Foto: Elói Corrêa/ GOVBA
Por: Justiça no Interior
A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, um Habeas Corpus que trancou ação penal contra um homem que foi abordado em setembro de 2020 pela polícia em Vitória da Conquista, região Sudoeste da Bahia, sob a justificativa de que estava “em atitude suspeita”, ação conhecida como “baculejo” no Brasil.
No caso, o homem que pilotava sua moto com uma mochila nas costas foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, tendo sido flagrado com 50 porções de maconha e 72 de cocaína, além de uma balança digital. O homem foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por suspeita da prática do crime de tráfico de drogas.
O pedido ao STJ, assinado pelo advogado Florisvaldo de Jesus Silva, do escritório AAC Advogados Associados, pleiteou o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base na busca pessoal realizada pelos policiais, por violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP. Uma vez que, segundo a defesa, a abordagem foi genérica e insuficiente.
Ao acolher o HC, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti, entendeu que “o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ‘rotina’ ou ‘praxe’ do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
“Da mesma forma, como vem afirmando esta Corte, informações de fontes não identificadas (e.g. denúncias anônimas), por si sós, também não bastam para embasar a medida de busca pessoal […] a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP”.
Ainda segundo o ministro, “o fato de haverem sido encontrados entorpecentes após a revista não convalida a ilegalidade prévia” pois “se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida”, destacou Schietti.
“À vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, por conseguinte, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente”, concluiu o magistrado.