Sexta-Feira, 22 de novembro de 2024
Justiça no Interior

Justiça Federal determina que trabalhador que atuou em condições especiais deve receber aposentadoria e precatório

Foto: Ilustrativa/Outras Palavras

 

A 15ª Vara Federal de Salvador, decidiu, que um trabalhador de 55 anos deve receber aposentadoria e o pagamento de R$222 mil em valores retroativos, pagos por meio de precatório. Na ação, o trabalhador foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU) em Salvador.

No caso em questão, o trabalhador fez o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 2014. Entretanto, o benefício foi indeferido, sob o argumento de que havia sido atingido o tempo mínimo de contribuição, pois as atividades exercidas em condições insalubres não foram consideradas, pela autarquia, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Em outubro de 2015, ele buscou assistência da DPU para garantir a aposentadoria e a averbação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais. Ao checar documentos e a tabela de apuração de tempo de contribuição, ficou constatado que ele exerceu atividade em contato com o agente frio, no período em que trabalhou na função de separador conferente na empresa Sadia Concordia S/A, entre os anos de 1994 e 2015.

De acordo com a defensora federal que atuou no caso, Rosiris Costa, os decretos em vigor durante os anos em que o assistido atuou diretamente na câmara frigorífica não possuíam previsão de agente insalubre para o frio. 

Entretanto, na petição inicial, a defensora destacou a necessidade do reconhecimento dessa atividade como insalubre: “o rol de insalubridade não pode ser considerado taxativo, entendimento que é ratificado pela jurisprudência pátria que, de forma unânime, tem entendido que o rol das atividades previstas nos Decretos é meramente exemplificativo”, pontuou.

Para exemplificar, a defensora destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente exemplificativas. Além disso, utilizou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4), que considera o frio como um agente nocivo, desde que seja comprovado, por perícia judicial ou laudo técnico, a exposição e a agressividade do agente.

Segundo Rosiris, considerando insalubre e convertendo-se o tempo de atividade sob condições especiais, o assistido possui mais de 27 anos de serviço. Esse período, somado aos mais de 10 anos de atividade comum, faz com que o trabalhador tivesse, na data do requerimento administrativo, 38 anos, quatro meses e sete dias de tempo de contribuição.

Após a análise do caso, a Justiça baiana proferiu, em novembro de 2016, a sentença desfavorável ao assistido. Dessa forma, a DPU recorreu para garantir o reconhecimento do período não computado como tempo especial.

Em setembro de 2018, a 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso, afirmando ser possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente frio, em período posterior a 06/03/1997, ainda que esse agente agressivo não mais conste no anexo do Decreto nº 2.172, de 1997.

A turma destacou que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), segundo a qual, ‘”atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

 

As informações são da DPU


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