Foto: Reprodução/STJ
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quarta-feira, 16, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Por 7 a 5, os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
O voto condutor foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, “mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC”.
Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.
No caso concreto no REsp 1.877.883, conheceu do recurso especial e proveu, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para que arbitrem os honorários observando os limites contidos no art. 85 nos parag. 3º 4º 5º e 6º do CPC. O mesmo entendimento foi fixado nos REsps 1.850.512, 1.906.623 e 1.906.618. O REsp 1.906.618 foi conhecido e improvido, por ter a Fazenda como recorrente.
Na fixação da tese, o relator propôs:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Os ministros João Otávio Noronha, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Jorge Mussi acompanharam o relator.
A ministra Nancy Andrighi inaugurou divergência no sentido de que é admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários por equidade quando se verificar incompatibilidade entre os padrões remuneratórios e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quando a Fazenda Pública for parte na lide.
Em voto-vista, ministra Nancy Andrighi ressaltou que se a disciplina do CPC tem por finalidade remunerar o advogado do vencedor em virtude do trabalho desempenhado por ele na causa, é correto afirmar que a aplicação literal dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, quando conduzir a remuneração inadequada, será incompatível com a devida finalidade.
“Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido.”
Nancy afirmou que a Justiça e a isonomia são vetores que não servem apenas ao lado da majoração na hipótese de honorários mínimos, e não da minoração na hipótese de honorários exorbitantes, “como se houvesse uma espécie de equidade de mão única”.
Na visão da ministra, é flagrante a existência de incompatibilidade entre a hipótese e sua finalidade se se entender que a observância dos parâmetros dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 é obrigatória mesmo na hipótese em que os honorários forem exorbitantes diante do trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono.
“Excepcionalmente e em específicas situações deverá ser aplicada a equidade dos honorários quando se perceber que as regras gerais e a exceção explícita não serão capazes de promover a adequada remuneração do patrono do vencedor porque gerarão absurdas distorções no binómio remuneração-trabalho realizado.”
A ministra salientou que fixar honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, destinado ao advogado da parte vencedora, claramente dissociado do trabalho desenvolvido na causa, a pretexto de sancionar o litigante improbo que lesiona a parte vencedora, e de contribuir para a eticidade das relações processuais, é “uma subversão injustificável da lógica orientadora do sistema de sanções”.
Assim, no REsp 1.906.618 divergiu do relator para conhecer o recurso especial e negar provimento, propondo a seguinte tese:
“É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor.”
As ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza e o ministro Herman Benjamin acompanharam a divergência.
Processos: REsps 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618
As informações são do Migalhas