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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, parcialmente, a sentença que determinou que a União deve indenizar uma servidora pública por danos morais. A trabalhadora deve receber R$75 mil por conta da sua destituição do exercício do cargo em comissão no serviço público federal, de forma indevida, uma vez que ela foi afastada por uma falsa alegação de que teria praticado improbidade administrativa e por manter essa informação nos registros públicos no Portal da Transparência mesmo após a retificação do caso.
De acordo com os documentos, a portaria da exoneração da servidora foi mantida na íntegra durante cinco meses. Conforme a decisão de 1º grau, esse período fez a autora “sofrer profundamente, enquanto latejava e durante muito tempo prolongou-se, na sociedade, o sentimento médio de opróbrio que se reserva às pessoas desonestas, aquelas que desonram o serviço público. Não há exemplo mais vibrante de dano moral do que a execração pública de uma pessoa inocente”.
A União recorreu ao TRF1 argumentando, entre outros fatores, “não ter sido demonstrado prejuízo à imagem da autora que tenha decorrido do ato administrativo ora guerreado”.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o dano moral está devidamente configurado. Porém, fez uma ressalva quanto ao valor. “Embora certo de que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada”, explicou.
O magistrado fixou indenização de R$75 mil, em vez dos R$150 mil fixados na decisão de 1ª instância.
As informações são do TRF1