Quarta-Feira, 15 de janeiro de 2025
Justiça no Interior

TRT5: Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho entram na fase intermediária 1 do retorno presencial gradual

A Portaria de nº 1.450/2020 autorizou as Varas do Trabalho de Camaçari, Candeias, Santo Amaro e Simões Filho a entrarem na fase intermediária 1 de retomada das atividades presenciais a partir do dia 7 de dezembro.
Nessa nova fase as audiências serão realizadas de forma telepresencial, havendo também a realização de audiência presencial em caso de colheita de prova oral, todavia o atendimento ao público interno e externo permanece de forma remota, tudo isso obedecendo-se as determinações do Ato Conjunto GP/CR n. 12, de 2020, inclusive o protocolo geral de medidas sanitárias de retomada.
Acompanhe aqui na nossa Coluna as demais informações sobre o retorno das atividades presenciais no Judiciário baiano.
Fonte: TRT5 […]

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CNJ: Publicada resolução sobre audiências telepresenciais, por videoconferência e cumprimento digital de atos processuais

No último dia 19 deste mês, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Fux, publicou a Resolução nº 354 que dispõe sobre instruções relativas ao cumprimento digital de atos processuais, audiências telepresenciais, por videoconferência e outras providências.
Conheça as novas disposições;

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá:

I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e

II – em estabelecimento prisional.

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, *de ofício, nos casos de:*

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

III – *conciliação ou mediação;* e

IV – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. 
3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede da Comarca ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e

VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I – os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II – magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III – o Juiz tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV – o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente; e

V – ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.

Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 10º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça
2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 11º A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico

Art. 12º O CNJ disponibilizará sistema para agendamento de participação por videoconferência em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020, e em estabelecimento prisional.

Art. 13º Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alterando e nem derrogando a Resolução CNJ nº 345/2020.

Fonte: CNJ […]

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BREJOLÂNDIA – TRE, por maioria, defere registro do prefeito eleito por entender que irregularidades de pequena monta não configuram ato doloso de improbidade apto a atrair a inelegibilidade

Em acirrado julgamento (4×3), o Tribunal Regional Eleitoral deferiu o registro de candidatura de Edezio Bastos, prefeito eleito de Brejolândia, por entender que as irregularidades que levaram à desaprovação de suas contas de gestão em 2012 pela Câmara de Vereadores não revelariam ato doloso de improbidade que pudesse ensejar sua inelegibilidade.
Apesar de reconhecer as irregularidades, o TRE entendeu, por maioria, que (i) o aumento de pequeno percentual de despesas com pessoal, bem como (ii) o valor pequeno relativo a irregularidade em convenio federal frente ao seu montante total, e, por fim, (iii) o fato de que a reprovação das contas pela Câmara teria seguido parecer da CGU e não do TCM que as aprovara, não possuem o condão de atrair a inelegibilidade.
O candidato, que obteve 53,94% dos votos válidos, havia tido seu registro negado pelo Juiz Zonal e pela relatora do recurso na Corte Eleitoral, obtendo, portanto, expressiva vitória no julgamento que viabiliza, ao menos nesse momento já que o processo ainda comporta recurso, a assunção do cargo de prefeito da cidade de Brejolândia.
Destaque especial para as sustentações orais dos advogados Fernando Vaz Costa Neto pelos impugnantes e Maisa Mota Rios pelo candidato, ao passo que, atendendo a requerimento oral, o relator deferiu a comunicação imediata ao juízo zonal acerca da decisão para que seja procedida a diplomação do prefeito eleito.

Acompanhe essas e outras notícias como esta aqui no Justiça no Interior.
Fonte: TSE […]

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URUÇUCA – Ausência de dolo em reprovação de contas pelo TCM e tipificação pelo TRF1 que não configura enriquecimento ilícito levam TRE, por maioria, a deferir registo do prefeito eleito

Um interessante duelo jurídico está sendo travado perante a Justiça Eleitoral, consubstanciado no julgamento do registro de candidatura de Moacyr Batista de Souza Leite Junior, prefeito eleito de Uruçuca.

Com efeito, o registro do candidato foi impugnado com o argumento de que ele estaria inelegível porquanto teria ele sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa junto ao TCM e dano ao Erário e enriquecimento ilícito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O processo então foi levado a julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral após a eleição onde o candidato Moacyr obteve mais de 51% dos votos válidos para prefeito de Uruçuca.

A sessão foi marcada por um amplo debate entre a defesa, representada pelo advogado Michel Reis, e o impugnante, na pessoa do causídico David Vilasboas, ao passo que a Corte Eleitoral decidiu, por maioria, deferir o registro na linha do voto-vista divergente.

