Quarta-Feira, 15 de janeiro de 2025
Justiça no Interior

IPIRÁ – TRE da Bahia permite substituição de candidato a vice-prefeito mantendo a chapa majoritária na disputa eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na manhã de hoje, em sessão extraordinária, deferiu o pedido da Coligação “Para Continuar Seguindo em Frente”, representada pelo advogado Brígido Nunes de Rezende Neto, para substituição do candidato a vice-prefeito, com o argumento de que a decisão que culminou com o indeferimento do registro do candidato substituído teria sido concluída somente após o final do prazo legal para tal alteração na chapa majoritária.
Ocorre que o advogado eleitoralista Rafael Mattos argumentou da tribuna que a Coligação tinha conhecimento do indeferimento na origem, e que o fato do voto do relator no recurso ter sido favorável com o julgamento suspenso por pedido de vista não ensejaria expectativa de procedência que pudesse justificar a aludida substituição, sustentando ainda que o TSE tem entendimento no sentido de que tal substituição somente pode ser procedida se o primeiro julgamento pelo indeferimento ocorrer após a data limite.
Apesar da sustentação oral, o TRE, por unanimidade, deferiu o pedido de substituição, salientando o relator o fato de o julgamento originário que concluiu pela inelegibilidade do candidato substituído ter sido por maioria apertada, 4 x 3, de modo que, ao sentir da Cote Eleitoral, isso gerou uma expectativa de deferimento do recurso que justificaria a autorização para substituição.
Com essa decisão, o TRE autorizou a substituição, o que manteve a chapa majoritária encabeçada por Marcelo Brandao na disputa eleitoral na cidade de Ipirá.
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BREJÕES – Inelegibilidade por reprovação de contas pelo TCU exige eficácia e trânsito em julgado – registro deferido

O candidato a prefeito Alan Andrade Santos teve sua candidatura impugnada pela coligação “Por Um Brejões Cada Vez Melhor”, representada pelos advogados Aloísio Andrade Júnior e Alberto Grandidier Neto e por Alessandro Rodrigues Brandao Correia, este representado pelos advogados
Glenda Moreira Rodrigues Moraes e Aloisio Figueiredo Andrade Junior, com o argumento de que o candidato teria contas rejeitas pelo Tribunal de Contas da União, por má aplicação de recursos federais.
A defesa, representada pelo advogado Fernando Vaz, argumentou que o único processo que possui trânsito pelo TCU se encontra suspenso por decisão judicial.
Sobreveio sentença deferindo o registro.
Entretanto, os impugnantes interpuseram recurso eleitoral alegando que o impugnado ainda possuía contas rejeitas pelo TCU, ao passo que o TRE entendeu que o procedimento que não se encontra suspenso não foi concluído, não havendo, portando, trânsito em julgado que pudesse ensejar a inelegibilidade, ao passo que a Corte deferiu a candidatura de Alan Andrade ao cargo de prefeito de Brejões
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MANOEL VITORINO – Ausência de quitação eleitoral enseja o indeferimento do registro. TRE nega julgamento conjunto e entende pelo trânsito em julgado da sentença que declarou como não prestadas contas eleitorais

O PSD local, através dos advogados Victor Leao Sampaio Leite, Rafaela Souza Santos e Luciano Pinto Sepulveda, impugnou o registro de candidatura de Robson Cesar Costa Vilar ao cargo de prefeito em virtude de ausência de quitação eleitoral.
O TRE da Bahia, em sessão extraordinária no dia de hoje, sábado, manteve o indeferimento da candidatura após longos debates. Apesar da sustentação oral do advogado do candidato, Fabrício Bastos, a Corte, por maioria, entendeu que a sentença que julgou como não prestadas as contas eleitorais do candidato em eleição anterior transitou em julgado há mais de 3 anos, ao passo que o Tribunal já teria apreciado o pedido de nulidade daquele feito, e que, portanto, o candidato não teria a quitação eleitoral exigida para concorrer às eleições de 2020.
Com essa decisão, Robinho, como é conhecido, está no momento fora da disputa eleitoral em Manoel Vitorino, contudo o processo ainda comporta recurso.
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RIBEIRA DO AMPARO: A mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não gera inelegibilidade de candidato a prefeito

O julgamento de irregularidades nas contas públicas prestadas por prefeitos em convênios municiais é de competência da Câmara de Vereadores. Com isso, a mera existência de denúncias junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não é capaz de tornar o candidato inelegível. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) ao deferir pedido de de registro da candidatura de Germano Santana (PT), atual prefeito de Ribeira do Amparo – BA que neste ano tenta a sua reeleição. A decisão é de 11 de novembro.

