$ 4.037,40 (quatro mil e trinta e sete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; b) a quantia de R$ R$ 81.360,00(oitenta e um mil trezentos e sessenta reais), a título de compensação por danos morais”. 

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça da Bahia que confirmou a condenação, considerando que, embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

Novamente a transportadora recorreu, desta vez ao Superior Tribunal de Justiça. A transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da transportadora.

CONFIRA A DECISÃO

Com informações do STJ


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