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O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Na Ação, a entidade alegou que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentou, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido. Mendes destacou que o STF já havia decidido que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25%, no estado de Goiás, não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.
No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.
O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos.
Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.
Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.
As informações são do STF