Quarta-Feira, 4 de dezembro de 2024
Justiça no Interior

Após ação do MPF, liminar determina correta aplicação da Lei de Cotas em concurso da PF

Foto: Reprodução/G1

A pedido do Ministério Público Federal, a Justiça Federal da 1ª região concedeu uma liminar, na última quarta-feira, 15, contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), determinando que seja aplicada a reserva de 20% das vagas garantidas a candidatos negros em todas as fases do Concurso Público da Polícia Federal (PF) 2021 (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), e não apenas no momento da apuração do resultado final. O concurso é destinado ao provimento de vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

A decisão acolhe parte dos pedidos feitos pelo MPF por meio de ação civil pública proposta no final de julho e determina que a União e o Cebraspe:

 – não considerem, para efeito de apuração do número de candidatos cotistas negros que terão as suas provas discursivas corrigidas, os candidatos negros que obtiveram, na prova objetiva, nota suficiente para terem as suas provas discursivas corrigidas pela lista da ampla concorrência;

 – retifiquem o Edital nº 10 – DGP/PF, de 10 de junho de 2021, de forma que sejam convocados negros que obtenham nota para terem as suas provas corrigidas dentro da lista de candidatos negros, após a aplicação do critério do item anterior;

 – oportunizem aos candidatos mencionados no pedido anterior a interposição de recurso contra o resultado provisório da prova discursiva;

 – publiquem o resultado final da prova discursiva quanto a esses candidatos e façam a convocação dos mesmos para as provas de aptidão física e para as demais etapas do certame, com a retificação dos editais já publicados.

De acordo com o procurador da República responsável pela ação, Ramiro Rockenbach, a interpretação da Lei de Cotas pela Cebraspe acaba restringindo a aplicação do percentual dos 20% aos candidatos aprovados, ou seja, que foram submetidos a todas as etapas do concurso, o que contraria o entendimento dos tribunais. “No caso, deve prevalecer o entendimento de que os candidatos negros que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência, embora constem das duas listas, não devem ser considerados no número de correções de provas discursivas para as vagas reservadas para candidatos negros, de forma que mais candidatos negros tenham suas provas discursivas corrigidas, atingindo-se, assim, o real objetivo da política afirmativa.”, explica.

A íntegra da decisão pode ser acessada por meio da consulta processual na Justiça Federal (PJ-e) usando o número do processo: 1058451-92.2021.4.01.3300

As informações são do Ministério Público Federal


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