Foto: Governo da Bahia
A desembargadora Regina Helena Ramos Reis, do Tribunal de Justiça da Bahia, extinguiu a ação movida pela Associação de Policiais e Bombeiros da Bahia (Aspra-Ba) para permitir que policiais não fossem vacinados contra a Covid-19. A Aspra alegava inconstitucionalidade do decreto estadual que obrigava a vacinação de todos os servidores públicos para conter a pandemia.
Segundo a associação, o decreto 20.885, de 16 de novembro de 2021, seria atentatório aos princípios e regramentos constitucionais da República e do Estado da Bahia. O grupo disse que a medida não tinha amparo no princípio da precaução, “porquanto não haveria como admitir que agentes públicos que se recusem a receber a vacina reputada experimental venham a ser impedidos de trabalhar e, por via de consequência, sejam demitidos”.
Para a associação, era necessário “respeitar os princípios da dignidade humana e da garantia do trabalho, da liberdade de consciência, da não discriminação e da intimidade, em detrimento de suposta prevenção, haja vista a comprovada inexistência de ‘imunidade’”.
A Procuradoria de Justiça da Bahia emitiu um parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da associação para propor a ação. A PGE também opinou pela ilegitimidade da Aspra para fazer o requerimento. Além do mais, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados podem determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem. Também reforçou que a possibilidade de demissão não era punição, “mas apenas exigência constante do próprio Estatuto do Servidor Público”.
A desembargadora, relatora da ação, observou que a Aspra não é “uma associação de classe com homogeneidade”, de forma que não tem competência para propor ações questionando a constitucionalidade de normas e leis. “Com efeito, por se tratar de associação que reúne membros de categorias diversas, incluindo familiares civis, a acionante não possui homogeneidade de interesses sequer dentre a categoria dos policiais e bombeiros militares. Além de possuir interesses fragmentários, a associação em questão não representa a totalidade dos servidores públicos estaduais atingidos pelo ato normativo, não integrando, portanto, a integralidade da categoria atingida, mas apenas uma parcela setorizada desta”, escreveu a desembargadora na decisão.
As informações são do Bahia Notícias