O voto vencedor entendeu, em suma, que, quanto à reprovação das contas pelo TCM, não haveria irregularidade insanável que pudesse configurar ato doloso de improbidade administrativa, posto que apreciando pedido de reconsideração, o próprio TCM teria afastado a existência de dolo na conduta do candidato, então gestor, seguindo ainda para consignar que a decisão do TRF da 1ª região, embora tivesse decretado a perda dos direitos políticos do candidato com ressarcimento aos cofres públicos, teria estabelecido a tipificação em dispositivos que não consubstanciam enriquecimento ilícito, requisito indispensável para configuração da inelegibilidade.
Com essa decisão, o TRE deu provimento ao recurso, viabilizando, no momento, a posse do prefeito eleito de Uruçuca, Moacyr Batista de Souza Leite Junior.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.
Fonte TSE […]

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XIQUE-XIQUE: Liminar obtida na Justiça Comum viabiliza posse do prefeito eleito.

A Coligação “Por uma Xique-xique Livre”, representada pelos advogados Roberta Santos de Oliveira e Walter Ubiraney dos Santos, impugnou a candidatura de Reinaldo Teixeira Braga Filho, argumentando que ele teria contas de gestão reprovadas pela Casa Legislativa de Xique-xique.
Ocorre que a defesa do candidato, representada pelo advogado Michel Soares Reis, obteve uma decisão junto a 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, suspendendo os efeitos do decreto legislativo que reprovou as contas do candidato.
Diante de tal cenário, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, confirmou o deferimento do registro, ao passo que Reinaldinho, como é conhecido, está apto, no momento, para assumir o cargo de prefeito de Xique-xique.
Fonte: TSE […]

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CNJ: Autorizadas audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia

O CNJ acaba de decidir, por maioria, que as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência. A medida foi contrariada pelos representantes da OAB naquela Corte com divergência inaugurada pelo Conselheiro André Godinho da Bahia, sendo ainda contestada por grupos defensores dos direitos humanos.

Restou deliberado ainda que isso ocorrerá somente durante a pandemia, havendo ainda a exigência de câmeras que mostrem o ambiente em 360° e também a apresentação de laudo de exame de corpo de delito.

A medida vai impactar diretamente a advocacia criminal no interior da Bahia.

A resolução será publicada em breve.

Fonte: Sessão ao vivo do CNJ – Canal no YouTube. […]

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TJBA – Conheça quem são os novos juízes nomeados hoje para as comarcas da Bahia

A Coluna Justiça no Interior dá as boas-vindas para os novos juízes e juízas do Tribunal de Justiça da Bahia, nomeados pelo presidente da Corte Desembargador Lourival Trindade, com publicação realizada hoje no Diário Oficial do Judiciário.
Os novos magistrados assumem como substitutos e serão certamente designados para atuação em comarcas do interior do Estado.
Conheça quem são os novos juízes e juízas do nosso Estado com sua respectiva ondem de classificação:
1.º lugar – Carlos Eduardo da Silva Limonge; 2.º lugar – Felipe Pacheco Cavalcanti; 3.º lugar – Yago Daltro Ferraro Almeida; 4.º lugar – Amaiara Cisne Gomes; 5º lugar – Gustavo Vargas Quinamo; 6º lugar – Cariel Bezerra Patriota; 7º lugar – Diva Maria Maciel Rocha Monteiro De Castro; 8º lugar – Pedro Andrade Santos; 9º lugar – Mylena Rios Camardella da Silveira; 10º lugar – Carlos Leonardo Martins da Silva; 11º lugar – Gisele de Assis Campos; 12º lugar – Virgilio de Barros Rodrigues Albino; 13º lugar – Marina Torres Costa Lima; 14º lugar – Gabriel Araujo Gonzalez; 15º lugar – Cintia Franca Ribeiro; 16º lugar – Anderson Vinicius Gomes Nogueira; 17º lugar – Thalita Saene Anselmo Pimentel; 18º lugar – Pedro Cardillo Filho de Proenca Rosa Avila; 19º lugar – Isadora Balestra Marques; 20º lugar – Rafael Bortone Reis; 21º lugar – Vanessa Gouveia Beltrao; 22º lugar – Rodolfo Fontenelle Belchior Cabral; 23º lugar – Guilherme Vitor de Gonzaga Camilo; 24º lugar – Fabio Brito da Rocha Miranda; 25º lugar – Rodrigo Alves Rodrigues; 26º lugar – Davi Santana Souza; 27º lugar – Andreia Aquiles Sipriano da Silva Ortega; 28º lugar – Carlos Alexandre Pelhe Gimenez; 29º lugar – Jesaias da Silva Puridade; 30º lugar – Rafael Macedo Coelho Luz Rocha; 31º lugar – Pedro Halley Maux Lopes; 32º lugar – João Paulo da Silva Bezerra; 33º lugar – Felipe Consonni Fraga; 34º lugar – Gabriella de Moura Carneiro; 35º lugar – Marcos Vinicius de Lima Quadros; 36º lugar – Matheus Goes Santos; 37º lugar – Ana Barbara Barbuda Guimaraes de Meneses Ferreira; 38º lugar – Agildo Galdino da Cunha Filho; 39º lugar – Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho; 40º lugar – Renan Souza Moreira; 41º lugar – Pedro Praciano Pinheiro; 42º lugar – Bruno Barros dos Santos; 43º lugar – Igor Spock Silveira Santos; 44º lugar – Juliana Machado Rabelo; 45º lugar – Tereza Julia do Nascimento; 46º lugar – Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior; 47º lugar – Yasmin Souza da Silva; 48º lugar – Joel Firmino do Nascimento Junior; 49º lugar – Cidval Santos Sousa Filho.
Em breve noticiaremos aqui as comarcas do interior que receberão os novos magistrados nomeados, acompanhe. […]

