Foto: CNJ/Arquivo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2023, ajustes às normas que tratam de cotas raciais nos concursos para funções extrajudiciais e para o Judiciário. A decisão do Plenário modifica as Resoluções 81/2009 e 203/2015 que dispõem sobre o trabalho das comissões de heteroidentificação e o estabelecimento de notas mínimas para aprovação nos certames.
As mudanças nas regras do CNJ foram solicitadas Associação Nacional da Advocacia Negra (Anan), por meio de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, essas normas, em concursos para cartórios extrajudiciais, estabelecia nota mínima na 1ª fase exclusivamente para os candidatos cotistas, o que não ocorria em relação aos candidatos da ampla concorrência. Na ação, foi argumentado que esse sistema poderia gerar distorções em concursos dessa natureza.
O relator do Ato Normativo 0005298-94.2023.2.00.0000, conselheiro Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido e ponderou que, nesses concursos, o art. 10-A da Resolução CNJ 81/2009 estabelece que somente serão habilitados para a 2ª fase os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.
A nota do candidato com menor pontuação configura a nota de corte do concurso. Entretanto, é possível que essa nota seja inferior a 6,0, sendo a mínima aplicada aos candidatos cotistas. Nessa hipótese, os cotistas ficariam prejudicados, pois teriam que obter nota superior à nota de corte do concurso.
“Não há previsão na norma de nota mínima para os candidatos da ampla concorrência, mas somente aos candidatos cotistas, o que, a depender da situação, poderá trazer-lhes prejuízo e desconfigurar por completo a ação afirmativa”, destacou o relator.
Por isso, o CNJ suprimiu da redação a menção à nota mínima 6,0, e manteve a previsão de que é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. A mudança também deve ser aplicada para os concursos em andamento.
Em relação aos demais concursos para o Poder Judiciário, especialmente para ingresso de servidores e servidoras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionava se deveria ser mantida a nota mínima 6,0 para os candidatos cotistas, nas hipóteses em que a nota de corte dos candidatos da ampla concorrência fosse inferior a esse patamar, o que poderia prejudicar os candidatos beneficiados pelas ações afirmativas.
O conselheiro Vieira de Mello Filho respondeu ao questionamento criando uma alternativa para esses concursos, mantendo a vedação ao “estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência”. Em relação aos concursos para a magistratura, manteve-se a nota 6,0 mínima para os candidatos cotistas serem admitidos nas fases subsequentes.
A Anan também questionou a liberdade da banca de concurso para definir o momento de funcionamento da comissão de heteroidentificação. A instituição dessas comissões garante que os desvios sejam barrados, como a aprovação de pessoas brancas para as vagas destinadas a pessoas negras. Vieira de Mello Filho, no entanto, reforçou que as bancas têm autonomia para determinar o momento da realização da heteroidentificação, podendo funcionar no ato da inscrição, ou antes, da publicação do resultado do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
A instituição das comissões também é exigência nos concursos para as serventias extrajudiciais, conforme a Resolução CNJ n. 478/2022. Esses colegiados, formados para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição, devem ser compostos necessariamente por especialistas em questões raciais e em direito da antidiscriminação.
Com informações da Agência CNJ de notícias