Foto: Prefeitura de Itambé
Por: Justiça no Interior
Na quarta-feira, 13, a juíza Isadora Balestra Marques, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itambé, sudoeste da Bahia, suspendeu liminarmente o processo licitatório para contratação de empresa especializada para construção de 115 unidades habitacionais na sede do município. A magistrada entendeu ser “necessário seguir todas as fases da licitação na modalidade escolhida, de acordo com o que determina a previsão legal”.
O processo foi impetrado pela empresa Bahia Serviços Locações e Transportes Eireli, participante do processo licitatório. Na ação, a empresa sustentou “a existência de fortes indícios de fraude à licitação e danos ao erário”. Pontuou que durante a licitação houve desclassificação de todas as empresas concorrentes e depois todas foram reclassificadas tendo a comissão informado que “a empresa NEW FLAYER, a primeira classificada, cumprindo as exigências dispostas na lei, APRESENTANDO A CORREÇÃO DE SUA PLANILHA,deve ser declarada vencedora”.
Ainda segundo a impetrante, a empresa declinou da proposta e não assinou o contrato de serviço. “Sem abrir qualquer processo administrativo contra a empresa CONSTRUTORA NEW FLYER EIRELI, simplesmente no dia 25.05.2022, um dia após o declínio da empresa primeira colocada, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação CONVOCOU a empresa VIVER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, QUARTA COLOCADA no certame, sem que tenha constado, no diário oficial, qualquer publicação convocando a SEGUNDA e a TERCEIRA COLOCADA, respectivamente as empresas RIPEIRO E ANJOS e a empresa MONTE SINAI”.
Ao pedir a suspensão da concorrência, a Bahia Serviços Locações e Transportes afirmou que a contratação da empresa está “em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade, da finalidade e do interesse público”.
Ao analisar o caso, a magistrada Isadora Balestra Marques, destacou que um princípio a ser observado durante um processo licitatório é o princípio da formalidade “vez que o processo licitatório não pode se sobrepor às previsões legais. Sendo assim, é necessário seguir todas as fases da licitação na modalidade escolhida, de acordo com o que determina a previsão legal”.
Marques deferiu a liminar e determinou a suspensão imediata da licitação “em especial para SUSPENDER a execução do contrato com a licitante vencedora”. E pontuou que “além dos vícios relacionados à fase de classificação e de julgamento dos recursos, o que por si só seria fundamento relevante para a suspensão pleiteada, vejo que, de fato, a empresa VIVER foi convocada antes da empresa classificada em 3ª lugar”.