O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia lançou no dia de ontem (14), através do Ato Normativo Conjunto Nº 32, o “Juízo 100% Digital” para as Comarcas da Bahia, que funcionará exclusivamente de forma remota pelos meios eletrônicos. A escolha pelo modo digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
O modo digital se iniciará pelas unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador, sendo estas a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública e Varas de Relações de Consumo.
O Judiciário segue seu caminho de adequação às novas tendências tecnológicas, sendo importante também a ressalva acerca do caráter facultativo da medida.
Para mais informações confira o Ato Normativo:
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA e o Desembargador OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO a Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, numerário e material, visando rapidez, qualidade e instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no Poder Judiciário;
RESOLVEM
Art. 1º Fica adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Ato Normativo Conjunto.
Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º A parte demandante deverá sinalizar a opção de adesão ao “Juízo 100% Digital” no rosto da petição inicial e, após a distribuição do feito, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.
§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.
§ 3º Em caso de retratação quanto à opção pelo “Juízo 100% Digital”, o cartório deverá seguir os procedimentos descritos no manual disponibilizado no Portal de Tecnologia da Informação e Comunicação (http://www5.tjba.jus.br/setim/index.php/servicos/manuais), de forma a identificar a referida opção no sistema.
Art. 3º Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).
Art. 4º O Juízo 100% Digital será adotado inicialmente nas seguintes unidades jurisdicionais da Comarca de Salvador:
I – 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública;
II – Varas de Relações de Consumo.
Art. 5º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto.
§ 1º Nos processos em que, por quaisquer motivos, houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos fica vedada a tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital.
§ 2º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput ao ato pericial, que deverá ser praticado presencialmente nos locais indicados pelos peritos.
§ 4º Aplicam-se às citações e intimações as determinações da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial.
Art. 6º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§ 2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de audiência telepresencial, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§ 3º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
§ 4º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em audiência telepresencial com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária, conforme Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.
Art. 7º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça.
§ 1º O interessado poderá, via e-mail encaminhado para a respectiva Secretaria, solicitar cadastro prévio como “espectador”, acompanhado de cópia de documento de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.
§ 2º Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.
Art. 8º Todas as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por meio telepresencial (áudio e vídeo) e com o uso da solução de videoconferência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º As unidades judiciárias designarão a sala de audiência telepresencial, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.
§ 2º O encaminhamento do “e-mail convite” para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha, endereço virtual com o caminho para acessar a audiência telepresencial pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
§ 3º O cartório deverá juntar nos autos cópia do “e-mail convite”.
Art. 9º As partes, Advogados, Defensores Públicos, Testemunhas, Peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do Magistrado competente.
§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o Magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 10. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo.
Parágrafo único. O arquivo da gravação em áudio e vídeo será disponibilizado pelo Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados ao sistema PJE Mídias, conforme Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020.
Art. 11. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.
§ 1º O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.
§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.
Art. 13. Este Ato Normativo Conjunto revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação.
Salvador, 14 de dezembro de 2020.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: TJBA