Foto: Migalhas
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a condenação de uma empresa de vistoria de veículos da Bahia, de indenizar uma cliente pela compra de um carro clonado, em 2012. A mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 18,5 por danos materiais, com correção monetária.
Inicialmente, a requerente comprou o carro em 2012 e contratou a empresa para avaliar o automóvel, antes dela fechar o negócio. A seguradora era credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Ao final da avaliação, a empresa emitiu um laudo certificando que não havia encontrado evidências de adulteração no carro. Por conta das conclusões da empresa, a compradora adquiriu o carro pelo valor de R$ 16 mil e investiu mais R$ 2,5 mil para instalar direção hidráulica e ar condicionado no veículo.
Alguns anos depois, a mulher decidiu vender o carro e durante os processos de transferência de propriedade do bem, ela descobriu sobre a clonagem do veículo. Por isso, ela teve que deixar o carro sob responsabilidade do Detran para a perícia identificar a origem da clonagem. Além disso, ela ainda teve que devolver o valor à nova compradora, sofrendo prejuízos materiais e emocionais.
Por conta do transtorno, a consumidora entrou com ação judicial na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que condenou a empresa de vistorias pelos danos materiais e morais. Entretanto, a ré entrou com recurso judicial e o TJBA manteve a mesma decisão, em segunda instância.
Em sua defesa, a empresa de vistorias afirmou que a verificação de irregularidades é de competência do Detran e que não deu causa à adulteração, clonagem ou similar, além de que não houve provas de ocorrência de danos morais.
Em primeira instância, o juiz Antônio Gomes de Oliveira Neto, da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afirmou que é incontestável que “as empresas de vistoria respondem pelas informações e dados que fazem constar de seus laudos, devendo elaborá-los fidedignamente”. “Na hipótese dos autos, constata-se evidente a falta de cuidado da parte ré na prestação do seu serviço à parte autora, quando da elaboração do laudo de vistoria que impulsionou a conclusão errônea de inexistência de adulteração do chassi de seu veículo, mormente por ser inerente à atividade prestada por aquela, que deve aferir a regularidade dos fatos, a fim de evitar-se os transtornos consoante os relatados no caso”, avaliou o magistrado.
Para o juiz, “houve o cometimento de ato ilícito por parte da ré, decorrente da falha na prestação do serviço, restando caracterizado o nexo de causalidade com os danos causados à parte autora”.
Na sentença, o juiz Antônio Gomes aponta que é inegável o “abalo moral experimentado pela parte autora, consubstanciado no constrangimento, cuja situação, induvidosamente, gerou em seu espírito, sentimento de impotência, revolta e inconformismo, afetando seu estado emocional e psicológico, mormente quando teve o veículo retido pelo órgão de trânsito, não podendo mais dele dispor, o que impõe a responsabilização do ofensor”.
Em segunda instância, o relator, desembargador José Aras, ao manter a decisão, apontou que, apesar da empresa não ter dado origem à adulteração, ela responde pelas informações de laudos. “Não merece acolhimento a alegação do apelante de que não restou preenchido os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que, malgrado a conduta ilícita não tenha partido dele, houve falha na prestação do serviço deste, nos termos do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], quando da elaboração errônea do laudo. Dever de indenizar configurado”, diz o acórdão.
As informações são do Bahia Notícias