Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2025
Justiça no Interior

STF suspende eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Salvador

Foto: Câmara de Vereadores de Salvador

Por: Justiça no Interior 

Nesta quinta-feira, 06, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Salvador, biênio 2023-2024.

A eleição para mesa diretora da casa foi antecipada e realizada em 29 de março deste ano. O pleito reelegeu o atual presidente, vereador Geraldo Júnior (MDB), Carlos Muniz (PTB), 1º vice-presidente; Cátia Rodrigues (União), 2º vice-presidente; Sabá (DC), 3º vice-presidente; Isnard Araújo (PL), 1º secretário; Ricardo Almeida (PSC), 2º secretário; Téo Senna (PSDB), 3º secretário, e Átila do Congo (Patriota), como 4º secretário. 

O novo mandato teria início no dia 1º de janeiro de 2023, mas a eleição é alvo de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF, impetrada pelo União Brasil. O partido questiona a mudança na Lei Orgânica do Município para que o vereador Geraldo Junior pudesse ser reconduzido ao terceiro mandato. A ação aponta que o atual presidente fez “escancarado drible à Constituição Federal”.

Na decisão desta quinta, o relator, Ministro Nunes Marques, suspendeu os efeitos da eleição até que o STF julgue em definitivo a ADPF. “Com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno, defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora; (ii) suspender, até o julgamento definitivo desta arguição, os efeitos da eleição realizada em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024; e (iii) determinar a efetivação de novo pleito”.

CONFIRA A DECISÃO 


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