O autor do pedido, por meio de seu advogado Pedro Henrique da Conceição Barros, alegou que, entre os anos de 2017 e 2020, o candidato teria recebido 5 denúncias no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), por irregularidades em sua gestão, as quais, segundo o autor do pedido, traduzem em atos de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.49/92 e Decreto Lei 201/67.

O juiz da 79ª Zona Eleitoral, no entanto, entendeu que a competência para apreciar as contas é da Câmara de Vereadores, ressaltando que o Parecer Prévio do TCM apenas orienta a decisão do Legislativo, sem que haja qualquer juízo de mérito, mesmo que entenda serem as irregularidades insanáveis.

Interposto recurso, o TRE da Bahia manteve a sentença de piso salientando que “a mera existência de diversas denúncias junto ao TCM contra o agravado não é motivo capaz de ensejar o afastamento da sua capacidade eleitoral passiva, mormente quando inaplicável o rol taxativo previsto no art. 1º, da LC n.º 64/90 em face do presente caso concreto”.

Com esse entendimento, o TRE-BA manteve o deferimento do registro da candidatura de Germano Santana (PT) ao cargo de prefeito de Ribeira do Amparo – BA.

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JOÃO DOURADO: Extinção involuntária do vínculo afetivo com prefeito e inexigibilidade superveniente não podem ser consideradas para efeito de impugnação da candidatura – registro deferido

A candidata a vice-prefeita, Rita de Cássia Amorim do Amaral, teve sua candidatura impugnada pela coligação “Com a Força do Povo”, representada pelos advogados Ademir Ismerim e Aquila da Silva, sob alegação de que ela teria ocupado o cargo de prefeita nos seis meses anteriores à eleição e que mantinha um relacionamento de união estável com o ex-prefeito falecido.
O caso é realmente interessante, pois a candidata assumiu a prefeitura quando era presidente da Câmara de Vereadores de João Dourado, e só tomou posse porque também o cargo de vice-prefeito estava vago.
A defesa da candidata, representada pelos experientes advogados eleitoralistas Maurício Campos e Luiz Viana, argumentaram que no caso não se pode levar em conta suposta inelegibilidade superveniente, uma vez que a candidata teve seu Requerimento de Registro de Candidatura protocolado no dia 26 de setembro, e sua posse como prefeita fora registrada dois dias após, em 28 do mesmo mês, assentando que “no momento indicado pelo artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97 para aferição das condições de elegibilidade não incidiam quaisquer impedimentos à candidatura da recorrente, não havendo que se falar em inelegibilidade a posteriori”.
Outra interessante tese também foi discutida nos autos, consubstanciada na interpretação da inelegibilidade por parentesco no caso de falecimento de um dos companheiros.
O Juiz Zonal indeferiu a candidatura de Rita de Cássia, contudo fora interposto recurso eleitoral e na sessão da manhã de ontem o Tribunal Regional Eleitoral confirmou o provimento do apelo entendendo que, quanto à inelegibilidade reflexa “consoante assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não incide o impedimento do artigo 14º, §7º, da Constituição Federal à vista da extinção involuntária da sociedade conjugal (morte), mormente considerando que o falecido prefeito exercia o seu primeiro mandato”.
De igual modo, a Corte Eleitoral ressaltou que, com relação a assunção do cargo de prefeita, “à luz da norma do artigo 11, §10, da Lei n.º 9.504/97, não há que se falar em impedimento superveniente ao registro de candidatura”, pois a “ provisoriedade (e precariedade) do exercício, pela agravada, de cargo do qual não era titular não enseja a inelegibilidade constitucionalmente prescrita, pelo que não cabe aventar in casu qualquer restrição ao direito de candidatura”.
Com essa decisão, o registro de Rita de Cássia foi deferido, consequentemente mantendo o candidato Di Cardoso, como é conhecido, na disputa eleitoral para o cargo de prefeito de João Dourado.
Fonte: TSE
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PINDOBAÇU – Liminar obtida na Justiça Comum viabiliza deferimento do registro do candidato a vice-prefeito.

A Coligação “Renovação e Desenvolvimento para Pindobaçu” e David Menezes Farias, representados respectivamente pelos advogados Kelle Vivian Gouveia Amaral e Vinícius Ledo Souza, impugnaram o registro do candidato a vice-prefeito de Pindobaçu Daniel Gomes da Silva, com o argumento de que ele teria sido condenando à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada pelo suposto cometimento de ato doloso de improbidade administrativa e ainda em razão de uma alegada rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por conta de supostas irregularidades concernentes à execução do Convênio nº 029/2007, firmado entre a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (SUDESB).
A sentença de piso deu pela procedência parcial das impugnações, afastando a alegação da inelegibilidade pela condenação de improbidade por entender não haver a presença do requisito cumulativo de enriquecimento ilícito, contudo indeferiu o registro em virtude da rejeição das contas relativas ao convenio com a SUDESB. Apesar do recurso eleitoral interposto pelo candidato, o relator do feito no TRE o desproveu monocraticamente.
Ocorre que o candidato, representado pelo advogado Hermes Hilarião, conseguira liminar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador suspendendo a condenação relativa ao convenio com a SUDESB, o que levou o relator no TRE da Bahia a reconsiderar sua posição para deferir o registro de candidatura de Daniel Gomes da Silva, ao cargo de vice-prefeito da cidade de Pindobaçu, consequentemente mantendo também o candidato Hélio Palmeira na disputa eleitoral para o cargo de prefeito.

