O caso teve atuação do escritório baiano R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia, em representação da empresa reclamante
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Por Malu Lima
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma reclamação ajuizada por uma empresa de transportes condenada a pagar direitos trabalhistas a um motorista terceirizado. O caso teve a atuação do escritório baiano R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia.
Com a decisão, o STF confirmou que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
A decisão se deu após as duas instâncias iniciais da justiça do trabalho considerarem que havia uma relação de emprego entre a empresa de transportes e o motorista. Por isso, o escritório R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia, que representa o reclamante, insistiu na inexistência de relação trabalhista e levou o caso ao Supremo.
O caso em questão se trata de uma empresa que transportes que firmou contrato de prestação de serviços com o município de Feira de Santana, no centro-norte da Bahia. A empresa contratada terceirizou a função e firmou contratos de locação e serviço tripulado.
De acordo com os contratos, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à locatária. Portanto, a escolha do locador de dirigir pessoalmente ou não o veículo não teria relevância jurídica.
Em primeira instância, a ação do trabalhador foi considerada procedente, julgando que havia um vínculo empregatício entre a empresa e o motorista. A companhia levou o caso para a 2ª instância, que confirmou a sentença.
A decisão motivou a empresa a ajuizar uma reclamação constitucional, pois, conforme a reclamante, a determinação ofende a posição do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252.
O responsável pelo caso na corte Suprema, o ministro Alexandre de Moraes, ponderou que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”, afirmou o ministro.
Em entrevista ao Justiça no Interior, o advogado Raphael Pitombo, que representa a empresa de transportes, comemorou a vitória do seu cliente. “Inconformados com essa decisão, o nosso escritório recorreu ao Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação constitucional e felizmente tivemos uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, em que cassa o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e consequentemente julga a reclamação trabalhista improcendente, ando a vitória ao nosso cliente”, destaca Pitombo.
Com informações do Conjur