Quinta-Feira, 21 de novembro de 2024
Justiça no Interior

STJ decide que assinaturas de plano de saúde, para negativados, não podem ser negadas

Para o ministro Mauro Ribeiro, quem nega a disponibilidade de serviços considerados essenciais como prestação de saúde  em virtude de nome negativado, está incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

 

Foto: Reprodução

 

Por Edilaine Rocha

 

Não podem ser negadas assinaturas de planos de saúde a pessoas com nome negativado “em serviços de proteção de crédito e cadastro de inadimplentes, por débito anterior ao pedido de contratação”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A temática entrou em julgamento no final do ano passado pela Terceira Turma do STJ. Em sua maioria, o colegiado impôs a Unimed dos Vales de Taquari em Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, fechar contrato com uma cliente.

 

O ministro Mauro Ribeiro, em sua decisão, afirma que quem nega a disponibilidade de serviços considerados essenciais  como prestação de saúde  em virtude de nome negativado está incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabelece descrédito à dignidade da pessoa humana.

 

Segundo Mauro, não seria justo a não aceitação do cliente por não se saber por qual motivo o seu nome está em negativação. O ministro ainda afirmou que o direito a serviços essenciais é benefício inegociável ao cidadão e a simples presunção de não cumprimento da dívida por inadimplências no passado não é justificativa.

 

“O fato de o consumidor registrar negativação passada não significa que vá também deixar de pagar aquisições futuras. A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade”, afirmou o ministro.

 

 A ministra caso Nancy Andrighi, relatora do caso, ficou vencida na votação.  Para ela, as regras que regem a contratação de planos de saúde não não preveem a  “obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição de crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida”, completa Nancy.


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