Quarta-Feira, 27 de novembro de 2024
Justiça no Interior

VITÓRIA DA CONQUISTA: Justiça condena ex-vereador por crimes contra a honra de juízes do TRE

Foto: Divulgação

Na quarta-feira, 05, o juiz Fábio Moreira Ramiro, da 2ª Vara Federal da Bahia, condenou o advogado e ex-vereador de Vitória da Conquista, região sudoeste, David Salomão dos Santos Lima por crimes de difamação e injúria contra os juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

A pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses, além de 155 dias de multa.

David Salomão foi condenado por frases proferidas em sessão virtual de julgamento de 17/11/2020, quando ele, durante sua sustentação oral, disse que: “a nação brasileira precisa se levantar contra a ditadura do Poder Judiciário, vocês não podem manipular a vontade popular”; “manipuladores de votos’’; “bando de covardes”; “vendidos do sistema”.

Ao analisar a gravação da sessão, o magistrado entendeu que o advogado e ex-vereador praticou difamação e injúria.

“Refoge a qualquer esfera de razoabilidade sustentar que não estaria comprovado que o acusado não teria praticado a conduta típica descrita no art. 139, CP. Afinal, o tempo destinado à sustentação oral do acusado foi exclusivamente utilizado para que ele proferisse ofensas contra os membros da Corte Eleitoral”.

O magistrado refutou a alegação referente às imunidades parlamentar e advocatícia. Sobre a imunidade parlamentar, o juiz federal destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput,, da Constituição Federal não permite a propagação de discursos de ódio e de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, bem como somente incide no caso de manifestações que guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”.

Sobre a alegação da imunidade profissional, o magistrado destacou que o §2º, do art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a imunidade advocatícia, vinculou-a ao exercício da profissão, não estando albergado pelo manto da imunidade o profissional da advocacia que se utiliza da profissão como pretexto para praticar crimes de injúria e difamação.

Pontuou, ainda, que as falas proferidas pelo acusado não guardam qualquer relação com seu mandato de vereador ou com a função de advogado que era exercida no momento dos fatos.

Diante do contexto verificado, o juiz federal condenou o advogado pela prática dos crimes descritos nos arts. 139 e 140 do CP, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 155 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária, no valor de 10 salários-mínimos, conforme requisitos preenchidos do art. 44, inc. I, do CP.

O acusado foi condenado também a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da Defensória Pública da União, nos termos do parágrafo único do art. 263, do Código de Processo Penal.

CONFIRA A DECISÃO


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