Quinta-Feira, 28 de novembro de 2024
Justiça no Interior

STF confirma fim da cela especial para quem tem nível superior

Foto: Divulgação 

O Supremo Tribunal Federal confirmou o fim da cela especial para pessoas que tenham diploma de nível superior. A decisão foi unânime. Os ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes.

Os ministros do STF julgaram no plenário virtual uma ação protocolada pela Procuradoria Geral da República em 2015 que questiona o benefício previsto no Código de Processo Penal.

A procuradoria defendeu que a norma viola a Constituição, ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia. 

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes concordou que a norma é inconstitucional e fere o princípio da isonomia. Em seu voto, Moraes afirmou que não há justificativa para manter um benefício que, segundo ele, transmite a ideia de que presos comuns não se tornaram pessoas dignas de tratamento especial por parte do Estado.

“A norma impugnada não protege uma categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela, pelo contrário, ela favorece aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica.”

Ele foi seguido pelos demais ministros, que decidiram que a cela especial pode ser usada por presos, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.

Nesse caso, a cela só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.

O STF também decidiu que alguns presos continuam com o direito a cela especial, são eles:

  • ministros de Estado;
  • governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
  • membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
  • oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • magistrados;
  • ministros de confissão religiosa;
  • ministros do Tribunal de Contas;
  • cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.

Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais, como jornalistas, professores, integrantes do Ministério Público e Advogados


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