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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou multas aplicadas a uma motorista por erro no cadastro de seu endereço. No caso em questão, a condutora argumenta que, apesar de ela ter apresentado o endereço completo junto ao órgão de trânsito, as notificações não foram enviadas para o domicílio da requerente e, além disso, nos locais de autuação não havia placas de sinalização. Sendo assim, a condutora solicitou a anulação dos autos de infração.
Em 1° instância, o pedido foi julgado procedente. No entanto, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte recorreu da decisão, alegando que as notificações foram expedidas dentro do período de 30 dias, utilizando o endereço fornecido na base de dados do Detran, esclarecendo que é dever do proprietário do veículo manter o endereço atualizado, pois o art. 282, § 1º, do CTB estabelece que a “notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos”.
O relator do caso, desembargador Daniel Paes Ribeiro, entendeu que “o eventual cadastramento incompleto do endereço não pode ser imputado ao autor”, uma vez que a motorista apresentou comprovante de residência original e cópia junto ao Detran estadual, o que ocorreu foi que o órgão redigiu o endereço errado, impossibilitando que as multas chegassem até a autora.
Ainda segundo o magistrado, “tais falhas, de fato, impediram a autora de tomar ciência do cometimento da infração de trânsito, cerceando-lhe o direito de defesa na esfera administrativa, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
As informações são do TRF1