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FIRMINO ALVES — Candidato eleito tem registro indeferido, eis que a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não exige dano ao Erário e enriquecimento ilícito

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação “O Novo de Mãos dadas com o Povo”, esta representada pelos advogados Fabiane Azevedo de Souza e Amanda Gomes da Silva, impugnaram o pedido de registro de José Aguinaldo dos Santos, mais conhecido como Padre Aguinaldo, sob o fundamento de que ele teria contas reprovadas pela Câmara de Vereadores nos exercícios de 2011 e 2012, com base em parecer prévio exarado pelo TCM.
O Juiz Zonal acolheu as impugnações e indeferiu o registro do candidato.
A defesa, representada pelos advogados Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves, Rodrigo Martins Mariano, Oto Araújo Gonçalves, Victor Zacarias de Souza e Ravena Rauedys Gonzaga, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, alegando, em síntese, a ausência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Interessante perceber que, neste intervalo de tempo, o candidato Padre Aguinaldo obteve 2092 votos na eleição para Prefeito de Firmino Alves, atingindo a maioria de 50,01%.
Na sessão de ontem, o TRE, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro do Padre Aguinaldo, ressaltando que a conduta do candidato evidenciaria “descaso com a correta aplicação dos recursos públicos sob sua gestão e, por conseguinte, desleixo com a obrigatoriedade de apresentar suas contas, o que se depreende do histórico de todo o período de seus dois sucessivos mandatos, posto que teve seis contas aprovadas com ressalvas, e as duas últimas reprovadas”.
Salientou a Corte eleitoral que, pare esse tipo de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da LC 64/90), não se faz necessário a comprovação de dano ao erário e enriquecimento ilícito, porquanto derivada de reprovação de contas pela Câmara de Vereadores, precedida de parecer prévio do TCM.
Com essa decisão, ainda passível de recurso, o Padre Aguinaldo não pode no momento ser declarado eleito, pois teve seu registro indeferido, o que pode ensejar a realização de novas eleições em Firmino Alves acaso o candidato não consiga obter tutela judicial sustando os efeitos da inelegibilidade, ou mesmo o provimento de ulteriores recursos para o próprio TRE ou para o TSE.
Acompanhe aqui o desfecho desse importante caso do interior da Bahia.
Fonte: TSE
[…]

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CONCEIÇÃO DO JACUÍPE: TRE mantém registro de prefeita eleita – ausência de expresso enriquecimento ilícito afasta inelegibilidade

Hoje pela manhã, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou o registro da prefeita eleita Tânia Yoshida, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que, para configuração da inelegibilidade, é indispensável que o acórdão que julgou o ato de improbidade administrativa disponha expressamente a existência de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro.

A Coligação impugnante, através do seu advogado Ângelo Rezende, salientou que o processo originário assentou a existência de circunstâncias peculiares, a revelar a intepretação no sentido da existência do enriquecimento ilícito, apesar de tal expressão não constar do dispositivo do acórdão.

Contudo o TRE, por unanimidade, entendeu na esteira da tese da defesa, exercida pelo eleitoralista Rafael Mattos, que não havia como conferir interpretação extensiva por não constar do acórdão originário expressamente qualquer tipo de enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, Tânia Yoshida teve seu registro confirmado e poderá assumir a prefeitura de Conceição do Jacuípe, salientando que o processo ainda comporta recurso.

Fonte: TSE […]

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CORIBE – Contrato de cláusulas uniformes não enseja inelegibilidade. TRE mantém registro de prefeito eleito

A Coligação “A Força Que Vem do Povo”, representada pelos advogados Daniel Mascarenhas Passos, Venicius Landulpho Magalhaes Neto e Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto, impugnou o pedido de registro de Murillo Ferreira Viana, prefeito eleito de Coribe, argumentando, em síntese, que ele seria “sócio administrador de empresa contratada pelo Município de Coribe, por meio de credenciamento resultante de inexigibilidade de licitação” e não teria se desincompatibilizado.

A defesa, exercida pela advogada Brena Alves Silva, sustentou a desnecessidade de desincompatibilização diante da natureza do contrato celebrado.

O Juiz Zonal deferiu o registro e na manhã de hoje o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, confirmou a sentença por entender que o contrato celebrado com o Município seria de cláusulas uniformes, nos termos da ressalva prevista no art. 1º, II, letra “i”, da LC nº 64/1990.

Explicou o TRE que a “definição de contrato que obedece a cláusulas uniformes, assente na doutrina e na jurisprudência, para fins de afastamento da inelegibilidade, remete àquele cujos termos são impostos pelo Poder Público, sem dar margem à negociação com o particular”.

Com esse entendimento, Dr. Murillo, como é conhecido, teve seu registro confirmado e poderá assumir a prefeitura de Coribe, salientando que o processo ainda comporta recurso.

Fonte: TSE […]

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