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O Estado da Bahia deve indenizar uma mulher em R$ 100 mil, pela morte do seu companheiro durante o capotamento de uma viatura da Polícia Militar, ocorrida em junho de 2021, em Esplanada, na região nordeste da Bahia.
Na época, os policiais militares estavam com seis presos na viatura, quando foram informados de um roubo de caminhão. Após a prisão dos assaltantes, os PMs precisaram se deslocar até a delegacia de Alagoinhas, também na mesma região, mas no caminho, a viatura capotou.
Segundo a companheira do encarcerado, eles viviam uma união estável desde 2015. Por isso, ela pediu indenização de R$300 mil por danos morais pela morte do companheiro. O Estado, em sua defesa, afirmou que o caso foi um acidente, não devendo indenizar pela morte do detento.
A ação discutiu a responsabilidade do Estado pela integridade física e moral do preso, que sob sua custódia, acabou envolvido em acidente automobilístico em viatura da PM, quando transportado por policiais, resultando em morte.
A ação foi baseada no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que é dever do Estado manter a integridade física e moral do preso, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O juiz Nunisvaldo dos Santos, da 2º Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, ao analisar o caso, entendeu que o Estado tem obrigação de indenizar a companheira da vítima, pois ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do detento. “Isto porque, custodiado, o preso submete-se ao poder e intervenção estatal sobre sua liberdade, e em contrapartida, tem o direito de ver garantida a sua integridade física e moral”, asseverou o juiz na decisão.
Entretanto o magistrado ressalta que “que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo”. “Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano”, escreveu na sentença, acrescentando que tal fato não foi observado no caso concreto. O juiz, na sentença de piso, fixou a indenização em R$ 30 mil.
A autora da ação entrou com recurso contra a sentença para elevar o valor da indenização. A relatora do caso, desembargadora Dinalva Laranjeira, da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, afirmou que a condenação do Estado foi acertada pelos danos morais sofridos pela autora, pois houve responsabilidade do Ente quando o motorista, um policial militar, perdeu o controle da viatura e capotou.
“As provas obtidas pela autoridade policial, o boletim de ocorrência e o laudo de lesões corporais apresentados pela demandante, dão conta de que o próprio Estado, por meio de seus agentes, concorreram para o fim trágico, ao se envolverem em um acidente de trânsito”, escreveu a desembargadora no acórdão. Ela acrescentou que o valor da indenização deve ser razoável e proporcional ao dano sofrido, e por isso, elevou o valor para R$100 mil.
As informações são do Bahia Notícias