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Fonte: TSE […]

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FEIRA DE SANTANA – Partido político coligado não possui legitimidade ativa isoladamente para impugnação de registro

O Partido Avante da cidade de Feira de Santana, representado pelo advogado Joao Vitor Lima Rocha, impugnou o pedido de registro de candidatura de Colbert Martins da Silva Filho alegando suposta ausência de quitação eleitoral.
Na manhã de hoje, o Tribunal Regional Eleitoral reiterou sua jurisprudência no sentido de que o partido político, uma vez coligado para efeito das eleições, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de impugnação de registro de candidatura isoladamente, ao passo que não conheceu do recurso manejado pelo Avante, mantendo incólume a candidatura de Colbert Martins para o cargo de prefeito da cidade de Feira de Santana.
O candidato teve sua defesa exercida pelo advogado Ademir Ismerim.
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FLORESTA AZUL: Coligação é multada por litigância de má-fé em virtude de impugnação infundada.

A candidata a prefeita Gicélia Santana teve seu requerimento de registro impugnado pela Coligação “Unidos por Floresta Azul”, representada pela advogada Renata Mendonça, com alegação de falta da certidão negativa obrigatória.
Por sua vez, a defesa da candidata, representada pela advogada Fabiane Azevedo, argumentou que todas as certidões já haviam sido apresentadas.
A sentença de piso deferiu o registro de candidatura condenando a Coligação impugnante por litigância de má-fé, decisão mantida na manhã de hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O caso revela a cautela que se deve ter no manejo de impugnações a registros, pois além do alto potencial ofensivo por questionarem o direito fundamental de ser votado, podem ensejar litigância de má-fé em desfavor do proponente.
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MASCOTE: Presidência de Comissão Provisória comprova filiação partidária – registro deferido.

Foi identificado pelo Cartório Eleitoral que o candidato Álvaro Luiz Guimarães dos Santos se encontrava filiado a partido diverso daquele que pretendia concorrer para o cargo de prefeito da cidade (PTC), ao passo que a sentença de piso indeferiu o seu pedido de registro por ausência de filiação partidária.
A defesa, representada pelo advogado Ademir Ismerim, interpôs recurso alegando que o candidato teria filiado-se ao PTC em janeiro deste ano e que, inclusive, era ele o presidente da Comissão Provisória do partido na cidade.
Na manhã desta quinta-feira, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, entendeu que a presidência da Comissão Provisória exercida pelo candidato se consubstancia em prova contundente da sua filiação partidária, dando provimento ao recurso de Alvinho da Pimenta, como é conhecido o candidato, recolocando-o na disputa eleitoral para prefeito da cidade de Mascote.
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ITAJUÍPE – O prazo de 8 anos de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa somente se inicia após o cumprimento da suspensão de direitos políticos oriunda de condenação judicial – registro indeferido

Requerido que fora o registro de candidatura de Paulo Martinho Apolinário da Silva, sobreveio notícia de fato pelo Cartório Eleitoral que havia registro nos sistemas próprios de possível causa de inelegibilidade do candidato a ser examinada em pedido de registro de candidatura, referente a duas condenações por improbidade oriundas da Vara Cível da Comarca de Itajuípe/BA.
Interessante notar nesse caso que as duas ações datavam dos idos de 2002, tendo a condenação transitada em julgado somente em 2011. Em ambos os feitos o Juiz Zonal entendeu haver enriquecimento ilícito e dano ao Erário, ensejando, portanto, a hipótese de inelegibilidade.
A controvérsia jurídica então residia na contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa (8 anos), na medida em que as ações impuseram condenação de suspensão de direitos políticos do candidato por 5 anos.
A defesa,, através dos advogados Huryck Marinho Simoes e Rommel Pinheiro Sampaio, alegou ter o candidato cumprido a pena até 2016, não remanescendo a inelegibilidade para o presente Pleito Eleitoral.
Adveio sentença indeferindo registro, salientando que “Quanto ao período de inelegibilidade do candidato, deve-se considerar que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90 (artigo 1º, I, “l” acima transcrito), o prazo da dita inelegibilidade inicia-se com a condenação ou o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa e perdura até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
O TRE da Bahia manteve o mesmo entendimento, para declarar o candidato inelegível até 2024.
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Fonte: TSE […]

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