Quarta-Feira, 4 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

Estudantes podem apresentar comprovante de escolaridade após a matrícula devido o atraso do ano letivo causado pela pandemia

Foto: Inep 

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio nos cursos de Fisioterapia e Direito, no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Para tanto, sustentou o magistrado, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 

No entanto, afirmou o desembargador federal, o TRF1 tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias à sua vontade.  

É o caso dos autos, concluiu o relator, em que a demora na implantação do ensino a distância, na escola dos alunos, necessário em razão da pandemia da Covid-19, ocasionou o atraso do ano letivo. 

As informações são do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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